Portaria 518/96
de 28 de Setembro
A Directiva n.º
92/34/CEE
, do Conselho, de 28 de Abril, que define as normas e regras para a produção e comercialização de materiais de propagação e plantação de fruteiras, foi posteriormente completada pelas Directivas n.os
93/79/CEE
, da Comissão, de 21 de Setembro - que define as normas para a constituição das listas de variedades a admitir voluntariamente à produção e comercialização de materiais certificados -,
93/48/CEE
, da Comissão, de 23 de Junho - onde é estabelecido que, na pendência da criação de um esquema comunitário de certificação, os materiais pré-base, base e certificado devem satisfazer as normas e regras estabelecidas nos esquemas nacionais de certificação -, e
93/64/CEE
, da Comissão, de 5 de Julho - que define as normas a cumprir pelos produtores e fornecedores que voluntariamente pretendam intervir na produção e comercialização de materiais certificados.
Pelo Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro -, e pela Portaria 106/96, de 9 de Abril, foram transpostos para o direito nacional as directivas mencionadas, prevendo-se ainda que sejam aprovadas por portaria as normas que devem seguir-se no licenciamento de entidades que voluntariamente pretendam intervir na produção e comercialização dos materiais de viveiro por cada espécie isolada ou grupos de espécies afins, bem como os controlos e as condições da sua certificação, e as regras a cumprir para a admissão de variedades à certificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o seguinte:
Único
Em anexo ao presente diploma, e dele fazendo parte integrante, são aprovados os seguintes Regulamentos:
a) Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro;
b) Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro;
c) Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
REGULAMENTO GERAL PARA A CONSTITUIÇÃO DA LISTA NACIONAL DE VARIEDADES DE MORANGUEIRO E DO CATÁLOGO NACIONAL DE VARIEDADES DE MORANGUEIRO.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime para a constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, seguidamente designados, respectivamente, por LNVM e CNVM, bem como os princípios relativos à variedade a cumprir na produção, certificação e comercialização de materiais de propagação de morangueiro e de materiais destinadas à plantação para produção de frutos, seguidamente designados por materiais de viveiro.
Artigo 2.º
Competência
1 - Pela aplicação do disposto neste Regulamento é responsável a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
2 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob o seu controlo, na totalidade ou em parte, o definido no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomem.
3 - As condições para a concessão das autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 3.º
Variedades admitidas a inscrição
1 - São admitidas a inscrição na LNVM ou no CNVM as variedades e clones do género Fragaria X ananassa, Duch.
2 - Para variedades que constituem organismos geneticamente modificados é necessário o parecer do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais para a introdução para experimentação no País dessas variedades.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Variedade - o conjunto de plantas cultivadas que se distinguem de outras por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após multiplicação;
b) Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtidas por propagação vegetativa a partir de uma única planta;
c) Selecção de manutenção - a multiplicação, por micropropagação ou via vegetativa, de urna ou mais plantas de uma variedade ou de um clone, reconhecidas como sãs e típicas dessa variedade, tendo em vista garantir a existência da variedade conforme o material original durante um periodo mínimo de 10 anos;
d) Lista Nacional de Variedades de Morangueiro (LNVM) - a relação das variedades que, dispondo de uma descrição realizada, no mínimo, com base nos caracteres referidos no anexo I do presente Regulamento, se destinem ou à produção de material de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) ou à simples comercialização e cumpram o definido no presente Regulamento e regulamentos técnicos, quando os houver;
e) Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro (CNVM) - relação das variedades que, dispondo de uma descrição realizada com base pelo menos nos caracteres definidos pela União Internacional de Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) quando existam, ou definidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sejam estudadas, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), disponham de selecção de manutenção e se destinem ou à produção de material de viveiro das categorias pré-base, base e certificada do esquema de certificação ou à comercialização e cumpram o definido no presente Regulamento e regulamentos técnicos, quando os houver;
f) Variedade distinta - variedade que se distingue, por um ou mais caracteres importantes, das variedades conhecidas no País;
g) Variedade homogénea - variedade cujas plantas são morfologicamente semelhantes ou geneticamente idênticas quanto ao conjunto de caracteres considerados para o efeito;
h) Variedade estável - a variedade que, após multiplicações sucessivas, permanece conforme os seus caracteres essenciais;
i) Variedade protegida - variedade, inscrita no Instituto Comunitário das Obtenções Vegetais ou no Centro Nacional de Registo de Variedades (CENARVE), cuja utilização se encontra defendida ou condicionada;
j) Obtentor - entidade nacional ou estrangeira, singular ou colectiva, pública ou privada, que criou uma variedade;
l) Proprietário actual - entidade nacional ou estrangeira, singular ou colectiva, pública ou privada, que detém os direitos de propriedade sobre uma variedade;
m) Representante legal - entidade singular ou colectiva, pública ou privada, com sede em Portugal, com poderes para representar no País o obtentor ou proprietário actual de variedades protegidas ou pelo responsável pela selecção de manutenção, no caso de variedades não protegidas.
Artigo 5.º
Produção e certificação
1 - Só pode ser produzido e certificado o material de viveiro das seguintes variedades:
a) Variedades inscritas na LNVM para a produção de material CAC;
b) Variedades inscritas no CNVM para a produção de material certificado de todas as categorias do esquema de certificação ou material CAC;
c) Variedades em fase de inscrição no CNVM para a produção de material certificado da categoria certificada ou material CAC;
d) Variedades inscritas em listas oficiais dos países membros da União Europeia, para a produção de material CAC.
2 - Para além das variedades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são ainda admitidas para a produção de material certificado variedades cujo material de viveiro produzido se destina exclusivamente a exportação.
3 - Só poderão intervir na produção referida no n.º 1 do presente artigo as entidades detentoras de licenças de produtor, concedidas em conformidade com o definido no Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.
4 - A certificação dos materiais segundo o esquema de certificação e a produção de materiais CAC será realizada em conformidade com o definido no Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e na Portaria 106/96, de 9 de Abril.
Artigo 6.º
Comercialização
Só pode ser comercializado material de viveiro das variedades:
a) Inscritas na LNVM ou no CNVM;
b) Inscritas em listas oficiais dos países da União Europeia;
c) Inscritas em listas de fornecedores dos países da União Europeia.
2 - Para variedades não consideradas no n.º 1 do presente artigo pode ainda ser autorizada, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas:
a) A importação e comercialização de material de viveiro de variedades cujo material produzido se destine exclusivamente a exportação;
b) A importação de material de viveiro de variedades em fase de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Fruteiras (CNVF) e destinado a produção de material de viveiro certificado;
c) A importação de material de viveiro de variedades que se destinem exclusivamente à realização de ensaios e estudos científicos;
d) As quantidades a importar por variedade e por ano são, para as variedades referidas:
i) Na alínea b) - 300000 plantas;
ii) Na alínea c) - 100000 plantas.
Artigo 7.º
Inscrição de variedades
1 - O pedido de inscrição de uma variedade na LNVM ou no CNVM pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, desde que tenha residência ou sede social em Portugal.
2 - Para as variedades protegidas, as únicas entidades que poderão apresentar pedidos de inscrição no CNVM ou na LNVM são:
a) O obtentor ou proprietário actual;
b) O representante legal, para as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo que não tenham residência ou sede social em Portugal, desde que devidamente credenciado para o efeito pelas entidades referidas na alínea anterior.
3 - Para as variedades não protegidas poderão apresentar pedidos de inscrição na LNVF ou no CNVF, para além das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, as entidades licenciadas como produtor e como fornecedor que procedam à importação de materiais de viveiro.
4 - As entidades licenciadas como fornecedor e que importam materiais de viveiro obrigam-se a inscrever na LNVM as variedades que comercializam, desde que não se encontrem já inscritas na LNVM ou no CNVM por um produtor ou um outro fornecedor.
Artigo 8.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade na LNVM ou no CNVM deve ser dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em impresso apropriado, fornecido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
2 - Do impresso referido no n.º 1 do presente artigo devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Para inscrição na LNVF de variedades destinadas exclusivamente a comercialização:
i) Nome e morada do requerente;
ii) Espécie e variedade ou clone;
iii) País de origem;
b) Para inscrição na LNVM de variedade destinada à produção de material de viveiro CAC, para alem do exigido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, devem ser incluídas mais as seguintes informações:
i) Nome e morada do responsável pela selecção de manutenção;
ii) Sistema de propagação utilizado;
iii) Indicação da existência ou não de registo da variedade para efeitos de protecção das obtenções vegetais em Portugal ou em países da União Europeia;
c) Para inscrição no CNVF, para além do exigido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser incluídas mais as seguintes informações:
i) Caracteres distintivos da nova variedade em relação a variedades muito similares;
ii) Características analíticas ou outras relevantes para caracterização da variedade;
iii) Indicação de existência ou não de registo da variedade, para efeito de protecção das obtenções vegetais em Portugal ou em países da União Europeia.
3 - O pedido de inscrição referido no n.º 1 do presente artigo deve obrigatoriamente ser acompanhado:
a) Para as variedades que constituem organismos geneticamente modificados, de parecer emitido pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para introdução para experimentação no País destas variedades;
b) De descrição da variedade realizada, no mínimo, com base nos caracteres referidos:
i) No anexo I do presente Regulamento, para variedades a inscrever na LNVF;
ii) Na lista da UPOV, para variedades a inscrever no CNVF;
c) De declaração do obtentor ou proprietário actual da variedade protegida autorizando o representante legal a inscrever a variedade.
4 - Os pedidos de inscrição de variedades devem dar entrada na Direcção-Geral de Protecção das Culturas nas seguintes datas:
a) Inscrição no CNVM - de 1 de Setembro a 15 de Outubro;
b) Inscrição na LNVM - de 1 de Julho a 30 de Dezembro.
5 - Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a aceitação dos pedidos de inscrição fora dos períodos referidos no n.º 4 do presente artigo.
6 - O director-geral de Protecção das Culturas, em caso de não aceitação do pedido de inscrição, informará desse facto a entidade interessada no período de 15 dias a contar da data da respectiva recepção.
Artigo 9.º
Estudo de variedades
1 - Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade no CNVF, em conformidade com o definido no artigo 8.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas inicia, pelo período mínimo de dois anos, o seu estudo de DHE através de ensaios realizados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou pelo proponente da inscrição, sob o controlo da mesma Direcção-Geral.
2 - São dispensados dos ensaios de DHE referidos no n.º 1 do presente artigo as variedades que:
a) Estejam registadas na UPOV ou no Instituto Comunitário das Obtenções Vegetais;
b) Estejam registadas no CENARVE;
c) Estejam inscritas em listas oficiais em qualquer país da União Europeia.
3 - Sendo a Direcção-Geral de Protecção das Culturas a realizar os ensaios referidos no n.º 1 do presente artigo, poderá recorrer, para esse efeito, a outras entidades públicas ou privadas, quer nacionais quer provenientes de outros países da União Europeia.
Artigo 10.º
Confidencialidade
As informações fornecidas no âmbito deste Regulamento para as variedades e clones registados na UPOV, Instituto Comunitário das Obtenções Vegetais e CENARVE serão mantidas confidenciais se o obtentor ou proprietário actual o solicitar.
Artigo 11.º
Decisão de inscrição
1 - Apresentado o pedido para a inscrição de uma variedade na LNVM ou no CNVM e, quando for o caso, realizados os estudos referidos no artigo 9.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas constitui um dossier que integra todos os elementos referentes à variedade, que será identificada por um número de código, e um parecer sobre o cumprimento das exigências definidas nos artigos 7.º a 9.º deste Regulamento, que submeterá à apreciação da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Morangueiro, para emissão de proposta de decisão sobre a inscrição de variedade.
2 - São condições para a inscrição de variedades na LNVM ou no CNVM o cumprimento integral do presente Regulamento e que a variedade, no caso de inscrição no CNVF, possa ser considerada distinta, homogénea e estável.
3 - O director-geral de Protecção das Culturas, com base na proposta de decisão referida no n.º 1 do presente artigo, decide da sua inscrição ou rejeição de inscrição na LNVM ou no CNVM.
4 - Da decisão de rejeição de inscrição tomada pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a interpor no prazo de um mês a contar da data do conhecimento da decisão.
Artigo 12.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Morangueiro
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Morangueiro, seguidamente designada por Comissão, a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento, é nomeada, sob proposta do director-geral de Protecção das Culturas, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual serão definidas as suas atribuições, composição e regras de funcionamento.
2 - Quanto à sua composição, a Comissão deve ser representativa dos sectores de actividade envolvidos, nomeadamente os serviços, representantes dos obtentores de variedades e representantes de produtores e de comerciantes de materiais de propagação de morangueiro, representantes dos utilizadores dos materiais de propagação de morangueiro.
3 - A Comissão, apoiada por um secretariado permanente, que funciona na Direcção-Geral de Protecção das Culturas, colige e prepara os processos das variedades a serem submetidos a análise e elabora relatório final contendo o parecer de decisão sobre a inscrição ou rejeição de inscrição das variedades na LNVM ou no CNVM.
4 - A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios, já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados para análise.
Artigo 13.º
Controlo oficial
Para efeitos de inscrição ou renovação de inscrição de variedades na LNVM ou no CNVM, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas exercerá os controlos necessários para verificar se o definido no presente Regulamento é devidamente executado e cumprido.
Artigo 14.º
Duração da inscrição e sua renovação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a inscrição na LNVM ou no CNVM é válida por um período de 10 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante apresentação de pedido de renovação de inscrição, desde que as condições exigidas para a inscrição continuem a ser cumpridas.
2 - O pedido de renovação referido no n.º 1 do presente artigo deve ser apresentado até 2 anos ou 1 ano antes do fim do prazo de inscrição, para o CNVM e para a LNVM, respectivamente.
Artigo 15.º
Exclusão de variedades
1 - Qualquer variedade será excluída do CNVM desde que:
a) Se prove que durante a fase de inscrição foram prestadas declarações falsas sobre a variedade;
b) Se constate, através dos ensaios oficiais de controlo, que a mesma deixou de ser distinta, homogénea e estável;
c) Deixe de estar assegurada a selecção de manutenção;
d) A sua cultura ou comercialização se revele perigosa para o País, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária;
e) A sua inscrição tenha sido anulada pela entidade que a inscreveu;
f) Tenha decorrido o prazo legal de inscrição.
2 - Qualquer variedade será também excluída da LNVM desde que se verifique uma das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, com excepção da referida na alínea b), e, no caso de variedade destinada à produção de materiais de viveiro, também da alínea c).
3 - À decisão de exclusão de qualquer variedade do CNVM e da LNVM aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Denominação
1 - As variedades inscritas na LNVM e no CNVM são designadas pela denominação proposta e aceite, sob a qual a variedade é oficialmente referida e conhecida no País.
2 - Na formulação das denominações propostas para designar as variedades candidatas à inscrição deve procurar-se que as mesmas permitam uma rápida e fácil identificação, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) As variedades não podem ser denominadas apenas por números, nem ser geradoras de confusão quanto a características varietais, quanto à identificação do obtentor ou proprietário actual, ou quanto às características de outras variedades já comercializadas;
b) A denominação proposta não deve conter expressões tais como «variedade», «cultivar», «forma», «híbrido» ou a sua tradução para outra língua;
c) A denominação proposta deve, salvo por dificuldades fonéticas, ser igual à adoptada noutros Estados da União Europeia.
Artigo 17.º
Dossier e publicação da LNVM e do CNVM
1 - Para cada variedade, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas deve estabelecer um dossier do qual conste o seu pedido de inscrição e documentos anexos, referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, e um resumo sobre as bases da sua inscrição.
2 - A mesma Direcção-Geral edita publicação especializada sobre as variedades inscritas na LNVM e no CNVM, da qual constarão informações relativas às variedades, nomeadamente nome e endereço do responsável pela selecção de manutenção, se for o caso, representante legal, outros proponentes e uma breve descrição dos principais caracteres das variedades, assim como a indicação da data de inscrição e da sua eventual renovação.
ANEXO I
Lista dos caracteres das variedades e estados de expressão previstos nos artigos 4.º e 8.º do Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro.
Fragaria X ananassa, Duch
Inflorescência:
Posição relativamente à folhagem:
Abaixo.
Ao mesmo nível.
Acima.
Fruto:
Tamanho:
Muito pequeno.
Pequeno.
Médio.
Grande.
Muito grande.
Forma predominante:
Reniforme.
Achatada.
Globosa.
Cónica.
Bicónica.
Quase cilíndrica.
Cuneiforme.
Ovóide.
Cordiforme.
Cor:
Amarelo-esbranquiçada.
Laranja-clara.
Laranja.
Vermelho-alaranjada.
Vermelha.
Púrpura.
Púrpura-escura.
Maturação (50% de plantas com frutos maduros):
Muito precoce.
Precoce.
Média.
Tardia.
Muito tardia.
Tipos de refloração:
Não remontante.
Parcialmente remontante.
Remontante.
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO ESQUEMA DA CERTIFICAÇÃO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE MORANGUEIRO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se à produção, controlo e certificação de plantas destinadas à obtenção de materiais de viveiro de morangueiro (Fragaria X ananassa, Duch) destinados à comercialização.
Artigo 2.º
Competência
1 - Pela aplicação do disposto neste Regulamento é responsável a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
2 - O director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob o seu controlo, na totalidade ou em parte, o definido nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomem.
3 - As condições para a concessão da autorização referida no n.º 2 do presente artigo serão definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 3.º
Limite de aplicação
1 - Este diploma, que se aplica à produção no País de materiais de viveiro destinados à comercialização no espaço da União Europeia, não se aplica se destinado a exportação para países terceiros.
2 - O material de viveiro produzido no País e destinado a exportação para países terceiros, sem prejuízo das normas fitossanitárias constantes do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva regulamentação, deverá estar identificado e isolado do material destinado à comercialização no espaço da União Europeia.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo poderá não produzir efeito desde que para tal o produtor que pretende produzir material de viveiro para exportação para países terceiros solicite, por escrito, ao director-geral de Protecção das Culturas, a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Variedades admitidas
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo, apenas são admitidas ao esquema de certificação as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Fruteiras (CNVF) e as inscritas em listas oficiais de países membros da União Europeia, que tenham sido aprovadas no ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE).
2 - Podem, no entanto, ser admitidas ao esquema de certificação, mediante despacho de autorização do director-geral de Protecção das Culturas:
a) As variedades em fase de inscrição no CNVF para a produção da categoria certificada;
b) As variedades cuja produção se destine exclusivamente a exportação.
Artigo 5.º
Categorias, subcategorias e classes
1 - Para as variedades referidas no artigo 4.º, o esquema de certificação admite as seguintes categorias, subcategorias e classes:
a) Categorias:
i) Material inicial;
ii) Pré-base;
iii) Base;
iv) Certificado;
b) Subcategorias - cada uma das categorias apresentadas na alínea a), com excepção da subalínea i), do presente artigo é constituída pelas seguintes subcategorias:
i) Material isento de vírus (Vf);
ii) Material testado virologicamente (Vt);
c) Classes - a categoria certificada admite as seguintes classes:
i) Classe A;
ii) Classe B.
Artigo 6.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento considera-se:
1 - Nas categorias de material de viveiro:
a) Material inicial - planta ou parte da planta representativa da variedade, isenta de organismos nocivos da cultura do morangueiro constantes do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e dos respectivos regulamentos e que, através do método de micropropagação, incluindo a cultura de meristemas, ou do método de selecção clonal, ambos sem obrigatoriedade de exame oficial, se destina à produção de material pré-base;
b) Pré-base - material de viveiro obtido a partir de material in vitro seguido de uma e no máximo de duas multiplicações sucessivas efectuadas em condições de in vivo, se proveniente do método de micropropagação, ou material de viveiro obtido na última multiplicação sucessiva do material inicial por um máximo de duas multiplicações, se proveniente do método de selecção clonal, e, em qualquer dos casos, cuja produção esteja em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, e se destina à produção de material base;
c) Base - material de viveiro produzido a partir de material inicial ou pré-base, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, e se destina à produção de material certificado;
d) Certificado - material de viveiro produzido a partir de material pré-base ou base, num máximo de dois anos sucessivos de cultura desse material no mesmo campo, em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, e destinado à produção de plantas para produção de frutos ou, quando for caso disso, à produção de material CAC (Conformitas Agraria Communitatis).
2 - Nas subcategorias de materiais de viveiro:
a) Material isento de vírus (Vf):
i) Material testado e considerado isento de infecções, de acordo com métodos científicos internacionalmente reconhecidos, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento de vírus e agentes patogénicos semelhantes associados à espécie em questão e conhecidos na Comunidade;
ii) Será igualmente considerado isento de vírus o material obtido vegetativamente em linha directa, a partir de material assim definido, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção;
b) Material testado virologicamente (Vt):
i) Material testado e substancialmente livre de infecções, de acordo com métodos científicos reconhecidos internacionalmente, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes e perigosos associados as espécies em causa e conhecidos na Comunidade susceptíveis de reduzir a utilidade do material;
ii) Será igualmente considerado virologicamente testado o material obtido vegetativamente em linha directa, a partir de material assim definido, que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção.
3 - Nas classes de materiais de viveiro:
a) Classe A - material de viveiro de categoria certificada que, em conformidade como o definido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é obtido no único ou no 1.º ano de cultura, se a produção for realizada em dois anos sucessivos de cultura do mesmo campo;
b) Classe B - material de viveiro da categoria certificada que, em conformidade com o definido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é obtido no 2.º ano de cultura do mesmo campo.
Artigo 7.º
Produtor
1 - Apenas são aceites para a produção dos materiais de viveiro das categorias, subcategorias e classes referidas no artigo 5.º as entidades portadoras de licença de produtor, concedidas de acordo com o Estatuto de Produtor e de Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.
2 - Para as variedades protegidas, de acordo com o Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, a produção de materiais das categorias pré-base, base e certificada dessas variedades, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só será permitida pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas se a entidade interessada na produção fizer prova documental de que está autorizada por quem detém os direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.
3 - A produção de materiais de viveiro certificados de morangueiro inscritos no Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só será permitida pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas se a entidade interessada na produção fizer prova documental de que está autorizada por quem detém os direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.
Artigo 8.º
Declaração de cultura
1 - A produção de materiais de viveiro efectuada em conformidade com o disposto no presente Regulamento, e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, é permitida em todo o território nacional.
2 - Os produtores de materiais de viveiro devem inscrever cada um dos campos de produção até:
a) 31 de Dezembro, para as plantações outonais;
b) 15 de Junho, para as plantações primaveris.
3 - Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a inscrição dos campos de multiplicação fora dos prazos prescritos no número anterior.
4 - As inscrições efectuam-se na direcção regional de agricultura da área de instalação dos campos ou na Direcção-Geral de Protecção das Culturas, mediante a entrega de impressos apropriados, cujo modelo é fornecido pela mesma Direcção-Geral, donde, pelo menos, constem os seguintes elementos:
a) Nome e número do produtor;
b) Nome e localização da propriedade onde está instalado o campo;
c) Categoria, subcategoria e classe do material de viveiro a obter;
d) Variedade;
e) Origem e identificação do lote de material de propagação utilizado para produção;
f) Quantidade de material de propagação utilizado para a produção;
g) Área do campo.
5 - Qualquer alteração nos elementos referidos no n.º 4 do presente artigo deve ser comunicada a Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou à respectiva direcção regional de agricultura antes do início das inspecções de campo.
6 - As inscrições dos campos de produção devem vir acompanhadas de declaração do obtentor ou proprietário actual de variedade protegida, registada no Centro Nacional de Registo de Variedades ou no Instituto Comunitário das Obtenções Vegetais, onde seja expresso que o produtor é autorizado a produzir material de viveiro dessa variedade.
7 - As direcções regionais de agricultura ou a Direcção-Geral de Protecção das Culturas devem recusar as inscrições que não se apresentam conforme o preceituado no presente artigo, do que é dado conhecimento aos interessados no prazo de 15 dias após a data das respectivas recepções.
8 - As direcções regionais de agricultura remetem para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 45 dias após as datas referidas no n.º 1 do presente artigo, as inscrições recebidas, acompanhadas do documento referido no n.º 6 do presente artigo, se for o caso.
Artigo 9.º
Produção e qualidade dos materiais
1 - As normas a cumprir pelos campos de produção de material de viveiro admitidos ao esquema de certificação são:
a) O terreno onde será instalado o campo de produção não pode ter sido cultivado com morangueiro pelo menos nos dois últimos anos, à excepção da produção de materiais certificados realizada a partir de material base mantido no mesmo terreno em dois anos consecutivos;
b) A área dos campos não pode ser inferior a:
i) 500 m2, para a produção de materiais da categoria base;
ii) 2500 m2 para a produção de materiais da categoria certificada;
c) As condições de isolamento dos campos são as seguintes:
i) O isolamento entre campos de produção de materiais de viveiro e os campos de produção de morango é de:
300 m, para materiais das categorias pré-base e base;
100 m, para materiais da categoria certificada;
ii) O isolamento entre campos destinados a produção de materiais de viveiro de variedades ou categorias, subcategorias e classes diferentes é estabelecido através de uma banda de terreno limpo, com a largura mínima de 2 m, podendo esta distância ser encurtada desde que entre os campos exista uma barreira intransponível para os estolhos;
d) O estado cultural do campo de produção no referente à presença de infestantes deve ser tal que não impossibilite ou dificulte a observação ou a avaliação do cumprimento das normas definidas no presente Regulamento;
e) É interdito realizar a exploração da produção de frutos nos campos de produção de material de viveiro, não podendo existir no campo de produção, em qualquer momento, mais de 25% de plantas com inflorescências ou 20% de plantas com frutos, salvo, nas variedades remontantes, em casos devidamente justificados.
2 - As normas de qualidade a cumprir pelos materiais de viveiro em fase de produção ou produzidos e a verificar quando das inspecções de campo ou quando das acções de controlo dos materiais em armazém ou em comercialização são as seguintes:
a) As normas e tolerâncias admitidas para a pureza varietal dos campos de produção ou dos lotes de materiais produzidos por categoria de materiais de viveiro são os constantes no quadro I, que constitui anexo ao presente Regulamento;
b) As normas e tolerâncias relativas ao estado fitossanitário, a cumprir para cada categoria, subcategoria e classe dos materiais de viveiro, em produção ou produzidos, são:
i) Para os organismos nocivos inscritos no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva regulamentação, as constantes do quadro II , que constitui anexo ao presente Regulamento;
ii) Para os organismos nocivos de qualidade, as constantes do quadro III, que constitui anexo ao presente Regulamento;
c) Os materiais de viveiro da categoria certificada devem cumprir as seguintes normas quanto ao calibre das plantas (diâmetro da planta medido na região do colo):
Calibre AA - diâmetro maior que 15 mm;
Calibre A - diâmetro compreendido entre 8 e 15 mm;
Calibre B - diâmetro inferior a 8 mm.
Artigo 10.º
Inspecções de campo
1 - Os campos de produção inscritos são inspeccionados, segundo a metodologia definida pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), por técnicos da Direcção-Geral de Protecção das Culturas e dos serviços regionais de agricultura autorizados para o efeito, para averiguar se foram cumpridas as condições expressas neste Regulamento.
2 - Para o prosseguimento das inspecções a qualquer campo de produção é indispensável que o produtor comprove ao inspector a origem e a categoria do material utilizado na produção, o que fará pela apresentação das respectivas etiquetas de certificação oficial.
3 - Os parâmetros dos campos de produção a controlar são, pelo menos, as seguintes:
a) Pureza varietal;
b) Estado fitossanitário relativo aos organismos nocivos que constam dos quadros II e III do presente Regulamento;
c) Isolamento;
d) Infestação;
e) Outras que venham a ser definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
4 - O número mínimo de inspecções a realizar em cada campo de produção é de três para a produção de materiais pré-base ou base e de dois para material certificado.
5 - O registo das características do campo é feito em ficha apropriada, cujo modelo é fornecido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
Artigo 11.º
Amostragem
1 - Há lugar à colheita de amostras de materiais de viveiro quando tal seja determinado pelo presente Regulamento.
2 - No decorrer das inspecções no campo, ou no armazém, ou na comercialização, poderão ser colhidas amostras para detecção de organismos nocivos constantes do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva regulamentação, inscritos no quadro II do presente Regulamento, destinadas a serem testadas ou ensaiadas para confirmação ou não da presença daqueles organismos nocivos.
3 - Para atribuição das subcategorias de material certificado são colhidas amostras dos materiais de viveiro a utilizar para a produção de materiais de uma determinada categoria, destinadas a serem testadas virologicamente para determinação do grau de infecção.
4 - As entidades que procedem à colheita de amostras são as definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
5 - As amostras são colhidas segundo o método internacional de amostragem e devem ser constituídas por:
a) 110 plantas, para material da categoria certificada;
b) 55 plantas, para material das categorias pré-base e base.
Artigo 12.º
Aprovação
1 - Em resultado das inspecções efectuadas, os campos de produção de materiais de viveiros inscritos são aprovados ou reprovados.
2 - Os campos são aprovados sempre que, no que respeita à exigência e às características referidas no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, forem cumpridas todas as exigências do presente Regulamento.
3 - Os campos são reprovados sempre que não se verifique o disposto no número anterior, ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido, sem prévia autorização das entidades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Identificação do lote
1 - Entende-se por lote uma quantidade de materiais de viveiro homogénea no referente à identidade, pureza varietal, estado fitossanitário e, se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de produção.
2 - A dimensão máxima de cada lote é de 250000 plantas para materiais das categorias pré-base e base e 1000000 de plantas para materiais da categoria certificada.
3 - Cada lote é identificado por uma referência constituída pelo número que lhe é atribuído pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas e de acordo com o definido nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 14.º
Acondicionamento para comercialização
1 - Os materiais de propagação e de plantação pertencentes a um mesmo lote devem ser acondicionados e identificados por forma a garantir a unidade do lote.
2 - O acondicionamento das plantas de cada lote pode ser realizado em plantas isoladas ou «em molhos» com o máximo de 50 plantas cada, que poderão ser agrupadas em embalagem de cartão, plástico ou outro material, cuja violação deixe sinais evidentes, com o máximo de 1500 plantas cada.
3 - Os «molhos» de plantas, quando isolados, ou as embalagens de grupagem de «molhos» de plantas ou plantas isoladas devem ser etiquetados conforme o definido nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Identificação dos lotes acondicionados para comercialização
1 - A identificação do material de propagação e de plantação das categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas emitidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, servindo como certificado do controlo de qualidade, as quais devem obedecer às seguintes condições de utilização:
a) Etiquetas com ilhó, desde que o fecho do acondicionamento seja assegurado por selos da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
b) Etiquetas auto-adesivas, se for impossível a sua reutilização.
2 - As etiquetas emitidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior do acondicionamento do lote.
Artigo 16.º
Características das etiquetas
As etiquetas para os materiais das categorias pré-base, base e certificada são emitidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas e obedecem às seguintes características e condições:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular;
c) Ter as cores seguintes:
Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;
Branca para a categoria base;
Azul para a categoria certificada;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura e deixar sinais evidentes de reutilização;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
h) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês;
i) Devem obrigatoriamente conter as indicações seguintes:
i) Nome do organismo certificador;
ii) Regras e normas CE;
iii) Espécie, com denominação botânica e variedade;
iv) Categoria, subcategoria e classe do material de viveiro;
v) Número de identificação do lote;
vi) Data de emissão;
vii) Número de plantas;
j) Pode incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário;
l) A superfície das etiquetas não ocupada pelas informações obrigatórias pode ser utilizada para outras informações, não podendo, porém, os caracteres ser maiores;
m) No interior de cada embalagem podem ser introduzidas pelo produtor etiquetas com informações sobre a identificação dos materiais, que são obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.
Artigo 17.º
Certificação e desclassificação
1 - Os lotes aprovados na inspecção de campo, que cumpram as normas definidas no presente Regulamento e respectivos anexos e a legislação fitossanitária, consideram-se certificados para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, servindo de certificados as etiquetas referidas nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento.
2 - Um lote de material de viveiro proposto para uma determinada categoria, subcategoria e classe que não cumpra o definido no presente Regulamento pode ser desclassificado para categoria, subcategoria ou classe inferior e ser reclassificado na categoria, subcategoria e classe cujos níveis dos parâmetros de qualidade correspondam às exigências para essa categoria, subcategoria e classe ou ainda desclassificado para material CAC, desde que cumpra o definido para este material.
3 - Os lotes desclassificados que, no mínimo, não sejam reclassificados em material CAC são reprovados.
Artigo 18.º
Exigências reduzidas
Em casos devidamente justificados e fundamentados, a pedido dos produtores, o director-geral de Protecção das Culturas, sem prejuízo das normas fitossanitárias referidas no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, pode apresentar à Comissão das Comunidades pedido de autorização para admitir à comercialização no País, no ano em questão, de materiais com exigências menos rigorosas que venham a ser definidas em legislação da União Europeia a publicar.
Artigo 19.º
Equivalências
As categorias, subcategorias e classes de materiais de viveiro e as regras e normas do esquema de certificação adoptadas por países terceiros ou restantes países membros da União Europeia são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando:
a) No caso dos países terceiros, sobre elas exista uma decisão da União Europeia;
b) No caso dos outros países membros da União Europeia, exista legislação da União Europeia de harmonização da aplicação do esquema de certificação;
c) Na ausência de decisão ou legislação referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo, sejam reconhecidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas que as regras e normas para cada categoria, subcategoria e classe de material de viveiro são pelo menos idênticas às do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Responsabilidade pela deterioração dos lotes
A deterioração do estado fitossanitário dos lotes após certificação é da exclusiva responsabilidade do produtor.
Artigo 21.º
Controlo a posteriori
1 - Com o objectivo de avaliar o cumprimento e a boa execução das regras e normas definidas no presente Regulamento, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas pode realizar ensaios de controlo a posteriori segundo a metodologia internacionalmente aceite.
2 - Para a realização dos ensaios de controlo a posteriori dos lotes de material de viveiro que foram certificados serão colhidas amostras em conformidade com o definido no artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Fraccionamento e reacondicionamento
1 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de materiais de viveiro só podem ser realizadas por produtores de materiais de viveiro.
2 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento é executado sob o controlo dos inspectores oficiais para os materiais das categorias pré-base, base e certificada.
3 - Sempre que haja reacondicionamento e fraccionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais figurarão as mesmas indicações das etiquetas originais, com excepção da data de emissão.
ESTATUTO DE PRODUTOR E DE FORNECEDOR DE MATERIAIS DE VIVEIRO CERTIFICADOS DE MORANGUEIRO
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto de Produtor e de Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro (Fragaria X ananassa, Duch), materiais a seguir designados por materiais de viveiro, regulamenta o processo de concessão de licenças a entidades que procedem ou participam na produção e na comercialização de materiais de viveiro das categorias pré-base, base e certificada de morangueiro.
Artigo 2.º
Competência
1 - Pela aplicação do disposto no presente Estatuto é responsável a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
2 - O director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob o seu controlo, na totalidade ou em parte, o definido no artigo 10.º do presente Estatuto, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomem.
3 - As condições para a concessão da autorização referida no n.º 2 do presente artigo serão definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 3.º
Quem pode intervir na produção e na comercialização
1 - Na produção de materiais de viveiro apenas podem intervir as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, titulares de licença de uma das seguintes categorias:
a) Produtor de materiais base;
b) Produtor de materiais certificados.
2 - Na comercialização de materiais de viveiro apenas podem intervir as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, titulares de licença de fornecedor.
3 - As entidades licenciadas como:
a) Produtor de materiais base são automaticamente licenciadas nas categorias da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo;
b) Produtor de materiais certificados são automaticamente licenciadas na categoria do n.º 2 do presente artigo.
4 - Os fornecedores não importadores que comercializem anualmente menos de 85 000 plantas de materiais de viveiro da categoria certificada são dispensados do comprimento do definido no n.º 2 do presente artigo.
5 - Para efeitos de comercialização, as entidades licenciadas como:
a) Produtores de material base e certificado são autorizadas a proceder ao fraccionamento e ao reacondicionamento de lotes de materiais de viveiro já certificados;
b) Fornecedores são autorizadas a proceder ao fraccionamento e ao reacondicionamento de lotes de materiais de viveiro já certificados, se, para além do definido no artigo 8.º do presente Estatuto, cumprirem o definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Estatuto.
6 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de materiais de viveiro referidas no n.º 5 do presente artigo são executadas em conformidade com o definido no Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente Estatuto, considera-se:
a) Produtor de materiais base - entidade que, dispondo dos meios e equipamentos necessários, procede à produção de materiais de viveiro da categoria pré-base ou base, em conformidade com as exigências do Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro;
b) Produtor de materiais certificados - entidade que, dispondo dos meios e equipamentos necessários, procede, a partir de materiais da categoria pré-base ou base, à produção de materiais da categoria certificada, em conformidade com as exigências do Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro;
c) Fornecedor - entidade que, dispondo dos meios necessários, procede à comercialização dos materiais de viveiro produzidos no País ou importados por si ou por outrem, em conformidade com o definido no presente Estatuto e no Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro.
Artigo 5.º
Requisitos gerais para obtenção das licenças
As entidades interessadas na obtenção de licenças de produtor ou de fornecedor referidas no artigo 3.º do presente Estatuto devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa, ou nacionais de países cujos acordos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;
b) Não terem infringido nos últimos dois anos o Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, ou a legislação relativa à produção, certificação e comercialização do país onde exerçam a sua actividade.
Artigo 6.º
Produtor de materiais base e certificado
Para além do estabelecido no artigo 5.º do presente diploma, o produtor de materiais base ou certificado, para obtenção da respectiva licença, deve:
a) Dispor de terrenos adequados para a produção dos materiais de viveiro, devidamente isolados de campos ou plantas da mesma espécie não submetidos ao esquema de certificação;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade, nomeadamente de maquinaria para tratamentos fitossanitários;
c) Dispor de instalações para a recepção, beneficiação, acondicionamento, armazenagem e conservação dos materiais obtidos e que estas sejam devidamente isoladas de materiais não submetidos ao esquema da certificação ou de materiais CAC (Conformitas Agraria Communitatis), definidos na Portaria 106/96, de 9 de Abril;
d) Dispor de pelo menos uma pessoa habilitada para a realização das inspecções de campo e amostragem, conforme o definido no Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro;
e) Dispor, quando responsável pela selecção de manutenção de variedades, no mínimo, de:
i) Meios necessários para a assegurar;
ii) Um técnico especializado na sua execução;
f) Manter até final do período de cada licenciamento o registo dos elementos que seguidamente se indicam, inscritos em impresso do produtor, que é estabelecido de acordo com o modelo fornecido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas:
i) Movimento de plantas adquiridas para plantação, em produção e expedidas para terceiros;
ii) Medidas de protecção fitossanitária a que as plantas foram submetidas;
g) Garantir o acesso às suas instalações dos inspectores oficiais nacionais ou da Comissão Europeia;
h) Estar disponível, directa ou indirectamente, para assegurar a ligação à Direcção-Geral de Protecção das Culturas e à direcção regional de agricultura da área da sua residência, e com elas cooperar, se necessário.
Artigo 7.º
Licenciamento de fornecedores
O fornecedor de materiais de viveiro, para obtenção da respectiva licença, deve:
a) Para além de cumprir o definido no artigo 5.º e nas alíneas g) e h) do artigo 6.º do presente Estatuto, obrigar-se ainda a que, nos locais de armazenagem e locais de venda de materiais de viveiro ou de materiais CAC, não existam outros materiais de propagação ou de plantação de morangueiro;
b) Dispor e fornecer à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, para cada campanha de comercialização, a lista das variedades por si importadas e em comercialização.
Artigo 8.º
Requerimento para obtenção de licença de produtor ou fornecedor
1 - As entidades interessadas na obtenção da licença de produtor ou fornecedor devem requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção das Culturas, respeitando os seguintes requisitos:
a) Para cada categoria profissional, definida nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma, deve ser requerida a concessão da respectiva licença;
b) São dispensados do definido na alínea a) do presente artigo os produtores e fornecedores cuja situação é considerada nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do presente Estatuto, respectivamente;
c) Cada pedido de licença deve ser instruído com os seguintes documentos:
i) Requerimento, segundo minuta a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
ii) Questionário, devidamente preenchido, em impresso próprio, cujo modelo é fornecido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
2 - Os pedidos de concessão de licenças de produtor ou fornecedor devem dar entrada na direcção regional de agricultura da área da residência do interessado nas seguintes datas limite:
a) Para os produtores de materiais base e certificado:
i) 30 de Setembro, para produtores que executem unicamente a produção de materiais de viveiro em cultura outonal ou para aqueles que executem a produção em cultura outonal e primaveril;
ii) 28 de Fevereiro, para produtores que executem unicamente a produção de materiais de viveiro em cultura primaveril;
b) Para os fornecedores que não comercializem materiais de viveiro por si importados, sem data limite;
c) Para fornecedores que também comercializem materiais por si importados, 30 de Agosto.
3 - Em casos devidamente justificados, o director-geral de Protecção das Culturas pode autorizar a aceitação dos pedidos de concessão de licenças de produtor fora dos períodos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Processo
Apresentado o pedido para a obtenção da licença de produtor ou fornecedor, a direcção regional de agricultura da área da residência do interessado elabora parecer sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 5.º a 7.º e emite proposta para decisão, a submeter à apreciação do director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 10.º
Decisão e notificação
1 - As licenças de produtor ou fornecedor são concedidas ou recusadas pelo director-geral de Protecção das Culturas.
2 - Os despachos do director-geral de Protecção das Culturas que concedam, recusem ou revoguem as licenças de produtor ou de fornecedor devem ser comunicados aos interessados no prazo de 15 dias a contar da data do respectivo despacho.
Artigo 11.º
Controlo oficial
1 - Para efeitos de concessão, manutenção de concessão e renovação das licenças de produtor ou de fornecedor, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou a direcção regional de agricultura da área do produtor ou do fornecedor interessado exercerá os controlos necessários para verificar se o estabelecido no presente Estatuto é devidamente executado e cumprido.
2 - O controlo referido no n.º 1 do presente artigo é realizado por técnicos da Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou das direcções regionais de agricultura autorizadas para o efeito.
Artigo 12.º
Prazo de validade das licenças e sua renovação
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo, as licenças de produtor ou fornecedor, contando a partir da data da respectiva concessão, caducam ao fim dos seguintes períodos:
a) Decorridos dois anos, para produtores de materiais base e certificado;
b) Decorridos três anos, para fornecedores.
2 - As licenças de produtor e fornecedor consideram-se renovadas desde que:
a) O titular da licença informe, por escrito, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou a direcção regional de agricultura da área da sua residência, com a antecedência mínima de um mês da data de caducidade, estar interessado na sua renovação;
b) Os fornecedores que procedam à importação de materiais de viveiro cumpram o definido na alínea b) do artigo 7.º do presente Estatuto;
c) O director-geral de Protecção das Culturas, até ao final do prazo de validade do licenciamento, não determine a respectiva revogação, com fundamento no incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º a 7.º
3 - A Direcção-Geral de Protecção das Culturas fará a divulgação da lista de produtores e fornecedores licenciados para a produção e comercialização de materiais de viveiro.
Artigo 13.º
Revogação de licenças
As licenças de produtor e fornecedor serão revogadas pelo director-geral de Protecção das Culturas sempre que:
a) O seu titular não tenha cumprido o preceituado nos artigos 5.º a 7.º e no n.º 2 do artigo 12.º;
b) Os resultados dos ensaios de controlo a posteriori realizados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas ou por entidades oficiais de países da União Europeia demonstrem, sucessivamente, que os materiais de viveiro produzidos pela entidade titular não cumprem as regras e normas do esquema de certificação.