Decreto-Lei 37-A/97
de 31 de Janeiro
O Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional, aprovado pela Portaria 169-A/94, de 24 de Março, privava do acesso ao incentivo à reconversão e modernização tecnológica todas as empresas de radiodifusão, não obstante o interesse público de que se reveste a sua actividade, sobretudo a nível local.
O presente diploma altera tal situação, possibilitando pela primeira vez às empresas de radiodifusão de cobertura local e programação geral aceder a modalidades de financiamento adequadas à sua modernização, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados.
Acresce que a citada Portaria 169-A/94, de 24 de Março, excluiu do benefício do porte pago todas as publicações periódicas que, não obstante cumprirem funções informativas e formativas de particular relevância social, não integram a imprensa regional, designadamente as destinadas às pessoas deficientes, bem como as de manifesto interesse científico ou cultural.
A situação começou a ser corrigida com a publicação da Portaria 242/96, de 5 de Julho, sendo contudo preferível integrar num único diploma toda a legislação sobre a matéria.
Importa, por outro lado, reconhecer o importante papel desempenhado pela imprensa de âmbito nacional na defesa da lusofonia e no estreitamento das relações com os países africanos de língua oficial portuguesa, facultando-lhes, em certas condições, o benefício do porte pago nas expedições postais destinadas a assinantes residentes naqueles países.
Em conformidade com o Programa do Governo, o presente diploma assume a forma de decreto-lei, tendo em vista reforçar a dignidade e isenção do sistema de incentivos agora criado.
O novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social assume claramente um carácter de complementaridade face ao protagonismo dos agentes económicos na dinamização do sector. Nesse sentido, exige-se destes um maior grau de comparticipação, a fim de minimizar eventuais distorções do mercado, como as que terão porventura resultado da aplicação dos sistemas anteriormente vigentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
Constitui objectivo do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar e de ser informado através de medidas complementares do esforço de dinamização do sector empreendido pelos agentes económicos.
Artigo 2.º
Modalidades
1 - O Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social comporta as seguintes modalidades:
a) Incentivos indirectos, traduzidos na assunção parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;
b) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e reciclagem profissional, bem como outras iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
2 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda promover o estabelecimento de protocolos que visem facultar em condições mais favoráveis bens e serviços necessários à actividade dos órgãos de informação.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa;
b) Empresas de radiodifusão sonora licenciadas nos termos da lei;
c) Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
d) Gratuitas;
e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície média por edição igual ou superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
h) Boletins de empresa.
Artigo 4.º
Instrução e decisão
1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.
2 - A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a publicar no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma.
3 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.
CAPÍTULO II
Porte pago
Artigo 5.º
Caracterização
1 - O porte pago traduz-se na comparticipação nos custos de expedição postal de publicações periódicas em regime de avença para destinatários residentes no território nacional ou no estrangeiro.
2 - A comparticipação acima referida incide exclusivamente sobre os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
3 - O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.
Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 90%, no custo das expedições para território nacional, e de 95%, no custo das destinadas ao estrangeiro, as publicações periódicas que sejam:
a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro;
b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem;
c) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
d) De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.
2 - O enquadramento das publicações periódicas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
3 - As publicações a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter periodicidade não superior à trimestral;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
4 - As publicações a que alude a alínea d) do n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter periodicidade não superior à mensal;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
5 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 7.º
Promoção da leitura
1 - As publicações periódicas beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 5% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às publicações a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Efeitos do deferimento
1 - O porte pago é atribuído por um prazo de três anos, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.
2 - O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o interessado tiver apresentado no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.
Artigo 9.º
Cartão de beneficiário
A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o respectivo número, o regime aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da publicação periódica beneficiária e a designação da entidade requerente.
Artigo 10.º
Utilização abusiva
1 - Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:
a) Quando houver alteração da entidade requerente ou do título da publicação periódica beneficiária;
b) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;
c) Quando a tiragem média por edição da publicação periódica beneficiária, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para acesso ao incentivo;
d) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.
2 - É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, desde que esse envio exceda 20% do total das expedições efectuadas anualmente em regime de porte pago, incluindo aquelas a que se refere o artigo 7.º
Artigo 11.º
Cancelamento do direito ao incentivo
1 - A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social.
2 - No caso previsto no número anterior, o porte pago só pode voltar a ser requerido findo um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, tendo em conta a gravidade da falta detectada.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a simples ocorrência das exclusões a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, face às quais o Instituto da Comunicação Social fixará um prazo para que a situação seja regularizada, caso em que não haverá lugar ao cancelamento do direito ao porte pago.
CAPÍTULO III
Incentivos directos
SECÇÃO I
Incentivo à modernização tecnológica
Artigo 12.º
Caracterização
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objectivo promover a qualidade dos órgãos de comunicação social regional e equiparados, através da utilização de novos equipamentos, métodos e tecnologias.
2 - O incentivo à modernização tecnológica compreende, cumulativamente, as seguintes componentes:
a) Comparticipação directa, a fundo perdido, não superior a 50% do custo das aplicações relevantes do projecto aprovado;
b) Reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes ao capital não comparticipado nos termos da alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 13.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Sejam de informação geral;
ii) Sejam de âmbito regional ou predominantemente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
iii) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
iv) Contem, no mínimo, três anos de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
v) Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das predominantemente destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;
b) Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
c) Empresas de radiodifusão sonora licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas, de conteúdo generalista ou temático informativo.
2 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
3 - Salvo o disposto no artigo 18.º, não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.
Artigo 14.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à modernização tecnológica as seguintes aplicações:
a) Aquisição de equipamentos:
i) Informáticos;
ii) De telecomunicações;
iii) De reportagem;
iv) Gráficos;
v) De radiodifusão sonora;
b) Aquisição de programas informáticos directamente aplicáveis à actividade das entidades candidatas, incluindo a área da gestão e o acesso a redes de informação;
c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à aquisição dos mesmos.
2 - Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 20000 contos.
3 - O incentivo à modernização tecnológica só pode contemplar equipamentos e programas informáticos a adquirir em data posterior à da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados aquando da candidatura e como tal reconhecidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, o incentivo à modernização tecnológica pode contemplar equipamentos e programas informáticos adquiridos nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido.
Artigo 15.º
Selecção e graduação das candidaturas
1 - Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são seleccionadas tendo em conta a adequação do projecto apresentado às necessidades previsíveis da entidade candidata.
2 - No caso das candidaturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
a) Entidades não contempladas nos três anos anteriores, individualmente ou em associação;
b) Menor periodicidade efectiva das publicações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
c) Maior percentagem de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
d) Maior número de publicações beneficiadas simultaneamente pelo equipamento que integra o projecto apresentado.
3 - No caso das candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
a) Entidades não contempladas nos três anos anteriores;
b) Localização em concelhos com menor produto interno bruto per capita;
c) Maior percentagem de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 16.º
Formulação do pedido
O incentivo à modernização tecnológica é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 17.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias do incentivo à modernização tecnológica obrigam-se a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas concedidas, salvo prorrogação, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 - Os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica não podem ser cedidos, locados ou vendidos durante três anos, contados a partir da data de atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.
Artigo 18.º
Articulação com outros regimes de incentivos
1 - As entidades promotoras de projectos de investimento na área da comunicação social que pretendam beneficiar de incentivos do Estado devem candidatar-se ao Regime de Incentivos às Microempresas, caso se situem em localizações consideradas prioritárias nos termos do respectivo regulamento de aplicação.
2 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, pode autorizar a candidatura ao incentivo à modernização tecnológica de entidades situadas nas localizações prioritárias a que alude o número anterior, se os projectos de investimento por elas apresentados tiverem sido previamente recusados pelas entidades gestoras do RIME.
3 - Às entidades beneficiárias do RIME que reúnam as condições gerais de acesso previstas no presente diploma pode ser concedido o reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes às despesas elegíveis não comparticipadas nos termos daquele regime de incentivos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
SECÇÃO II
Incentivos à formação e reciclagem profissional
Artigo 19.º
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e reciclagem profissional, na área da comunicação social.
Artigo 20.º
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e reciclagem profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.
SECÇÃO III
Incentivos específicos
Artigo 21.º
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, produção e edição de estudos sobre temática do sector, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.
SECÇÃO IV
Sanções
Artigo 22.º
Responsabilização civil e criminal
As entidades que não cumpram o disposto no artigo 17.º do presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação de candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Cancelamento do direito aos incentivos
1 - As entidades referidas no artigo anterior perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
2 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa em vigor naquela data.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 24.º
Competência
A fiscalização da correcta aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como da justeza das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.
Artigo 25.º
Âmbito
1 - Qualquer das entidades beneficiárias do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo 24.º
2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.
2 - A dotação orçamental afecta ao incentivo à modernização tecnológica será repartida anualmente entre as entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas e as empresas de radiodifusão, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, ponderados o número de candidaturas e o montante dos pedidos apresentados.
3 - Das verbas a que se refere o n.º 1, são consignados 3% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 27.º
Actuais cartões de beneficiário do porte pago
1 - Os cartões de beneficiário do porte pago emitidos ao abrigo das Portarias 169-A/94, de 24 de Março e 242/96, de 5 de Julho, mantêm-se válidos até ao limite da respectiva vigência.
2 - Se os cartões referidos no n.º 1 tiverem sido emitidos nos seis meses anteriores à data de publicação do presente diploma e não tiverem ocorrido alterações da entidade requerente ou do título da publicação periódica beneficiária, o Instituto da Comunicação Social emitirá automaticamente novos cartões, nos termos do artigo 9.º
3 - As publicações não excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 28.º
Processos pendentes
O presente decreto-lei aplica-se aos processos de candidatura a incentivos do Estado à comunicação social pendentes a data da sua entrada em vigor.
Artigo 29.º
Revogações
São revogadas as Portarias 169-A/94, de 24 de Março, 45-B/95, de 19 de Janeiro e 242/96, de 5 de Julho.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.