Decreto Regulamentar Regional 4/97/A
O Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, estabeleceu alterações na forma de designação dos órgãos de gestão técnica dos hospitais, tendo em vista a participação dos profissionais envolvidos no processo.
É, assim, necessário adaptar o diploma da gestão hospitalar da Região em conformidade com o estatuído naquele diploma, no que respeita ao processo de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director do serviço de enfermagem, sem deixar, porém, de ter em conta a realidade regional.
Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regional 32/80/A, de 11 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 24.º, 28.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/94/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - ...
2 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Propor à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais a nomeação e exoneração do administrador-delegado;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - A acumulação prevista no número anterior relativamente ao director clínico só é possível se não houver candidato.
Artigo 28.º
Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes à carreira hospitalar e ao quadro do hospital e que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos.
2 - A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o médico mais votado.
3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
4 - No caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
5 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
6 - No exercício das suas funções o director clínico é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 30.º
Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem do hospital
1 - A nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2, e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.
2 - A nomeação é feita na sequência de processo eleitoral, sendo nomeado o enfermeiro mais votado.
3 - A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal da carreira de enfermagem do hospital.
4 - No caso de os enfermeiros não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
5 - O provimento do cargo de enfermeiro-director de serviço de enfermagem obedece às normas dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.
6 - No exercício das suas funções o enfermeiro-director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 12/90/A, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/94/A, de 23 de Julho, é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO III
Artigo 31.º-A
Processos eleitorais
1 - O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
2 - No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o director do hospital promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
3 - Os processos eleitorais obedecerão ao disposto em despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 40% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
4 - Caso o número de votos entrados nas urnas corresponda a menos de 40% dos eleitores, deverá proceder-se a nova eleição um mês depois, após o que será nomeado o médico ou enfermeiro escolhido.
5 - Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.