Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 49/97, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades. Atribui ao Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família a competência para dinamizar a execução das medidas constantes do citado Plano, que preconiza medidas de carácter global e sectorial de defesa dos direitos das mulheres.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97

A igualdade de tratamento entre mulheres e homens é um princípio fundamental no direito português e no direito comunitário. No entanto, nem a igualdade constitucional e legalmente estabelecida nem a presença e estatuto das mulheres no mercado de trabalho têm sido suficientes para a realização de uma efectiva igualdade entre homens e mulheres.

De facto, embora se tenham verificado mudanças significativas nas relações sociais de género nos últimos anos, devido à participação crescente das mulheres no mercado de trabalho e à independência económica que dela decorre, assim como ao aumento do nível da escolarização secundária e superior, estas mudanças não se traduziram ainda numa melhoria global do estatuto social das mulheres nem no usufruto de uma cidadania plena.

A participação das mulheres nos lugares de decisão política é muito reduzida e o mercado de trabalho revela uma forte segregação sectorial e vertical do emprego feminino, que se concentra nas áreas da saúde e do ensino, assim como nos lugares mais baixos ou intermédios das hierarquias das organizações.

Por outro lado, as mães adolescentes, as mulheres idosas e as mulheres sós com filhos a seu cargo constituem grupos sociais fortemente vulneráveis à pobreza e em risco de exclusão social, sobretudo quando a estas condições se juntam uma reduzida ou nula escolarização e a ausência de qualificação profissional.

No plano demográfico, o efeito combinado do aumento da esperança de vida e da baixa taxa de natalidade resulta no progressivo aumento da população idosa e na redução da população jovem. Se a estas tendências associarmos os efeitos da urbanização e da progressiva diminuição da dimensão média das famílias, estamos perante alguns dos factores que mais contribuem para confinar a actividade das mulheres ao contexto familiar, devido à diversificação, no espaço urbano e no tempo de vida, das actividades assistenciais que são chamadas a assegurar junto dos seus familiares.

No plano económico, por outro lado, as rápidas transformações tecnológicas e as mudanças nas relações de trabalho exigem uma atenção particular à escolarização e à qualificação da população activa.

Face aos desafios que se colocam actualmente à sociedade portuguesa, uma política de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens não constitui assim apenas um imperativo democrático, mas também uma condição essencial para o desenvolvimento.

Por isso, tendo em conta os objectivos do XIII Governo Constitucional ao nível das políticas para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, os compromissos assumidos pelos países signatários da Plataforma de Acção da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres e o carácter prioritário destas políticas com vista ao desenvolvimento económico sustentado, ao alargamento da cidadania e ao aprofundamento da democracia, considera-se fundamental a aprovação do plano global para a igualdade de oportunidades.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Atribuir ao Alto Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família a competência para dinamizar a execução das medidas constantes do Plano referido no número anterior, promovendo o respectivo acompanhamento pela secção interministerial do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3 - No prazo de um ano a contar da data da publicação da presente resolução, o alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família apresentará ao Conselho de Ministros um balanço relativo à execução das medidas enunciadas no Plano Global referido no n.º 1.

4 - Compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das acções e medidas que integram o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades assumir a responsabilidade pelos encargos delas resultantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

PLANO GLOBAL PARA A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Medidas de carácter global

Objectivo 1. - Integrar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as políticas económicas, sociais e culturais.

1 - Elaborar e compilar informação sobre as normas nacionais e comunitárias relativas a medidas que visem estabelecer a igualdade entre homens e mulheres, promovendo a sua divulgação junto da população em geral, através, concretamente, dos funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado (central, regional e local), da administração autónoma, das instituições de solidariedade e de segurança social e dos estabelecimentos de ensino. Caberá à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres executar esta medida, devendo para tal ser dotada dos meios financeiros necessários.

2 - Promover a inclusão nos cursos e acções de formação de todos os agentes da administração central, local e regional de temas relacionados com a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

3 - Promover a inclusão de temas relacionados com as questões do género e a igualdade de oportunidades nos currículos escolares, bem como nos cursos de formação inicial e contínua do pessoal docente e dos outros profissionais da educação, incluindo os formadores do sistema de formação inserido no mercado de emprego.

4 - Consagração da necessidade de identificação do sexo em todos os instrumentos de notação e de recolha estatística dos organismos públicos produtores de informação estatística, para um melhor planeamento e implementação das diversas políticas sectoriais. Para a concretização desta medida será nomeado um representante do alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família no Conselho Superior de Estatística.

5 - Ponderação das questões relativas ao sexo nos estudos de impacte das diferentes medidas e programas em cada departamento governamental, a fim de avaliar a sua incidência nas condições de vida de homens e mulheres.

6 - Fomentar a concretização do princípio da igualdade na aplicação dos programas do Quadro Comunitário de Apoio, nomeadamente ao nível da formação profissional e da criação de emprego, através da introdução de medidas específicas, visando a igualdade de oportunidades nos regulamentos dos referidos programas.

7 - Introduzir medidas específicas relativas à promoção da igualdade de oportunidades nos acordos celebrados no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social e introduzir nos respectivos relatórios de acompanhamento um ponto específico sobre os avanços realizados no domínio da igualdade. Para este efeito deverá ser nomeado um representante do alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família para participar no acompanhamento da execução das referidas medidas.

8 - Fomentar a igualdade entre mulheres e homens nas políticas do desporto.

9 - Estabelecer medidas que apoiem e estimulem as associações e organizações não governamentais cuja actuação seja orientada para a defesa cumulativa dos direitos humanos e do princípio da igualdade de oportunidades.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Presidência do Conselho de Ministros;

Ministério da Administração Interna;

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do

Território;

Ministério da Justiça;

Ministério da Economia;

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Ministério da Educação;

Ministério da Saúde;

Ministério para a Qualificação e o Emprego;

Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Medidas de carácter sectorial

Objectivo 2. - Prevenir a violência e garantir protecção adequada às mulheres vítimas de crimes de violência.

Medidas preventivas

1 - Fomentar campanhas de sensibilização da opinião pública, através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidades relativamente ao papel da mulher na sociedade, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 84/96, de 29 de Junho, que define o modo de coordenação e distribuição da publicidade do Estado.

2 - Criar e difundir um guia sobre os direitos das mulheres vítimas de violência.

Medidas de protecção

3 - Criação de centros de apoio às mulheres vítimas de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento, e promoção de uma cooperação privilegiada, designadamente entre os serviços do Ministério da Justiça, as autarquias locais e as organizações não governamentais.

4 - Efectivação do serviço de atendimento telefónico (Gabinete SOS), com o apoio do Ministério da Justiça, com vista à prestação de informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.

5 - Criação das secções de atendimento directo às mulheres vítimas de violência junto dos órgãos de polícia criminal competentes para a apresentação de denúncias da prática de factos criminosos.

6 - Criação de mecanismos que permitam a redução do período que decorre entre a apresentação da queixa pela vítima de crime de violência doméstica e a promoção, em tempo útil e quando se entender adequado, da medida de coacção que se traduz no afastamento do agressor da residência comum, pelo magistrado competente, nos termos da lei do processo.

7 - Promoção, reforço e alargamento de medidas tendentes à atribuição de indemnização adequada às vítimas de crimes de violência doméstica.

8 - Introduzir nos currículos de formação profissional dos agentes policiais matérias relativas aos efeitos psicológicos e sociais da violência doméstica sobre as vítimas e sobre a estrutura familiar.

9 - Incentivar medidas de repressão da exploração da prostituição e do tráfico de mulheres através da cooperação mais estreita entre o Governo e as autarquias locais.

10 - Criar centros de mediação familiar.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Ministério das Finanças;

Ministério da Justiça;

Ministério da Administração Interna;

Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Objectivo 3. - Promoção da igualdade de oportunidades no emprego e nas relações de trabalho.

1 - Reforçar o controlo do cumprimento das normas estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 392/79, de 20 de Setembro, e 426/88, de 18 de Novembro, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, cujos agentes serão, para este efeito, objecto de formação específica.

2 - Criar na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego um observatório para o seguimento da temática da igualdade nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, designadamente para a detecção e prevenção de discriminações directas e indirectas, e ainda incentivar a introdução de acções positivas e de uma nova cultura de empresa e da igualdade, devendo para o efeito promover-se a sensibilização dos negociadores sindicais e patronais.

3 - Promover a difusão em todos os órgãos da Administração Pública de documentos que contenham propostas que visem assegurar nos mesmos a igualdade de oportunidades e criar mecanismos de concretização e controlo da execução das medidas nelas previstas.

4 - Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, que regula a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, através de campanhas de sensibilização dirigidas às trabalhadoras que efectuam este tipo de trabalho.

5 - Incentivar as empresas a adoptar medidas de acção positiva, tais como a contratação de mulheres desempregadas de longa duração com mais de 40 anos, a integração de mulheres em áreas profissionais novas onde estão sub-representadas ou o acesso das jovens a uma formação prática, através de estágios facilitadores da sua inserção profissional.

6 - Consagrar, em sede de concertação social, medidas de acção positiva a promover aquando da negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

7 - Criação do estatuto da agricultora e cônjuge do agricultor, tendo em conta a especificidade das condições desta actividade, através da criação de um regime imperativo de substituição.

8 - Estimular a actividade empreendedora das mulheres, promovendo apoios específicos de cariz financeiro e técnico às suas iniciativas empresariais e proceder à ampla difusão destes programas.

9 - Fomentar a participação das mulheres na formação profissional e aumentar as suas possibilidades de requalificação e acesso a áreas profissionais novas ou onde estejam sub-representadas, bem como a postos de chefia.

10 - Promover o desenvolvimento da sua carreira profissional, nomeadamente através da introdução, nos regulamentos dos programas financiados pelo Fundo Social Europeu, de prioridades ou majorações financeiras nas acções que prossigam estes objectivos.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Presidência do Conselho de Ministros;

Ministério das Finanças;

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;

Ministério da Economia;

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Ministério da Educação;

Ministério da Saúde;

Ministério para a Qualificação e o Emprego;

Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Objectivo 4. - Conciliação da vida privada e profissional.

1 - Promover junto dos parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, a ideia da co-responsabilização na conciliação da vida privada, social e profissional, para que se adoptem medidas concretas neste domínio, designadamente através da introdução de novas formas de organização do tempo de trabalho.

2 - Incentivar as empresas a promover medidas de conciliação da vida profissional e da vida familiar, nomeadamente através da flexibilização dos horários de trabalho, da jornada contínua, da adopção de medidas de protecção da família nas situações de trabalho por turnos e de medidas de reagrupamento familiar, de modo a permitir, em particular, que um dos progenitores possa dar assistência aos filhos.

3 - Dotar os serviços sob a tutela do alto-comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família com os meios financeiros necessários para promover campanhas de sensibilização da opinião pública, designadamente através dos meios áudio-visuais, sobre a importância da partilha das responsabilidades familiares para o equilíbrio da família e o desenvolvimento das crianças e dos jovens.

4 - Incentivar a criação de instituições de prestação de cuidados às crianças (creches familiares), aos idosos (apoio domiciliário e centros de dia) e aos deficientes (instituições de recuperação e reabilitação), através da articulação entre a administração central, as autarquias locais e as organizações não governamentais, recorrendo nomeadamente aos apoios financeiros no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional.

5 - Atribuir particular prioridade às actividades que, no âmbito do mercado social de emprego (Resolução do Conselho de Ministros n. 104/96, de 9 de Julho), respondam à crescente procura social no âmbito do acolhimento de crianças e de idosos e de outras pessoas dependentes, bem como de outros serviços de proximidade que contribuam para a qualidade de vida das famílias e, em particular, das mulheres.

6 - Prever a adopção de medidas nas políticas de transportes e reabilitação urbana que promovam a aproximação entre os locais de trabalho e de residência.

7 - Consagrar o princípio da proximidade dos cônjuges no âmbito das nomeações na Administração Pública.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Presidência do Conselho de Ministros;

Ministério das Finanças;

Ministério da Educação;

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do

Território;

Ministério para a Qualificação e o Emprego;

Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Objectivo 5. - Protecção social da família e da maternidade.

1 - Criação de um grupo de trabalho no âmbito dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social com vista à definição de um quadro jurídico relativo às tarefas domésticas, contemplando a adopção de medidas que permitam o reconhecimento do valor desse trabalho, nomeadamente no plano fiscal e da segurança social.

2 - Promoção de medidas de protecção social especiais para as mulheres e os homens sós que tenham a seu cargo filhos deficientes, em atenção à protecção social da família.

3 - Protecção às mães adolescentes no domínio da assistência na saúde e da promoção da educação, com vista à sua não exclusão do sistema escolar.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Ministério das Finanças;

Ministério da Educação;

Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Objectivo 6. - Saúde.

1 - Inclusão no inquérito nacional de saúde de perguntas e indicadores relativos ao planeamento familiar, com vista ao acompanhamento dos efeitos desta política de saúde.

2 - Estudo de medidas de prevenção da gravidez nas adolescentes, no âmbito da educação sexual e do planeamento familiar, a promover nas escolas, nos centros de saúde e nos hospitais.

3 - Criação de condições que assegurem a dignidade da pessoa humana nos serviços de saúde e hospitais, respeitando, nomeadamente, o direito à privacidade e à intimidade.

4 - Acompanhamento da execução das Leis n.º 3/84, de 24 de Março, e 6/84, de 11 de Maio, bem como do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, no que se refere aos mecanismos alternativos ao instituto do objector de consciência.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Ministério da Educação;

Ministério da Saúde.

Objectivo 7. - Educação, ciência e cultura.

1 - Incentivar e apoiar a educação de adultos, com vista a reduzir o analfabetismo e aumentar o nível de escolaridade da população em geral e da feminina em particular.

2 - Promover, nomeadamente através da criação de prémios, a elaboração de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos e de divulgação cultural que veiculem imagens femininas e masculinas não estereotipadas.

3 - Fomentar e apoiar estudos e iniciativas que valorizem, objectivamente, a importância do contributo histórico das mulheres para a cultura portuguesa.

4 - Contribuir para que nos currículos escolares seja dada a devida atenção ao papel complementar desempenhado pelos dois sexos na sociedade e na família, por forma a superar discriminações, nomeadamente na divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens.

5 - Incluir nos currículos escolares módulos sobre a educação sexual, no âmbito dos programas de educação para a saúde.

6 - Facultar opções não estereotipadas dos cursos e das carreiras profissionais, oferecendo aos jovens estudantes, a partir do 9. ano de escolaridade obrigatória, orientação e informação sobre todos os cursos médios e superiores e respectivas saídas profissionais e promovendo estágios de curta duração em empresas e organismos da administração central, regional e local.

7 - Fomentar a entrada das jovens nas áreas culturais, científicas e tecnológicas, incentivando a sua participação nos programas de ensino experimental.

8 - Incluir o domínio interdisciplinar das relações sociais de género nos programas de financiamento à investigação científica e tecnológica.

Ministérios envolvidos na implementação destas medidas:

Ministério da Educação;

Ministério da Cultura;

Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/24/plain-80171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Decreto-Lei 84/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda