Portaria 643/96
de 8 de Novembro
Considerando o interesse social e turístico que advirá para a região com a protecção e fomento aquícola do rio Mondego;
Atendendo a que a pesca profissional é uma realidade social na zona;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando o exercício da pesca desportiva com a actividade profissional:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e do artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º São criadas, no rio Mondego, duas zonas de pesca profissional, com as seguintes delimitações:
Zona de pesca profissional do Médio Mondego - entre a confluência da ribeira de Poiares, a montante, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos, respectivamente, de Penacova e Vila Nova de Poiares, e a ponte do caminho de ferro da Portela, a jusante, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, numa extensão de aproximadamente 14 km; e
Zona de pesca profissional da albufeira da Raiva - em toda a albufeira da Raiva, salvaguardando os 200 m de protecção dos paredões da Barragem da Aguieira, a montante, freguesias de Almaça e Oliveira do Mondego, concelhos de Mortágua e Penacova, respectivamente, e da Barragem da Raiva, a jusante, nas freguesias de Penacova e Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, numa extensão aproximada de 10 km.
2.º A zona de pesca profissional do Médio Mondego é válida apenas por cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3.º As zonas de pesca profissional ora constituídas reger-se-ão pelos regulamentos publicados em anexo a este diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Médio Mondego
1.º Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região;
b) Bilhete de identidade;
c) Título de registo de embarcação.
2.º Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional são os seguintes:
a) Cana ou linha de mão - cada um destes aparelhos não pode ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas;
b) Sertela, na pesca da enguia;
c) Tresmalho - as malhas da rede central, quando molhada, devem ser facilmente atravessadas por uma bitola de 2 mm de espessura e larguras estabelecidas no § 2.º do artigo 34.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, actualizado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho;
d) Balança e covo, na captura do lagostim-vermelho.
3.º Não é permitido reter nas embarcações ou utilizar instrumentos de pesca que não se encontrem referidos no número anterior.
4.º As redes e os aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do leito do rio.
5.º Os aparelhos de pesca, ao serem lançados à água, quer da mesma margem, quer na oposta, têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.
6.º Na pesca da truta e do achigã só pode ser utilizada a cana; os exemplares que forem capturados nas redes devem ser de imediato restituídos à água.
7.º É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.
8.º A cada pescador só é permitido pescar por dia, no máximo, cinco exemplares de achigã e cinco exemplares de truta.
9.º Todos os pescadores que pratiquem o exercício da pesca na zona de pesca profissional em causa ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral das Florestas, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
10.º Quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca, de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico.
11.º A presente zona de pesca profissional será sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.
12.º A presente zona de pesca profissional é válida por cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
13.º Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.
Regulamento da Zona de Pesca Profissional da Albufeira da Raiva
1.º Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região;
b) Bilhete de identidade;
c) Título de registo de embarcação.
2.º Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional são os seguintes:
a) Cana ou linha de mão - cada um destes aparelhos não pode ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas;
b) Sertela, na pesca da enguia;
c) Tresmalho - as malhas da rede central, quando molhada, devem ser facilmente atravessadas por uma bitola de 2 mm de espessura e larguras estabelecidas no § 2.º do artigo 34.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, actualizado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho;
d) Balança e covo, na captura do lagostim-vermelho.
3.º Não é permitido reter nas embarcações ou utilizar instrumentos de pesca que não se encontrem referidos no número anterior.
4.º As redes e os aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura da albufeira.
5.º Os aparelhos de pesca, ao serem lançados à água, quer da mesma margem, quer na oposta, têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.
6.º Na pesca da truta e do achigã só pode ser utilizada a cana; os exemplares que forem capturados nas redes devem ser de imediato restituídos à água.
7.º É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.
8.º A cada pescador só é permitido pescar por dia, no máximo cinco exemplares de achigã e cinco exemplares de truta.
9.º Todos os pescadores que pratiquem o exercício da pesca na zona de pesca profissional em causa ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral das Florestas, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
10.º Quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca, de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico.
11.º A presente zona de pesca profissional será sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.
12.º Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.