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Decreto-lei 136/99, de 22 de Abril

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Sumário

Introduz modificações ao Decreto Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social. Tem como objectivos a introdução de algumas alterações técnicas que clarifiquem preceitos de interpretação controversa e possam assim esclarecer a intenção do legislador, e a alteração ou eliminação de algumas disposições, ou porque desajustadas à evolução do quadro legislativo aplicável ao sector, ou porque a experiência com a aplicação do sistema de incentivos o aconselha.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/99
de 22 de Abril
O Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, posteriormente alterado, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho, instituiu um novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Decorridos dois anos de aplicação, impõe-se introduzir algumas alterações técnicas que, unificando terminologias e clarificando preceitos de interpretação porventura controversa, dêem maior coerência global ao diploma e esclareçam a intenção do legislador.

São ainda alteradas ou eliminadas certas disposições, quer porque desajustadas à evolução, entretanto verificada, do quadro legislativo aplicável ao sector, quer porque a experiência adquirida com a aplicação do sistema de incentivos a tal aconselha.

Ao mesmo tempo, e em cumprimento do acordo de concertação estratégica em vigor, consagra-se o acesso ao porte pago por parte dos órgãos oficiais das confederações sindicais ou patronais reconhecidas como parceiros sociais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Incentivos indirectos, traduzidos na assunção total ou parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;

b) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e qualificação profissional, bem como outras iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, redigidas em língua portuguesa;

b) ...
c) ...
2 - ...
a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 6.º e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;

d) Cujo título não esteja devidamente registado de acordo com a legislação aplicável;

e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria, emitida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100%, no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;

b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 90% ou de 98%, no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:

a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na comissão permanente da concertação do Conselho Económico Social desde que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.

11 - O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.

12 - O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço da Administração que se ocupa da área do trabalho.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas gratuitas as publicações expedidas a título de assinatura se a esta não corresponder o respectivo pagamento, excepto nos seis meses posteriores ao final do período a que o mesmo se refere.

4 - É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.

5 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.

Artigo 11.º
[...]
A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago por período não superior a dois anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) Sejam de âmbito regional, destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa;

iii) ...
iv) ...
v) Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;

b) ...
c) Empresas de radiodifusão sonora que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas;
ii) Sejam rádios de conteúdo generalista ou temático informativo;
iii) Sejam licenciadas há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.

2 - ...
3 - Não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder 15% do total do projecto.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O incentivo à modernização tecnológica não contempla a aquisição de equipamentos e programas informáticos usados, salvo no caso de equipamentos gráficos, desde que a situação seja devidamente fundamentada sob os pontos de vista técnico e financeiro aquando da candidatura.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Entidades ou publicações não contempladas nos cinco anos anteriores, individualmente ou em associação;

b) ...
c) Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
d) ...
3 - ...
a) Entidades ou rádios não contempladas nos cinco anos anteriores;
b) Localização em concelhos com menor indicador per capita de poder de compra, de acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No decurso do período referido no número anterior, os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica permanecerão afectos, obrigatoriamente, aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo.

SECÇÃO II
Incentivos à formação e qualificação profissional
Artigo 19.º
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e qualificação profissional nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector.

Artigo 20.º
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.

Artigo 22.º
[...]
As entidades beneficiárias que não cumpram o disposto no presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação das candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.

Artigo 23.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 22.º perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.

2 - O cálculo da verba a repor terá em consideração a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.

3 - Na falta de reposição voluntária no prazo fixado no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.

4 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.»

Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A
Contra-ordenações
O não cumprimento das obrigações impostas às entidades beneficiárias pelos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.»

Artigo 3.º
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro.

Artigo 4.º
O texto integral do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, é publicado em anexo ao presente diploma, com as alterações dele decorrentes, bem como com as que lhe foram introduzidas, por ratificação, pela Lei 21/97, de 27 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
Constitui objectivo do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar e de ser informado, através de medidas complementares do esforço de dinamização do sector empreendido pelos agentes económicos.

Artigo 2.º
Modalidades
1 - O Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social comporta as seguintes modalidades:

a) Incentivos indirectos, traduzidos na assunção total ou parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;

b) Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e qualificação profissional, bem como outras iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda promover o estabelecimento de protocolos que visem facultar em condições mais favoráveis bens e serviços necessários à actividade dos órgãos de informação.

Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, redigidas em língua portuguesa;

b) Empresas de radiodifusão sonora licenciadas nos termos da lei;
c) Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 6.º e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;

d) Cujo título não esteja devidamente registado de acordo com a legislação aplicável;

e) Gratuitas;
f) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
g) Que não sejam maioritariamente vendidas em território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;

h) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

i) Boletins de empresa.
Artigo 4.º
Instrução e decisão
1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.

2 - A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria, emitida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.

4 - A decisão referida no número anterior deve respeitar a classificação das publicações efectuada pela entidade competente nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Porte pago
Artigo 5.º
Caracterização
1 - O porte pago traduz-se na comparticipação nos custos de expedição postal de publicações periódicas em regime de avença para destinatários residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2 - A comparticipação acima referida incide exclusivamente sobre os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

3 - O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.

Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100%, no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;

b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.

3 - O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.

4 - As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

b) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 90% ou de 98%, no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou no estrangeiro, as publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;

b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;

c) De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 - O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.

7 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à trimestral;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 - As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

9 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

10 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na comissão permanente da concertação do Conselho Económico Social desde que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.

11 - O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.

12 - O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço da Administração que se ocupa da área do trabalho.

Artigo 7.º
Promoção da leitura
As publicações periódicas beneficiárias de porte pago, referidas no n.º 5 do artigo anterior, têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 10% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.

Artigo 8.º
Efeitos do deferimento
1 - O porte pago é atribuído por um prazo de três anos, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.

2 - O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o interessado tiver apresentado no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 9.º
Cartão de beneficiário
A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o respectivo número, o regime aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da publicação periódica beneficiária e a designação da entidade requerente.

Artigo 10.º
Utilização abusiva
1 - Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:

a) Quando a publicação periódica beneficiária não se editar:
i) Durante mais de uma semana, salvaguardados os períodos anuais de férias, caso se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

ii) Durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas b) do n.º 1 ou a) ou b) do n.º 5 do artigo 6.º;

iii) Durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;

b) Quando a tiragem média por edição da publicação periódica beneficiária, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para acesso ao incentivo;

c) Quando o número de jornalistas for inferior ao estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º caso a publicação periódica beneficiária se enquadre no referido preceito;

d) Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.

2 - É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, desde que esse envio exceda 20% do total das expedições efectuadas anualmente em regime de porte pago, incluindo aquelas a que se refere o artigo 7.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas gratuitas as publicações expedidas a título de assinatura se a esta não corresponder o respectivo pagamento, excepto nos seis meses posteriores ao final do período a que o mesmo se refere.

4 - É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.

5 - O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.

Artigo 11.º
Cancelamento do direito ao incentivo
A utilização abusiva do incentivo faz incorrer no cancelamento do direito ao porte pago por período não superior a dois anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

CAPÍTULO III
Incentivos directos
SECÇÃO I
Incentivo à modernização tecnológica
Artigo 12.º
Caracterização
1 - O incentivo à modernização tecnológica tem por objectivo promover a qualidade dos órgãos de comunicação social regional e equiparados, através da utilização de novos equipamentos, métodos e tecnologias.

2 - O incentivo à modernização tecnológica compreende, cumulativamente, as seguintes componentes:

a) Comparticipação directa, a fundo perdido, não superior a 50% do custo das aplicações relevantes do projecto aprovado;

b) Reembolso parcial dos juros, referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes ao capital não comparticipado nos termos da alínea anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a comparticipação a aplicar e a forma de processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 13.º
Condições específicas de acesso
1 - Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
a) Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de informação geral;
ii) Sejam de âmbito regional, destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa;

iii) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

iv) Contem, no mínimo, três anos de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

v) Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das vocacionadas para o relacionamento com os povos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;

b) Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;

c) Empresas de radiodifusão sonora que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas;
ii) Sejam rádios de conteúdo generalista ou temático informativo;
iii) Sejam licenciadas há, pelo menos, três anos na data de apresentação do requerimento de candidatura.

2 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.

3 - Não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.

Artigo 14.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à modernização tecnológica as seguintes aplicações:

a) Aquisição de equipamentos:
i) Informáticos;
ii) De telecomunicações;
iii) De reportagem;
iv) Gráficos;
v) De radiodifusão sonora;
b) Aquisição de programas informáticos directamente aplicáveis à actividade das entidades candidatas, incluindo a área da gestão e o acesso a redes de informação;

c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido de IVA, exceder 15% do total do projecto.

2 - Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 20000 contos.

3 - O incentivo à modernização tecnológica só pode contemplar equipamentos e programas informáticos a adquirir em data posterior à da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados aquando da candidatura e como tal reconhecidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, o incentivo à modernização tecnológica pode contemplar equipamentos e programas informáticos adquiridos nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido.

5 - O incentivo à modernização tecnológica não contempla a aquisição de equipamentos e programas informáticos usados, salvo no caso de equipamentos gráficos, desde que a situação seja devidamente fundamentada sob os pontos de vista técnico e financeiro aquando da candidatura.

Artigo 15.º
Selecção e graduação das candidaturas
1 - Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são seleccionadas tendo em conta a adequação do projecto apresentado às necessidades previsíveis da entidade candidata.

2 - No caso das candidaturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Entidades ou publicações não contempladas nos cinco anos anteriores, individualmente ou em associação;

b) Menor periodicidade efectiva das publicações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

c) Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
d) Maior número de publicações beneficiadas simultaneamente pelo equipamento que integra o projecto apresentado.

3 - No caso das candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Entidades ou estações radiofónicas não contempladas nos cinco anos anteriores;

b) Localização em concelhos com menor indicador per capita de poder de compra, de acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Maior número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 16.º
Formulação do pedido
O incentivo à modernização tecnológica é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, durante o mês de Março de cada ano, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 17.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias do incentivo à modernização tecnológica obrigam-se a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas concedidas, salvo prorrogação, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - Os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica não podem ser cedidos, locados ou vendidos durante três anos, contados a partir da data de atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.

3 - No decurso do período referido no número anterior, os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica permanecerão afectos, obrigatoriamente, aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo.

Artigo 18.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
Incentivos à formação e qualificação profissional
Artigo 19.º
Caracterização
As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos destinados a acções de formação e qualificação profissional nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector.

Artigo 20.º
Avaliação dos projectos
O Instituto do Emprego e Formação Profissional emitirá parecer prévio sobre o programa e os custos das acções de formação e qualificação profissional objecto de pedidos de incentivo, bem como sobre os curricula dos respectivos monitores.

SECÇÃO III
Incentivos específicos
Artigo 21.º
Caracterização
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, tais como realização de congressos e seminários, produção e edição de estudos sobre temática do sector, atribuição de prémios de jornalismo, cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e outras, devidamente fundamentadas.

SECÇÃO IV
Sanções
Artigo 22.º
Responsabilização civil e criminal
As entidades beneficiárias que não cumpram o disposto no presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação das candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.

Artigo 22.º-A
Contra-ordenações
O não cumprimento das obrigações impostas às entidades beneficiárias pelos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.

Artigo 23.º
Cancelamento do direito aos incentivos
1 - As entidades referidas no artigo 22.º perdem ainda o direito aos incentivos previstos neste diploma por um período não superior a dois anos, cujo início e extensão são fixados pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, sem prejuízo da reposição das verbas indevidamente recebidas, num prazo de 30 dias a partir da data da notificação.

2 - O cálculo da verba a repor terá em consideração a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.

3 - Na falta de reposição voluntária no prazo fixado no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.

4 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.

CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 24.º
Competência
A fiscalização da correcta aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como da justeza das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao Instituto da Comunicação Social.

Artigo 25.º
Âmbito
1 - Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos do Estado à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo 24.º

2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, incluindo, nomeadamente, os que façam prova do volume das tiragens e do valor global das receitas provenientes de assinaturas.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.

2 - A dotação orçamental afecta ao incentivo à modernização tecnológica será repartida anualmente entre as entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas e as empresas de radiodifusão, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, ponderados o número de candidaturas e o montante dos pedidos apresentados.

3 - Das verbas a que se refere o n.º 1 são consignados 3% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 27.º
Actuais cartões de beneficiário do porte pago
1 - Os cartões de beneficiário do porte pago emitidos ao abrigo das Portarias 169-A/94, de 24 de Março e 242/96, de 5 de Julho, mantêm-se válidos até ao limite da respectiva vigência.

2 - Se os cartões referidos no n.º 1 tiverem sido emitidos nos seis meses anteriores à data de publicação do presente diploma e não tiverem ocorrido alterações da entidade requerente ou do título da publicação periódica beneficiária, o Instituto da Comunicação Social emitirá automaticamente novos cartões, nos termos do artigo 9.º

3 - As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, não excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.º, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo.

Artigo 28.º
Processos pendentes
O presente decreto-lei aplica-se aos processos de candidatura a incentivos do Estado à comunicação social pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 29.º
Revogações
São revogadas as Portarias 169-A/94, de 24 de Março, 45-B/95, de 19 de Janeiro e 242/96, de 5 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-24 - Portaria 169-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros. Define o âmbito e objectivos do referido sistema, assim como as condições gerais e específicas de acesso ao mesmo. Dispõe sobre os incentivos a formação e reciclagem profissional e sobre os incentivos específicos a conceder, nomeadamente: apoio para deslocações dos jornalistas e porte-pago de publicações. Enume (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Portaria 45-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 169-A/94, de 24 de Março, que aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa, antecipando de Abril para Fevereiro o prazo para apresentação de candidaturas ao incentivo à reconversão e modernização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-05 - Portaria 242/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao porte pago às publicações periódicas especialmente destinadas a deficientes, bem como às que possuam manifesto interesse cultural.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, através do Instituto da Comunicação Social. Define as modalidades de incentivos, directos e indirectos e as condições gerais de acesso aos mesmos. Atribui ao Instituto da Comunicação Social a competência para instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 21/97 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação o Decreto Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro (aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Instituto da Comunicação Social).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Decreto-Lei 105/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de validade dos cartões de beneficiário de porte pago emitidos nos termos do Decreto-Lei nº 37-A/97, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 56/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-03 - Portaria 1049/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto da Comunicação Social (ICS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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