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Portaria 164/99, de 10 de Março

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Sumário

Cria uma zona de pesca profissional no troço do rio Mondego compreendido entre a ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional nº 347, na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e a Marca do Pontão, na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante, numa extensão de cerca de 19 Km. Aprova o respectivo regulamento publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 164/99
de 10 de Março
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Mondego têm na região;

Dado que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Mondego, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade;

Atendendo a que a zona de pesca profissional do rio Mondego, criada pela Portaria 47/88, de 23 de Janeiro, não abrange o troço compreendido entre a ponte do caminho de ferro de Lares e a Marca do Pontão (limite da jurisdição marítima), no qual se verifica também uma intensa actividade piscatória, que urge regulamentar;

Tendo em conta que, decorridos 10 anos sobre a criação da referida zona de pesca profissional, há necessidade de actualizar o seu Regulamento:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Mondego compreendido entre a ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional n.º 347, na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e a Marca do Pontão, na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante, numa extensão de cerca de 19 km.

2.º A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Mondego, com exclusão da zona de pesca profissional constituída nos termos do n.º 1.º, das zonas de pesca profissional criadas pela Portaria 643/96, de 8 de Novembro, e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.

4.º É revogada a Portaria 47/88, de 23 de Janeiro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO BAIXO MONDEGO
1 - Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Centro;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do Baixo Mondego;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas:
a) As espécies agrícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) As dimensões mínimas das malhas das redes;
d) O número de licenças especiais a atribuir;
e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais.
4 - Na atribuição de licenças especiais, as quais são gratuitas, será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do Baixo Mondego.

5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:

a) Cana ou linha de mão, não podendo, cada um destes aparelhos, ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas;

b) Botirão, com as medidas máximas de 5 m de comprimento e 2,5 m de diâmetro da boca;

c) Enguieira, com as medidas máximas de 1 m de comprimento e 0,5 m de diâmetro;

d) Tresmalho.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.

7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água.

8 - As redes e os outros aparelhos de pesca têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.

9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do Baixo Mondego ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.

13 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 99/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DAS TABULETAS A UTILIZAR NA LIMITAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO DOMÍNIO PÚBLICO, QUANDO CONSTITUAM UMA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL OU UMA ZONA DE PESCA CONDICIONADA (ONDE SÓMENTE É PERMITIDO O USO DA CANA OU LINHA DE MÃO).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-08 - Portaria 643/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, no rio Mondego, duas zonas de pesca profissional : Zona de pesca profissional do Médio Mondego e Zona de pesca profissional da albufeira da Raiva. Publica em anexo os seus regulamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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