Portaria 254-FP/96
de 15 de Julho
Pela Portaria 538/91, de 22 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 667-S6/93 e 194/94, respectivamente de 14 de Julho e 5 de Abril, foi concedida à Companhia Agrícola das Cortes e Valbom - COLBOM, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1895,9375 ha, situada no município de Ferreira do Alentejo.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 682,70 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Cortes de D. Carolina, Serrinha, Caneiras Grandes» e outros, sitos nas freguesias de Odivelas e Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 2668,6375 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 22 de Junho de 2001, à Companhia Agrícola das Cortes de Valbom - COLBOM, S. A., com o número de pessoa colectiva 500067645 e sede na Rua dos Sapateiros, 128, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística de Cortes (processo 622 do Instituto Florestal).
3.º A Companhia Agrícola das Cortes de Valbom - COLBOM, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A Companhia Agrícola das Cortes de Valbom - COLBOM, S. A., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a executar até 31 de Maio de 1997 o projecto do pavilhão de caça nos termos em que foi aprovado pela Direcção-Geral do Turismo.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 194/94, de 5 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)