de 9 de Maio
O Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, através do qual se aprovou o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, tem vindo a revelar algumas lacunas e insuficiências, nomeadamente no que diz respeito às regras de funcionamento das federações desportivas em cujo seio se realizam competições de natureza profissional.De entre tais aspectos ressaltam os que têm que ver com o princípio da elegibilidade de todos os órgãos federativos, com o regime de incompatibilidades no exercício de cargos nos diversos órgãos federativos, com o estabelecimento de um regime orgânico e disciplinar susceptível de garantir uma maior isenção e transparência quanto ao sistema da arbitragem e com os poderes do presidente federativo em relação aos restantes órgãos.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para clarificar os mecanismos que podem levar ao cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva em relação às federações que, reiteradamente, funcionem em violação dos requisitos legais que estiveram na base da concessão daquele estatuto, precisando-se igualmente o sentido e conteúdo desse cancelamento.
A isto acresce que, por força da publicação da Lei 19/96, de 25 de Junho, se torna indispensável adequar o regime jurídico das federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva aos novos princípios constantes desta lei, através da qual - como é sabido - se institucionalizou definitivamente a liga profissional de clubes como órgão autónomo daquelas federações para o desporto profissional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Eleição
Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
Artigo 27.º
Presidente
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) .................................................................................................................
e) .................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral da federação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
3 - Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o presidente será coadjuvado por um vice-presidente, designado pela liga profissional de clubes, ao qual compete substituí-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 30.º
Conselho fiscal
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.
Artigo 31.º
Conselho jurisdicional
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho jurisdicional são obrigatoriamente licenciados em Direito.
4 - Nas federações não referidas no número anterior, o presidente do conselho jurisdicional deve ser licenciado em Direito.
Artigo 32.º
Conselho disciplinar
1 - ................................................................................................................2 - Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho disciplinar é composto por um número ímpar de membros, licenciados em Direito.
3 - Nas federações não referidas no número anterior, o presidente do conselho disciplinar deve ser licenciado em Direito.
Artigo 34.º
Liga profissional de clubes
1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
3 - Cabe à liga profissional de clubes exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 5 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.
Artigo 39.º
Competências da liga profissional de clubes
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe à liga profissional de clubes:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e) Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
2 - Cabe à liga profissional de clubes aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.º, nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º
Artigo 40.º
Protocolo
1 - Por protocolo celebrado entre a liga profissional de clubes e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:a) Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre aquela liga e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos dos praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais, ao apoio à actividade desportiva não profissional, ao regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem;
b) .................................................................................................................
2 - ................................................................................................................
3 - Os protocolos referidos neste artigo serão celebrados por períodos não inferiores a quatro anos, eventualmente renováveis por idêntico período se não forem denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao seu termo.
Artigo 41.º
Regimento da liga profissional de clubes
1 - O regimento da liga profissional de clubes é aprovado pelos representantes dos clubes dela integrantes.
2 - Do regimento deverá ainda constar que todos os órgãos da liga profissional de clubes são eleitos na respectiva assembleia geral.
3 - As competências que, nos termos estatutários e do protocolo referido no artigo 40.º, a liga profissional de clubes deva exercer relativamente à arbitragem competirão a uma comissão de arbitragem eleita nos termos referidos no número anterior.
4 - Um dos membros do conselho fiscal da liga profissional de clubes deve ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 44.º
Incompatibilidades
a) .................................................................................................................b) .................................................................................................................
c) .................................................................................................................
d) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional de clubes, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no activo, quando nela se disputem competições de natureza profissional.»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A, 18.º-B, 26.º-A e 26.º-B, do seguinte teor:
«Artigo 18.º-A
Suspensão da utilidade pública desportiva
1 - Verificados os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 18.º, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto poderá ser suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, quando tal medida seja considerada suficiente para se eliminarem os fundamentos constantes daquele artigo.
2 - O prazo da suspensão será fixado pelo despacho referido no número anterior, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, devendo aquela ser dada por finda se, entretanto, a federação desportiva em causa tiver eliminado as circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
3 - A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva implicará a impossibilidade de, durante o referido período, a federação desportiva ser beneficiária de quaisquer apoios ou fundos públicos, nomeadamente os decorrentes de contratos-programa em curso ou de verbas que lhe estejam legalmente consignadas, devendo estas ser reafectadas aos fins que forem fixados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - As verbas que a federação tiver deixado de receber durante o período da suspensão não lhe poderão voltar a ser atribuídas, ainda que entretanto cesse tal suspensão.
5 - Decorrido o período da suspensão da utilidade pública desportiva, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão, o estatuto de utilidade pública desportiva será cancelado.
6 - No caso referido no número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa continuará sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 18.º-B
Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade
pública desportiva
1 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva poderá ainda implicar, para além das demais consequências previstas na lei:a) Em relação à federação desportiva em causa: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública;
b) Em relação às pessoas colectivas, que venham a participar nos campeonatos através dos quais se atribuem títulos de campeão nacional, ou nas selecções nacionais, organizadas por tal federação: o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública, bem como das concessões de exploração de salas de jogo do bingo, de que aquelas entidades sejam titulares.
2 - O cancelamento referido no número anterior será determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, ou conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área do turismo, no caso das concessões de exploração de salas de jogo do bingo.
Federações com competições de natureza profissional
1 - Nas federações no âmbito das quais as competições desportivas profissionais integrem clubes agrupados em mais de uma divisão, compõem a assembleia geral:
a) Clubes integrados na liga profissional de clubes;
b) Clubes integrados nos agrupamentos de clubes de base geográfica;
c) Representantes dos praticantes desportivos;
d) Representantes dos árbitros e juízes;
e) Representantes dos treinadores;
f) Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva.
2 - Aos clubes integrados nos agrupamentos de base geográfica não podem corresponder menos de 55% dos votos.
3 - Aos clubes integrados na liga profissional de clubes não podem corresponder menos de 20% dos votos.
4 - Aos representantes dos praticantes desportivos não podem corresponder menos de 10% dos votos.
5 - Aos representantes dos árbitros e juízes não podem corresponder menos de 6% dos votos.
6 - Aos representantes dos treinadores não podem corresponder menos de 6% dos votos.
7 - Aos representantes de outros agentes desportivos corresponderá o restante número de votos.
8 - Os membros referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando existam associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos, devem ser designados por estas.
Artigo 26.º-B
Repartição de votos
Os votos referidos no n.º 2 do artigo 26.º-A serão repartidos pelos diversos agrupamentos de clubes de base geográfica de acordo com os seguintes princípios:a) Os clubes que participam nas competições de natureza profissional não poderão ser contabilizados para efeitos do cálculo dos votos destes agrupamentos;
b) A fórmula de cálculo dos votos que devam competir a cada agrupamento não poderá levar em linha de conta a integração dos respectivos clubes nas diversas divisões nacionais.»
Artigo 3.º
É revogado o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.
Artigo 4.º
Enquanto não estiverem reconhecidas, nos termos legais, as competições profissionais de futebol, são consideradas como tal, para efeitos no disposto no presente diploma, as relativas à I Divisão e à II Divisão de Honra do Campeonato Nacional de Futebol.
Artigo 5.º
1 - As federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, devem adaptar os seus estatutos e regulamentos ao disposto no presente diploma, nos seguintes prazos:a) Seis meses, para as federações no seio das quais se disputem competições de natureza profissional;
b) Até à realização de novas eleições para os órgãos federativos, para as restantes federações desportivas.
2 - O prazo referido na alínea a) do número anterior conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 15 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.