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Portaria 242/96, de 5 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas ao acesso ao porte pago às publicações periódicas especialmente destinadas a deficientes, bem como às que possuam manifesto interesse cultural.

Texto do documento

Portaria 242/96
de 5 de Julho
Considerando o facto de existirem publicações periódicas que, não obstante cumprirem funções informativas e formativas de particular relevância social, se encontram excluídas do sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social regional, aprovado pela Portaria 169-A/94, de 24 de Março;

Considerando estarem nessa situação as publicações periódicas especialmente destinadas às pessoas deficientes, bem como as de manifesto interesse cultural:

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 84/96, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social, da Cultura e Adjunto, o seguinte:

1.º Podem beneficiar de porte pago até um peso não superior a 200 g na expedição postal em regime de avença para assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado cuja propriedade ou edição pertença a associações de deficientes ou a estes destinadas e que tenham por objectivo, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da inserção social, divulgar regularmente temas do interesse especial dos deficientes, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por trimestre;
b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em três edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.

2.º Podem igualmente ser objecto do apoio previsto no número anterior as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado que, de forma regular, se ocupem predominantemente de matéria literária e artística, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da cultura, e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por mês;
b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em seis edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.

3.º O porte pago corresponde a 100% do montante total da respectiva despesa de expedição postal, no limite de peso previsto no n.º 1.º

4.º Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações:
a) Cuja propriedade ou edição pertença a partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;

b) Cuja propriedade ou edição pertença à administração central, regional ou local, bem como a quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes,

c) Gratuitas;
d) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos exigidos pela mesma;

e) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Que sejam boletins de empresa.
5.º O apoio previsto no presente diploma é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social pela entidade proprietária ou editora da publicação periódica interessada, mediante requerimento acompanhado de formulário devidamente preenchido e dos seguintes documentos:

a) Cópia actualizada do pacto social ou dos estatutos, no caso de pessoas colectivas;

b) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Certidão dos elementos constantes do registo da publicação, emitida pelos serviços responsáveis pelo registo de imprensa.

6.º A comprovação do direito ao porte pago é feita mediante apresentação de cartão emitido pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, válido até final do ano civil da respectiva emissão e renovável a pedido dos interessados nos termos previstos no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura.

Assinada em 25 de Junho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro Adjunto, Alberto Arons Braga de Carvalho, Secretário de Estado da Comunicação Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-24 - Portaria 169-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros. Define o âmbito e objectivos do referido sistema, assim como as condições gerais e específicas de acesso ao mesmo. Dispõe sobre os incentivos a formação e reciclagem profissional e sobre os incentivos específicos a conceder, nomeadamente: apoio para deslocações dos jornalistas e porte-pago de publicações. Enume (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Decreto-Lei 84/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, através do Instituto da Comunicação Social. Define as modalidades de incentivos, directos e indirectos e as condições gerais de acesso aos mesmos. Atribui ao Instituto da Comunicação Social a competência para instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 136/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz modificações ao Decreto Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado pela Lei 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social. Tem como objectivos a introdução de algumas alterações técnicas que clarifiquem preceitos de interpretação controversa e possam assim esclarecer a intenção do legislador, e a alteração ou eliminação de algumas disposições, ou porque desajustadas à evolução do quadro legislativo aplicável ao sector, ou porque a experiência com a aplic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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