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Decreto-lei 105/2000, de 9 de Junho

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Sumário

Altera o prazo de validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/2000
de 9 de Junho
O sistema de incentivos do Estado à comunicação social encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, diploma alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, e posteriormente pelo Decreto-Lei 136/99, de 22 de Abril.

Após três anos de aplicação, impõe-se avaliar o referido sistema de incentivos à luz dos resultados obtidos e proceder à sua revisão, em estreito diálogo com as entidades representativas dos agentes sectoriais interessados.

Na maioria dos casos, a validade das credenciais de porte pago presentemente em vigor encontra-se prestes a expirar. Torna-se pois necessário assegurar a continuidade do benefício sem prejudicar a aplicabilidade futura do novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, actualmente em fase preparatória.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 8.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[...]
1 - Os cartões de beneficiário de porte pago a emitir nos termos do presente diploma, bem como os anteriormente emitidos que expirem antes de 30 de Setembro de 2000, são válidos até esta data, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.

2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, através do Instituto da Comunicação Social. Define as modalidades de incentivos, directos e indirectos e as condições gerais de acesso aos mesmos. Atribui ao Instituto da Comunicação Social a competência para instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 21/97 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação o Decreto Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro (aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz modificações ao Decreto Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social. Tem como objectivos a introdução de algumas alterações técnicas que clarifiquem preceitos de interpretação controversa e possam assim esclarecer a intenção do legislador, e a alteração ou eliminação de algumas disposições, ou porque desajustadas à evolução do quadro legislativo aplicável ao sector, ou porque a experiência com a aplic (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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