Portaria 114/97
   
   de 20 de Fevereiro
   
   O Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, que aprova o sistema de  incentivos do Estado à comunicação social, estabelece como uma das componentes  do incentivo à modernização tecnológica o reembolso parcial dos juros,  referentes aos primeiros 12 meses, dos empréstimos bancários correspondentes  ao capital não comparticipado directamente, a fundo perdido, pelo Estado.
  
O citado diploma preceitua ainda que a comparticipação a aplicar e a forma do processamento do reembolso são fixadas anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Considerando a importância de que se reveste, para os potenciais interessados, o conhecimento completo das condições de que podem beneficiar, e tendo em conta que as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são apresentadas no decurso do mês de Março de cada ano, urge dar cumprimento ao mencionado preceito.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro:
   Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:
   
   1.º Para beneficiarem do reembolso parcial dos juros a que se referem a alínea  b) do n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 37-A/97, de 31 de Janeiro, as entidades interessadas devem remeter ao  Instituto da Comunicação Social, após a respectiva celebração, cópia do  correspondente contrato de mútuo, indicando os seguintes elementos:
  
   a) Número de referência que identifica o contrato;
   
   b) Designação das partes contratantes;
   
   c) Data do contrato;
   
   d) Montante contratado;
   
   e) Eventual período de diferimento atribuído;
   
   f) Prazo total do contrato;
   
   g) Taxa de juro contratual.
   
   2.º O reembolso referido no número anterior é feito após o vencimento dos  juros correspondentes ao 12.º mês do contrato de mútuo, mediante a  apresentação de documentos comprovativos do respectivo pagamento, emitidos  pela instituição de crédito contratante.
  
3.º Tratando-se de incentivos a atribuir em 1997, a taxa de referência para cálculo do reembolso referido no n.º 1.º é fixada em 10%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito contratante for menor, caso em que aquela taxa de referência ser-lhe-á igual.
   Presidência do Conselho de Ministros.
   
   Assinada em 31 de Janeiro de 1997.
   
   O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de  Carvalho.