Lei 52/96
de 27 de Dezembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 84/96, de 29 de Junho, que «define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
[...]
As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.»
Aprovada em 7 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.