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Portaria 60/85, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Portaria 60/85
de 30 de Janeiro
A competência exclusiva atribuída à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes pelo Decreto-Lei 39/84, de 2 de Fevereiro, no que se refere a aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, determina no seu artigo 10.º a elaboração das normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto no referido decreto-lei.

Como consequência, há que contemplar no regulamento não só as aguardentes típicas regionais como as atípicas ou estranhas à região, separando-se de modo bem vincado o comportamento a exercer no seu controle de proveniência, trânsito e comércio, com o uso da documentação já existente, manifestos, contas correntes, guias de trânsito e certificados de origem e a concessão de selos de garantia.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 39/84, de 2 de Fevereiro, que sejam aprovadas as normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, que se publicam em anexo à presente portaria.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 14 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.


Normas regulamentares para as aguardentes de origem vínica produzidas ou apenas engarrafadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes

1.1 - Adoptar-se-ão os modelos de selos previstos no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno de 18 de Abril de 1984 e na Portaria 290/84 para embalagens de capacidade até 0,15 l e de capacidade superior a 0,15 l.

1.2 - Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, poderá a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizar outros tipos de selagem.

2.1 - Os selos só poderão ser fornecidos às entidades inscritas na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, que se dividem em 2 grupos:

a) Produtores-engarrafadores, cujo título deve ser comprovado através do manifesto de produção;

b) Armazenistas e ou destiladores-engarrafadores, aos quais serão emitidas contas correntes, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 39/84.

2.2 - As entidades engarrafadoras terão de requerer a sua inscrição à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, em papel selado, e sujeitar-se-ão à aprovação das instalações destinadas ao armazenamento e engarrafamento.

3.1 - Só serão satisfeitos os pedidos de fornecimento de selos para volumes iguais ou superiores, conforme os casos, a:

a) 250 l aos produtores-engarrafadores;
b) 1000 l aos armazenistas e ou destiladores-engarrafadores.
3.2 - Excepcionalmente, pode a comissão executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes autorizar, mediante despacho, a emissão de selos para volumes inferiores, devendo o pedido estar devidamente instruído e conter justificação aceitável.

4 - Nas contas correntes a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 39/84 não podem existir conjuntamente produtos a comercializar com indicação de origem e extra-regionais:

a) Das contas correntes de produtos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 39/84 podem ser transferidos produtos para as contas correntes referidas no artigo 6.º do mesmo decreto-lei, não sendo admissível a inversa;

b) As firmas que se achem dotadas de instalações em locais diferentes devem possuir contas correntes em cada uma delas e só poderão ser movimentadas entre si mediante prévia autorização da Comissão de Viticultura;

c) Para além das contas correntes previstas nas alíneas anteriores, mantém-se a obrigatoriedade da conta corrente para efeitos da existência mínima obrigatória (Decreto-Lei 46868) nos armazenistas-engarrafadores, mas o produto nestas condições só pode ser movimentado com prévia autorização e controle da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e reporta-se exclusivamente a aguardentes referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 39/84.

5.1 - Além das exigências legais com produtos pré-embalados, a rotulagem e apresentação geral devem, antes da comercialização, ter merecido aprovação da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

5.2 - São condições essenciais para aprovação da rotulagem:
a) Apresentação da(s) maquetas(s);
b) Apresentação do título ou do pedido de registo da(s) marca(s) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

6 - Não são de aceitar marcas comerciais emblemas, figuras, desenhos ou ilustrações ou outras designações que possam traduzir ou sugerir qualidade, origem, idade, processo de fabrico ou envelhecimento que não correspondam à realidade e como tal verificáveis.

7.1 - A inscrição da(s) marca(s) fica condicionada à apresentação de impresso próprio (modelo n.º 133-AG), através do qual será elaborado o conveniente processo e onde figurarão todos os elementos de identificação; a cada processo será atribuído um número.

7.2 - Com o pedido de inscrição de marca serão entregues 2 amostras com a rotulagem e apresentação completas, de volume não inferior a 0,70 l cada uma, cujo resultado analítico ficará a constituir padrão.

8 - Para os produtos incluídos no artigo 2.º do Decreto-Lei 39/84, para além do articulado anterior, deverá ainda ser observado o seguinte:

a) No caso de o engarrafador apresentar produtos com indicação de várias proveniências, terá de movimentar tantas contas correntes quantas as que lhes correspondam;

b) Desde que na rotulagem figurem indicações que se possam considerar como designativos de origem regional, tais como os previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 39/84, os produtos consideram-se sujeitos às especificações inerentes;

c) O designativo de origem das aguardentes do artigo 2.º do Decreto-Lei 39/84 deverá figurar com marcado destaque no rótulo principal, conforme determina o artigo 4.º;

d) Deverá também ser mencionado o local de engarrafamento, precedido da indicação, conforme os casos, de «ENGARRAFADA NA ORIGEM», «ENGARRAFADA NA REGIÃO» ou «ENGARRAFADA EM ...», sendo a expressão «ENGARRAFADA NA ORIGEM» de uso exclusivo dos produtores-engarrafadores;

e) Os certificados de origem ou garantia sob a forma de selos e ou insígnias serão solicitados à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, mediante pedido, formulado em impresso próprio, onde se indique marca, número do processo, capacidade e número de embalagens a selar, devendo ser acompanhado de 2 amostras com o volume mínimo de 0,701 do produto a engarrafar, devidamente rotuladas;

f) Dentro do prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido e das amostras, serão facultados ou recusados os selos requisitados, podendo o mesmo ser dilatado no caso de se verificar a execução de diligências, para além da análise do produto;

g) São condições necessárias e fundamentais para a concessão dos selos:
Não ter havido alteração na rotulagem sem prévia autorização da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

Terem as aguardentes o teor alcoólico volumétrico a 20º indicado no rótulo, com uma tolerância, para mais ou para menos, de 2% do volume;

Terem as aguardentes tipicidade e manifesta qualidade;
Não terem defeitos de prova;
A correspondência da qualidade do produto com os dizeres da rotulagem, quanto a indicações de qualidade, idade, processo de fabrico ou envelhecimento;

h) O disposto na alínea anterior não dispensa o conveniente procedimento no caso de o produto não obedecer aos preceitos e características legais;

i) Os selos não poderão, em caso algum, ser usados em produto diferente da amostra que acompanhava o pedido e para o qual tenham sido fornecidos;

j) Os selos, enquanto não forem aplicados, são para todos os efeitos, propriedade da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, beneficiando, para o efeito de registo, protecção e defesa contra o seu uso ilegal, das garantias que a lei geral concede aos selos e marcas oficiais do Estado.

Igualmente não poderão, seja a que título for, continuar em poder dos interessados logo que se verifique que ao produto para que foram solicitados tenha sido dado destino diferente do engarrafamento;

l) Dentro do prazo máximo de 3 dias após cada aposição de selos o interessado deverá participar à sede da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes quais os selos utilizados, o produto e marca em que o foram, a litragem documentada e respectiva graduação alcoólica, bem como o número do processo de inscrição, devendo esta participação ser entregue, no caso dos produtores-engarrafadores, na delegação da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes onde tiver sido apresentado o manifesto de aguardente;

m) A aposição dos selos de garantia de origem em produtos diferentes daqueles para que foram concedidos ou em infracção ao preceituado neste regulamento será punida com admoestação registada no primeiro caso verificado; se houver reincidência no período imediato de 6 meses, a primeira implica a suspensão do uso dos selos durante 1 mês e a retirada dos ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo, e a seguinte implica, além do atrás disposto, a anulação do respectivo processo de inscrição de marca; durante o período de suspensão do uso de selos de garantia de origem fica vedado à entidade engarrafadora o pedido de abertura de novo registo e a elaboração do respectivo processo;

n) Em casos devidamente justificados pelo comportamento durante 3 anos do engarrafador e pela qualidade dos produtos, poderão os engarrafadores, mediante requerimento, ser dispensados da apresentação das amostras exigidas na alínea e); esta regalia ser-lhe-á retirada se para tal houver motivo que o justifique.

9 - Para os produtos incluídos no artigo 6.º do Decreto-Lei 39/84, para além do disposto nos artigos 1.º e 7.º, deverá ainda ser observado o seguinte:

a) Nos rótulos deverão constar a qualidade do engarrafador, domicílio e local de engarrafamento, sendo obrigatório que figure:

Nome ou firma do engarrafador, qualidade (armazenista, engarrafador, etc.), em ... (local de engarrafamento ou domicílio), não podendo para o local de engarrafamento ou domicílio ser usado tipo ou tamanho de letra diferente dos restantes;

b) Os selos correspondentes ao controle das aguardentes do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/84 serão solicitados à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, mediante pedido, formulado em impresso próprio, onde se indique marca, número do processo, capacidade e número de embalagens a selar;

c) Os produtos pré-embalados devem corresponder à qualidade e características da amostra-padrão, apresentada quando da elaboração do respectivo processo de inscrição e sua aprovação;

d) Dentro do prazo máximo de 3 dias após cada aposição de selos, o interessado deverá participar à sede da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes quais os selos utilizados, o produto e marca em que o foram, a litragem documentada e respectiva graduação alcoólica, bem como o número do processo de inscrição; no caso dos produtores-engarrafadores, a participação será entregue na delegação da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes onde tiver sido apresentado o manifesto da aguardente;

e) A infracção ao disposto neste regulamento no que se refere a produtos incluídos no artigo 6.º do referido decreto-lei implica, no primeiro caso verificado, admoestação registada; as reincidências que se verificarem durante o período imediato de 6 meses implicarão:

Para a primeira, a suspensão do uso dos respectivos selos, que poderá ir até 1 mês, e a retirada de todos os ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo;

Para a segunda, a suspensão do uso dos selos durante 1 ano e a retirada dos ainda não aplicados, sem direito à devolução do seu custo;

Para a terceira, além do atrás disposto, a anulação do respectivo processo de marca.

Durante o período de suspensão dos selos, a entidade engarrafadora fica vedado o pedido de abertura de novo registo e a elaboração do respectivo processo.

10 - As medidas disciplinares previstas neste regulamento não anulam aquelas que, por legislação geral ou especial, regulamentam e penalizam a produção, trânsito e comércio de aguardentes.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 14 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - Decreto-Lei 46868 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 39/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições que assegurem a defesa da qualidade das aguardentes vinicas e bagaceiras da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-12 - Portaria 290/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece o valor dos selos a emitir pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, para aplicação nos recipientes contendo aguardentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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