de 2 de Fevereiro
A divulgação crescente das aguardentes de origem vínica da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, muito especialmente das aguardentes bagaceiras, cujo renome se vem firmando, aconselha que se assegure a defesa da sua qualidade e genuinidade.Por outro lado, para além da garantia de genuinidade e tipicidade das aguardentes produzidas e engarrafadas na região dos vinhos verdes, pretende-se também que seja efectuado o controle das aguardentes que entram na região ou que, sendo produzidas nesta, não apresentem características de tipicidade.
Contudo, considera-se conveniente que a acção a empreender se faça por fases sucessivas, de forma a, progressivamente, se alcançar a disciplina indispensável.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída competência exclusiva à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes para a aplicação do disposto no Decreto-Lei 47966, de 27 de Setembro de 1967, e legislação complementar em tudo quanto se refere a aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Art. 2.º Para esse efeito, a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes procederá à elaboração e emissão de selos, de modelo conveniente, para as aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na região e engarrafadas sob controle da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes com tipicidade e manifesta qualidade, em cuja rotulagem se faça, de qualquer forma, referência explícita ou subjectiva, à origem do produto.
Art. 3.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras incluídas no artigo anterior só é permitido o uso de indicações, desenhos, figuras ou ilustrações de que se infira a origem na Região Demarcada dos Vinhos Verdes quando, para além dos requisitos de carácter geral, sejam observados os constantes dos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - A referência à região produtora terá de ser feita através da indicação inscrita, pelo menos, no rótulo principal, com marcado destaque de um dos indicativos «Região Demarcada dos Vinhos Verdes» ou «Região dos Vinhos Verdes», podendo ainda estes indicativos ser completados com referências às sub-regiões ou «castas» que deram origem ao produto, quando devidamente comprovadas.
2 - O destaque do indicativo de origem será obtido pelas dimensões do tipo de letra ou pela cor contrastante da impressão.
3 - No caso de aguardentes vínicas, velhas ou preparadas, o indicativo «Região Demarcada dos Vinhos Verdes» pode ser substituído pela indicação «de Vinho Verde».
Art. 5.º Criada que seja pelo organismo vitivinícola da região demarcada uma insígnia comprovativa de se tratar de aguardente típica regional de qualidade, essa insígnia poderá, com prévia autorização, ser usada em complemento das indicações referidas no artigo anterior, respeitando o desenho e as cores originais.
Art. 6.º Respeitar-se-á também o disposto no artigo 1.º, procedendo a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes à elaboração e emissão de selos, necessariamente diferentes dos previstos no artigo 2.º deste diploma, no modelo conveniente, para as aguardentes vínicas ou bagaceiras, quer as que, sendo produzidas nesta região, não tenham características de tipicidade, quer as provenientes de outras regiões, mas que sejam engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Art. 7.º Na rotulagem das aguardentes vínicas e bagaceiras referidas no artigo anterior não é permitido o uso de termos, figuras, desenhos ou ilustrações que concretizem ou sugiram serem os produtos oriundos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Art. 8.º Os destiladores e engarrafadores ou exclusivamente engarrafadores das aguardentes abrangidas pelo presente decreto-lei ficam subordinados ao regime de contas correntes sob verificação da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e as respectivas embalagens serão obrigatoriamente seladas com selos emitidos pelo mesmo organismo, nos termos do regulamento a que se refere o artigo 10.º deste decreto-lei.
Art. 9.º A selagem a que se refere o artigo anterior será feita nos termos estabelecidos na Portaria 847/73, de 4 de Dezembro, para os vinhos típicos regionais com denominação de origem, e os modelos de selos a criar serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Art. 10.º A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes elaborará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as quais serão objecto de aprovação conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Art. 11.º O não cumprimento do preceituado no presente diploma será punido, sem prejuízo de legislação especial e das normas regulamentares previstas no artigo 10.º, nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 12.º O presente decreto-lei entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.