de 3 de Setembro
Altera o Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro,
e o Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro (acesso ao direito
e aos tribunais).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de DezembroOs artigos 7.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º e 39.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito de protecção jurídica.
3 - ..................................................................................................................
4 - As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superioràs possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 17.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
d) ...................................................................................................................
e) O requerente de alimentos.
2 - ..................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
1 - O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Artigo 26.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.
3 - ..................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................
5 - ..................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente.2 - O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo nos demais casos.»
Artigo 2.º
Aplicação a processos pendentes
1 - O disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 39.º, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.2 - Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Artigo 3.º
Altera o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 391/88, de 26 de Outubro:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - O estrangeiro que requeira a concessão de asilo ou o reconhecimento do estatuto de refugiado goza do direito de protecção jurídica a partir da data do respectivo requerimento.»
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.