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Decreto-lei 84/96, de 29 de Junho

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Sumário

Define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/96
de 29 de Junho
O incremento das medidas de apoio aos órgãos de comunicação social, bem como a necessidade de harmonizar a publicidade do Estado tendo em vista a racionalização e optimização do investimento publicitário correspondente, exige a prévia definição de um quadro legislativo adequado.

Por outro lado, torna-se conveniente criar mecanismos susceptíveis de garantir a aplicação eficaz do regime de quotas previsto para a distribuição da publicidade do Estado pelos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Atribuição de apoios
1 - Os apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da comunicação social e pelas demais áreas envolvidas.

2 - A concessão dos apoios referidos no número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no director do Gabinete de Apoio à Imprensa.

4 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no director do Gabinete de Apoio à Imprensa.

Artigo 2.º
Publicidade do Estado
As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75222.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 84/96, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS A CONCESSÃO DE APOIOS POR PARTE DO ESTADO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM COMO A COORDENAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE DO ESTADO, EM ESPECIAL PELAS RÁDIOS LOCAIS E REGIONAIS E PELA IMPRENSA REGIONAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 149, DE 29 DE JUNHO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-05 - Portaria 242/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura

    Estabelece normas relativas ao acesso ao porte pago às publicações periódicas especialmente destinadas a deficientes, bem como às que possuam manifesto interesse cultural.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 84/96, de 29 de Junho (Define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao Sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional), na parte atinente ao tipo de diploma legal que definirá os critérios de atribuição dos referidos apoios, bem como as regras a observar na distribuição das campanhas de publicidade do Estado pelas rádi (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 49/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades. Atribui ao Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família a competência para dinamizar a execução das medidas constantes do citado Plano, que preconiza medidas de carácter global e sectorial de defesa dos direitos das mulheres.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 231/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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