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Decreto Regulamentar Regional 39/96/A, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 39/96/A
A matéria referente ao regime do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o quadro de pessoal respectivo encontram-se dispersos por diversos diplomas, publicados após a reestruturação orgânica deste departamento, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro.

Por outro lado, é necessário criar no quadro de pessoal respectivo as dotações suficientes para completar o processo de regularização da situação dos agentes contratados e ainda para a transição dos funcionários do IACAPS, por forma a possibilitar a extinção deste organismo, após a transferência do respectivo património para as organizações de produtores.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
O quadro da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal agrícola;
j) Pessoal auxiliar;
l) Outro pessoal.
Artigo 43.º
Quadro de pessoal administrativo
O pessoal administrativo da SRAP constitui um quadro único, inserido na Repartição de Serviços Administrativos, competindo ao Secretário Regional a distribuição da dotação respectiva pelos diversos serviços e ilhas, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 44.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho e 2/93, de 8 de Janeiro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 45.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 2 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 46.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 47.º
Coordenadores da DRRF
1 - Os coordenadores da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) serão recrutados de entre pessoal técnico, superior e técnico daquele departamento, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - Os coordenadores da DRRF são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da carreira de origem.

Artigo 48.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 49.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de Secretariado e de Relações Públicas.

Artigo 50.º
Carreira de técnico auxiliar de laboratório
1 - O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de laboratório far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Química ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento para ingresso na carreira será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 51.º
Carreira de técnico-adjunto de pecuária
1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Agro-Pecuária ou o curso técnico de Agricultura, ramo de Agro-Pecuária da via profissionalizante, ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no número anterior para ingresso na carreira, o recrutamento poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 52.º
Carreira de técnico-adjunto de pescas
1 - O recrutamento para a carreira de técnico-adjunto de pescas far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso técnico de Pesca ou equiparado.

2 - Enquanto se verificar a inexistência ou insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos no n.º 1, o recrutamento será feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Artigo 53.º
Carreira de técnico auxiliar de agricultura
O recrutamento para a carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo 136/85, de 24 de Setembro.

Artigo 54.º
Guarda florestal
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a carreira de guarda florestal da DRRF fica sujeita ao regime específico estabelecido no Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, e legislação complementar.

2 - Para além das categorias previstas no diploma mencionado no número anterior, a carreira de guarda florestal da DRRF abrange ainda a de mestre florestal coordenador.

3 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal coordenador faz-se de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos na categoria com classificação de Bom.

4 - A escala salarial da categoria de mestre florestal coordenador desenvolve-se pelos índices 255, 275, 295 e 310, correspondentes, respectivamente, aos escalões 1, 2, 3 e 4.

Artigo 55.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais posicionados no escalão 2 ou superior.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias é equiparada, para todos os efeitos, à de encarregado de grupo de pessoal operário qualificado.

Artigo 56.º
Operário agrícola
1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola, encarregado agrícola e encarregado e é equiparada, para todos os efeitos, às carreiras do grupo de pessoal operário não qualificado, à excepção do ingresso, que será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O acesso à categoria de encarregado far-se-á de entre os encarregados agrícolas com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.

Artigo 57.º
Condutor de máquinas pesadas
O recrutamento para ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados.

Artigo 58.º
Pessoal auxiliar
1 - Os tractoristas serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução de tractores agrícolas.

2 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - O fiel de armazém, o fiel auxiliar de armazém, o operador de reprografia, os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes do anexo n.º 3 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista no anexo n.º 4 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante do anexo n.º 6 do Decreto-Lei 353-A/89, de 26 de Outubro.

7 - As escalas salariais das carreiras de tractorista e de trabalhador rural têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de tractorista da administração local e de servente do regime geral.»

Artigo 2.º
O quadro de pessoal da SRAP, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 5/89/A, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/90/A, 14/91/A, 21/92/A, 45/92/A e 12/96/A, respectivamente de 30 de Abril, 24 de Abril, 20 de Maio, 21 de Novembro e 27 de Fevereiro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
1 - O pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) transita para a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas à medida que forem sendo encerrados os serviços daquele Instituto, em consequência do processo de transferência para as organizações de produtores dos bens pertencentes aos ex-grémios da lavoura, nos termos do Decreto Legislativo Regional 33/86/A, de 26 de Dezembro.

2 - A transição do pessoal mencionado no número anterior far-se-á com salvaguarda das categorias que os funcionários e agentes abrangidos já detêm e do tempo de serviço prestado no lugar de origem.

3 - O pessoal que presta serviço no IACAPS em regime de tempo parcial passa a regime de tempo completo no momento da transição.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Julho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 42.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-24 - DESPACHO NORMATIVO 136/85 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova os regulamentos dos estágios dos concursos para provimento nos lugares de técnicos auxiliares de agricultura, pecuária, economia doméstica e de laboratório dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 5/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Publica em anexo o quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Dispõe sobre a integração do pessoal da delegação do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado, no quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura Pescas e Ambiente dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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