Portaria 254-EF/96
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 282/91, de 6 de Abril, a Armando Manuel Monteiro Fernandes Magalhães.
2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Couto de Andreiros», sito na freguesia e município do Crato, com uma área de 603,2250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2010, à CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 503559172 e sede na Herdade do Couto de Andreiros, Crato, a zona de caça turística da Herdade do Couto de Andreiros (processo 504-IF).
4.º A CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º A CULTIPEC - Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado e nomeadamente à apresentação, no prazo de dois meses, na Direcção-Geral do Turismo, do projecto do pavilhão de caça e da unidade Agro-Turismo e à conclusão, no prazo de seis meses, da obra de recuperação do Monte do Couto de Andreiros.
6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
9.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
11.º É revogada a Portaria 282/91, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)