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Lei 46/96, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito e aos tribunais).

Texto do documento

Lei 46/96

de 3 de Setembro

Altera o Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro,

e o Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito

e aos tribunais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de DezembroOs artigos 7.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º e 39.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito de protecção jurídica.

3 - ..................................................................................................................

4 - As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superioràs possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 17.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

d) ...................................................................................................................

e) O requerente de alimentos.

2 - ..................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Artigo 26.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3 - ..................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.

2 - O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.»

Artigo 2.º

Aplicação a processos pendentes

1 - O disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 39.º, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 - Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.º

Altera o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - O estrangeiro que requeira a concessão de asilo ou o reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.»

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/03/plain-77009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Acórdão 2/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no artigo 20.º. n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro - estabelece o regime de acesso no Direito e ao Tribunal -. (Proc.º n.º 32/98).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 231/99 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e 21º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 242/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2020-11-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 515/2020 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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