Decreto-Lei 105/2000
de 9 de Junho
O sistema de incentivos do Estado à comunicação social encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, diploma alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, e posteriormente pelo Decreto-Lei 136/99, de 22 de Abril.
Após três anos de aplicação, impõe-se avaliar o referido sistema de incentivos à luz dos resultados obtidos e proceder à sua revisão, em estreito diálogo com as entidades representativas dos agentes sectoriais interessados.
Na maioria dos casos, a validade das credenciais de porte pago presentemente em vigor encontra-se prestes a expirar. Torna-se pois necessário assegurar a continuidade do benefício sem prejudicar a aplicabilidade futura do novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social, actualmente em fase preparatória.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os cartões de beneficiário de porte pago a emitir nos termos do presente diploma, bem como os anteriormente emitidos que expirem antes de 30 de Setembro de 2000, são válidos até esta data, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 29 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.