Decreto Legislativo Regional 3/90/A
Regime jurídico das actividades venatórias na Região
A experiência de cinco anos de vigência do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, revelou a necessidade de apuramento de conceitos legais, tendo em conta a sua adequação às realidades, nuns casos, e às definições técnicas geralmente aceites, e, por outro lado, a necessidade de reordenar a legislação vista e dispersa sobre o exercício da actividade venatória na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - O exercício da caça na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e na respectiva regulamentação.2 - Porém, fica excluída do âmbito deste diploma e sua regulamentação a caça do coelho em prédios rústicos ou mistos vedados ou murados, de forma que os animais daquela espécie não possam entrar ou sair facilmente.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:a) Caça - a ocupação ou apreensão dos animais bravios que se encontram em estado de liberdade natural e que não vivem habitualmente sob as águas;
b) Acto venatório, exercício da caça - acto ou actividade que tenha por fim aquela ocupação ou apreensão, designadamente os actos de esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar aqueles animais;
c) Caçador - todo o titular de carta de caçador;
d) Auxiliar - aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, podendo ser batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar e afuroar, ou secretário, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
e) Instrumentos de caça - os objectos ou animais que têm por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios;
f) Produtos da caça - os animais, pertencentes ou não à fauna cinegética, mortos ou capturados em consequência de actos venatórios;
g) Processos de caça - os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou matar os animais objecto da caça;
h) Época venatória - o período que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho;
i) Período venatório - o período em que é permitido caçar determinada espécie, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias;
j) Período de defeso - o período, estabelecido para uma determinada época venatória ou para um conjunto de épocas venatórias, em que é proibida a caça de certa espécie;
k) Calendário venatório - o documento que, para um determinado local, organiza os períodos venatórios e de defeso vigentes numa época venatória ou conjunto de épocas venatórias e para um conjunto de espécies cinegéticas e impõe outras restrições ao exercício da caça;
l) Vigilante de caça - caçador nomeado agente de polícia de caça pela comissão venatória de que seja membro e pelo período do respectivo mandato.
Artigo 3.º
Aquisição dos direitos sobre a presa
1 - O caçador apropria-se do animal pelo facto da sua ocupação ou apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.2 - Considera-se ocupado ou apreendido o animal que for morto pelo caçador ou apanhado pelos seus cães ou aves de presa durante o acto venatório.
CAPÍTULO II
Condicionamentos pessoais ao exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requisitos e limitações ao exercício do direito de caçar
Não tem direito a exercer a caça quem não seja titular das autorizações e licenças exigíveis, por força das disposições seguintes deste capítulo, excepto:
a) Os batedores de caça, enquanto se limitem à prática dos actos venatórios próprios das suas funções;
b) Os agentes das autoridades policiais, quando no exercício de funções de fiscalização da caça, se para o efeito tiverem sido especialmente autorizados pelos respectivos superiores e não se encontraram fardados;
c) No caso de exercício da actividade venatória, para os fins referidos no artigo 20.º
Artigo 5.º
Documentos de porte obrigatório
1 - Durante o exercício venatório o caçador deve ser portador e apresentar às entidades fiscalizadoras, identificadas no artigo 34.º, os documentos a que respeitam as secções seguintes e ainda:a) Licença ou autorização previstas nos artigos 5.º e 34.º ou 35.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional 24/86/A, de 21 de Novembro, quando cace com cães;
b) Licença de uso ou porte de arma de caça e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, nos termos dos artigos 38.º e 57.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, os caçadores devem ser portadores, em substituição da carta de caçador, do respectivo passaporte ou bilhete de identidade de cidadão nacional e, em substituição dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando aplicável, o duplicado do bilhete de caderneta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49439, de 15 de Dezembro de 1969.
SECÇÃO II
Carta de caçador
Artigo 6.º
Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador
1 - O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado «carta de caçador».
2 - A titularidade da carta de caçador não é exigível:
a) Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
b) A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
Artigo 7.º
Concessão da carta de caçador
1 - Têm direito à titularidade da carta de caçador os indivíduos:a) Maiores de 14 anos, desde que devidamente autorizados pelo seu representante legal;
b) Que não tenham sido condenados:
i) Por crime de furto ou dano, em pena de prisão superior a seis meses, ou por crime de homicídio ou incêndio dolosos;
ii) Por crime de roubo, associação criminosa ou por crime cometido por associação criminosa;
iii) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 33.º a 88.º do Código Penal;
c) Que sejam aprovados no exame referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º;
d) Que não padeçam de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça.
2 - Cessa o impedimento à titularidade da carta de caçador por condenação em processo crime, nos termos da alínea b) do número anterior, decorridos cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou logo que transite em julgado sentença de reabilitação judicial.
3 - Aos indivíduos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser concedida carta de caçador, com reserva de não utilização de arma de fogo, arco ou besta.
4 - Ninguém pode ser titular de mais de uma carta de caçador.
5 - É vedado, no exercício da caça, o uso de armas de fogo a menores de 18 anos.
Artigo 8.º
Cartas de caçador emitidas pela administração central
As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes no território continental português são válidas na Região se também o forem naquele território, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.
SECÇÃO III
Licença para o exercício da caça
Artigo 9.º
Licença anual de caça - Modalidades
1 - O exercício da caça depende também de licença anual de caça, que reveste uma das seguintes modalidades, consoante o seu âmbito espacial:a) Licença regional;
b) Licença de ilha.
2 - As licenças válidas por 10 dias e ou que excluam a caça com espingarda são sempre de ilha.
3 - São válidas na Região Autónoma dos Açores as licenças nacionais de caça passadas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
Artigo 10.º
Licença de caça para não residentes
Não são concedidas licenças aos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º que tenham sido condenados pela prática de algum dos crimes ou nas penas previstos no n.º 1 do artigo 7.º, salvo quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
CAPÍTULO III
Condicionamentos quanto aos locais, tempo, processos de caça e
espécies
Artigo 11.º
Onde pode ser exercida a caça
A caça pode ser exercida em terrenos que estejam na posse de entes públicos ou privados ou que pertençam ao domínio público marítimo, no mar e nas águas interiores, observadas as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Áreas em que é proibido caçar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é proibido caçar em lugares vedados ao público e em todas as áreas onde os actos venatórios constituam perigo para a vida, integridade física ou tranquilidade das pessoas ou risco de danos graves para os bens, designadamente:a) Nos povoados e nas vias públicas;
b) Nos terrenos anexos a instituições de saúde, de assistência, de ensino e de carácter científico, a estabelecimentos militares e a centros de comunicações;
c) Nos aeroportos, aeródromos, recintos desportivos, praias de banho, parques e locais de recreio público;
d) Nos terrenos ocupados com culturas florícolas, frutícolas ou hortícolas com sementeiras ou plantações florestais, durante os primeiros três anos, ou com outras culturas agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto prados temporários;
e) Outros locais, devidamente sinalizados, onde, pela natureza da sua afectação, não seja aconselhável o exercício da caça, nomeadamente locais ocupados por:
i) Explorações animais fixas com fins industriais e uma faixa de 250 m
circundante;
ii) Prados permanentes.
2 - É proibido caçar com espingarda numa faixa de 250 m periférica aos locais referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.3 - Mediante autorização prévia de quem deles tenha a posse ou seus representantes, pode exercer-se a caça nos prédios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1. Para este efeito, presumem-se representantes dos possuidores as pessoas que neles se encontrem.
4 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se locais vedados ao público:
a) Os logradouros de moradias, mesmo que não sejam vedados;
b) Outros terrenos que sejam vedados, em todo o seu perímetro, por muro ou cerca com, pelo menos, 1,5 m de altura ou cuja reserva de acesso esteja sinalizada de forma bem visível.
Artigo 13.º
Oposição ao exercício da caça
1 - Relativamente aos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior, os respectivos possuidores ou seus representantes apenas podem opor-se ao exercício da caça por quem não seja titular e portador dos documentos referidos no capítulo antecedente.2 - Em qualquer caso, sempre que recusem, legitimamente, autorizar a caça nos seus prédios, os possuidores ou seus representantes devem entregar os animais que tenham sido feridos ou mortos pelos caçadores e que neles se refugiem ou caiam.
Artigo 14.º
Períodos venatórios e de defeso
Em cada época venatória podem ser estabelecidos períodos venatórios e de defeso para a caça de certas espécies.
Artigo 15.º
Calendários venatórios
1 - Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, mediante proposta das respectivas comissões venatórias.2 - No que concerne aos terrenos e matas que sejam propriedade da Região e ou administrados directamente por ela, a Direcção Regional dos Recursos Florestais emite as propostas de calendário venatório, ouvidas as comissões venatórias.
3 - Podem ser estabelecidas nos calendários venatórios medidas de correcção das densidades cinegéticas, nos termos do artigo 20.º, e proibições ou limitações do exercício da caça:
a) Por determinados processos ou com certos instrumentos;
b) A determinadas espécies;
c) Em determinados locais;
d) Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.
4 - Estas proibições e limitações devem ser claramente delimitadas no tempo e no espaço.
Artigo 16.º
Processos e instrumentos de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.2 - É proibida a utilização de produtos tóxicos no combate a espécies cinegéticas.
Artigo 17.º
Espécies cinegéticas
1 - Para efeito do disposto no presente diploma são consideradas espécies cinegéticas:O coelho (Oryctolagus cuniculus L.);
A codorniz (Coturnix coturnix H.);
A galinhola (Scolopax rusticola L.);
O pombo-torcaz (Columba palumbus H.);
O pombo-da-rocha (Columba livia L.);
A perdiz (Alectoris rufa L.);
A narceja (Capella gallinago L.);
O pato (Anas sp.);
O melro-preto (Turdus merula L.);
O tentilhão (Fingila coelebs L.).
2 - As restantes espécies não podem ser objecto de caça, salvo:
a) O pardal, nos termos que forem estabelecidos em regulamentos;
b) Os pombos mansos que tenham perdido esta condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo.
Artigo 18.º
Ninhos, ovos e crias
São proibidas a captura e destruição dos ninhos, ovos e crias de espécies cinegéticas, excepto no caso de adopção das medidas previstas no artigo 20.º ou no regulamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Capturas para fins científicos ou pedagógicos
Depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos para anilhagem, outros objectivos científicos ou em benefício de museus e instituições similares.
CAPÍTULO IV
Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
Artigo 20.º
Defesa contra animais que se tornem prejudiciais
1 - A caça pode ser exercida em derrogação do disposto nos artigos 4.º a 18.º, salvo o n.º 2 do artigo 16.º, e quando se verifique:
a) Que um excesso de densidade cinegética tem consequências prejudiciais para a produção agrícola, silvícola ou pecuária;
b) A necessidade de nos locais referidos no artigo 12.º corrigir a densidade de certas espécies.
2 - Quando não esteja previsto nos calendários venatórios, o exercício da caça, nos termos no número anterior, depende do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o qual especifica os processos e instrumentos de caça a utilizar e delimita a sua duração e locais de aplicação.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso à acção directa, nos termos da lei civil, para tutela da propriedade e de outros direitos.
4 - As comissões venatórias podem ser ouvidas, caso o Secretário Regional da Agricultura e Pescas o entenda conveniente.
CAPÍTULO V
Reservas de caça
Artigo 21.º
Constituição de reservas de caça
1 - As reservas de caça são constituídas por decreto legislativo regional, para fins de natureza científica e de protecção e fomento das espécies cinegéticas, e regem-se pelas normas aí definidas.2 - As reservas de caça são integrais ou parciais.
3 - Nas reservas integrais de caça são proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o meio ambiente.
4 - Nas reservas parciais de caça são proibidas a caça de determinada ou determinadas espécies e ou quaisquer outras actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
Criação artificial de caça; campos de treino
Artigo 22.º
Postos de criação artificial de caça
1 - A instalação e funcionamento de postos de criação de espécies cinegéticas para fins de repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça depende de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - A concessão da autorização está condicionada à satisfação de determinados requisitos sanitários e pode ser cancelada se, por qualquer razão, estes deixem de ser satisfeitos.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas poderá, no exercício das suas competências, criar postos de criação de espécies cinegéticas em vias de extinção ou promover a sua instalação.
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores podem instalar e manter campos de treino destinados à prática, durante todo o ano, de actividades venatórias, nomeadamente exercício de tiro e treino de cães de caça, desde que sejam autorizadas, para o efeito, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - Nestes campos apenas são permitidos o abate e as largadas de animais, de espécies cinegéticas, criados em cativeiro.
CAPÍTULO VII
Comércio de caça
Artigo 24.º
Comércio
1 - É proibido o comércio de espécies cinegéticas, com excepção das produzidas em postos de criação artificial de caça e salvo o disposto no número seguinte.2 - A comercialização de espécies cinegéticas pode ser permitida nos termos da regulamentação deste diploma.
Artigo 25.º
Introdução de animais na Região
Por razões de prevenção sanitária, a introdução na Região de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional fica condicionada a autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO VIII
Região e comissões venatórias
Artigo 26.º
Região venatória, comissões venatórias
1 - A Região Autónoma dos Açores constitui uma região venatória.
2 - Em cada ilha da região venatória exerce funções uma comissão venatória.
Artigo 27.º
Natureza, composição e constituição
As comissões venatórias são órgãos consultivos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, compostas por representantes dos caçadores, dos agricultores e da Região, estes nomeados pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e constituem-se nos termos dos regulamentos em vigor ou dos que sejam aprovados ao abrigo deste diploma.
Artigo 28.º
Atribuições e competências das comissões venatórias
1 - São atribuições das comissões venatórias contribuir para a gestão e conservação dos recursos cinegéticos e assegurar que, mediante a participação dos sectores económicos interessados, a actividade cinegética se conjugue harmoniosamente com o meio ambiente e as actividades económicas dos sectores agrícola, pecuário e florestal.
2 - Com vista à prossecução das suas atribuições, compete às comissões venatórias, designadamente:
a) Propor à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos;
b) Coadjuvar os serviços oficiais nas acções de fiscalização da caça;
c) Propor os calendários venatórios para a respectiva ilha;
d) Estimular a cooperação com os organismos dedicados ao desenvolvimento dos recursos cinegéticos;
e) Emitir parecer sobre assuntos cinegéticos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer entidades oficiais.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Contra-ordenações e sanções acessórias
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 500000$00:a) O exercício da caça:
i) Sem titularidade de carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, sem licença de caça;
ii) De espécies cinegéticas cuja captura seja interdita, em geral ou em certos locais, ou de espécies não cinegéticas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 2;
iii) Nos locais referidos no artigo 12.º ou sem a autorização exigida pelo
n.º 3 do mesmo preceito;
iv) Noutros locais onde esta seja proibida por norma legal ouregulamentar;
v) Em período de defeso;vi) Por processos interditos;
vii) Entre o crepúsculo da tarde e o crepúsculo da madrugada, salvo disposição em contrário;
b) A apropriação ou destruição ilícita de ninhos, covas, luras, ovos e crias;
c) O comércio de espécies cinegéticas cuja comercialização seja proibida ou em violação das normas aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
d) A introdução na Região de animais vivos de espécies cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional sem a autorização exigida nos termos do artigo 25.º 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 40000$00:
a) O exercício da caça sem licença;
b) Possuir, deter ou transportar exemplares de espécies cinegéticas:
i) Cuja captura seja interdita em absoluto fora dos locais de caça;
ii) Em quantidades que excedam os contingentes diários estabelecidos, por cada caçador conjuntamente com os seus auxiliares, para a caça de certas espécies em locais onde ocorra fauna cinegética ou fora destes;
c) O exercício da caça com arma de fogo, arco ou besta sem licença para esse efeito ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas, em condições que possam fazer perigar a vida ou integridade física do agente ou de terceiros;
d) Efectuar nos locais de caça quaisquer operações ou transformações nos animais abatidos, designadamente no seu revestimento, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies a que pertencem.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$00 a 10000$00:
a) Exercer a caça com cães não classificados na categoria B, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, ou que não estejam registados e licenciados, nos termos dos artigos 3.º daquele diploma ou 6.º do Decreto Legislativo Regional 24/86/A, de 21 de Novembro, sem prejuízo das sanções previstas no decreto-lei citado;
b) Possuir, transportar ou dar guarida a furões e aves de presa sem licença de caça;
c) Exercer a caça em infracção ao disposto no artigo 5.º;
d) O pastoreio de gado com auxílio de cães classificados na categoria B ou, se classificados noutras categorias, em proporção superior a dois ou três destes animais, consoante se trate de gado manso ou bravo, por cada 20 cabeças de gado.
4 - O exercício da caça por quem seja titular de carta de caçador que tenha caducado há menos de seis meses releva para efeito do disposto na alínea c) do número anterior; em caso contrário, releva para efeito do disposto na alínea i) da alínea a) do n.º 1.
5 - Os agentes da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 3 devem fazer prova da titularidade da carta de caçador e ou da licença de caça no prazo de dois dias após terem sido autuados, sem o que são puníveis nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Para os efeitos do disposto neste artigo, presume-se no exercício da caça, inilidivelmente, quem seja encontrado em locais onde ocorra fauna cinegética com qualquer instrumento de caça - quer este seja portado pelo próprio ou por secretário, quer seja transportado no veículo que o agente utilize - e ou acompanhado por cão de caça, furão ou ave de presa.
Artigo 30.º
Outras contra-ordenações
As infracções não tipificadas no artigo anterior às normas deste diploma e da sua regulamentação são puníveis com calma de 500$00 a 20000$00.
Artigo 31.º
Contra-ordenações praticadas por inimputáveis
1 - São punidos com coima de 500$00 a 20000$00 os representantes legais de inimputáveis quando estes pratiquem alguma das contra-ordenações previstas nos artigos 29.º e 30.º, salvo se fizerem prova de que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os factos se teriam verificado ainda que o tivessem cumprido.
2 - O produto das contra-ordenações praticadas por inimputável pode ser declarado perdido a favor da Região.
Artigo 32.º
Reincidência, negligência, tentativa
1 - Em caso de reincidência nas contra-ordenações previstas nos artigos 29.º a 31.º, os limites mínimos das coimas aí estabelecidos são agravados em 50%.2 - A tentativa e a negligência são puníveis, esta relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 29.º e aquela apenas quanto às previstas nas alíneas b) e d) do mesmo preceito.
3 - Quando os agentes sejam punidos nos termos do número anterior, a coima aplicável é reduzida a metade, nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
1 - Verificados os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser declarados perdidos a favor da Região:a) Os produtos da caça, em consequência da prática de qualquer das contra-ordenações previstas nos artigos 29.º e 30.º;
b) Os instrumentos de caça, excepto cães de qualquer tipo, que serviram à prática das contra ordenações previstas no n.º 1 do artigo 29.º;
c) Os objectos do comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou os animais referidos na alínea d) do mesmo preceito.
2 - Caducam as licenças concedidos aos infractores para a época venatória corrente e são cassadas as respectivas cartas de caçador por um período:
a) De dois anos, quando aqueles sejam caçadores vigilantes de caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor;
b) Não inferior a um ano nem superior a dois, quando se trate de reincidentes;
c) Não superior a dois anos, quando aqueles sejam condenados nalguma das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 29.º e não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.
SECÇÃO II
Processo de contra-ordenações
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública e de polícia marítima, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das actividades venatórias os agentes e funcionários da Direcção Regional dos Recursos Florestais, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, que exerçam funções de polícia florestal, os vigilantes da caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor, e os guardas hidráulicos vigilantes da Secretaria Regional da Habitação e das Obras Públicas.2 - O exercício da caça pelos agentes de polícia da caça mencionados no número anterior não prejudica o exercício das suas competências de fiscalização nem as prerrogativas de autoridade que lhes são inerentes.
3 - Sem prejuízo das competências próprias das autoridades de polícia geral de segurança pública, a fiscalização do comércio de espécies cinegéticas compete ao Serviço de Inspecção Económica, da Secretaria Regional da Economia.
Artigo 35.º
Poderes dos agentes de polícia da caça
Os agentes de polícia da caça podem:
a) Exigir a apresentação dos documentos de que os que exercem a caça devem ser portadores;
b) Proceder, nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, à identificação dos suspeitos de prática de contra-ordenação;
c) Proceder a revistas na pessoa dos suspeitos, nos termos dos artigos 174.º, 175.º e 251.º do Código de Processo Penal, ou nos equipamentos e veículos que estes utilizem;
d) Proceder à apreensão dos objectos e documentos referidos no artigo 33.º, quando seja previsível a aplicação de sanções acessórias ou quando possam constituir meios de prova.
Artigo 36.º Processo
1 - As autoridades referidas no artigo 34.º devem registar em auto as infracções que presenciem ou que lhes sejam participadas e ainda quaisquer outras ocorrências que indiciem a prática de contra-ordenações, nomeadamente, e ainda que seja fora dos locais de caça, a posse, detenção ou transporte de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça seja interdita ou em quantidades que excedam os limites estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 2 - A instrução dos autos compete:a) Aos corpos de polícia e ao Serviço de Inspecção Económica, quando os autos referidos no número anterior tenham sido lavrados pelos seus funcionários ou agentes;
b) Aos directores de serviços florestais competentes, no local da prática da infracção, ou dos funcionários ou agentes que estes nomearam para o efeito, nos casos restantes.
3 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas é competente para decidir da aplicação das coimas propostas pelos instrutores dos processos.
4 - A designação dos instrutores do processo ou, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, dos órgãos que decidem sobre o mesmo deve assegurar que, em caso algum, a mesma pessoa seja responsável por mais de uma fase do processo.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Delegação de competências
1 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode delegar no director regional dos Recursos Florestais e, para efeito da execução do disposto no artigo 25.º, também no director regional do Desenvolvimento Agrário as competências de natureza administrativa que lhe são cometidas por este diploma.2 - O director regional dos Recursos Florestais pode subdelegar nos directores de serviços florestais a competência prevista no artigo 36.º, n.º 3, que nele tenha sido delegada.
Artigo 38.º
Regulamentação
1 - Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentar ou aprovar por portaria:a) Os exames para candidatos à carta de caçador;
b) As competências para emissão da carta de caçador e da licença de caça, assim como os respectivos trâmites administrativos, a documentação a apresentar pelos interessados e as regras sobre validade, apreensão e renovação daqueles documentos;
c) Os modelos dos documentos referidos na alínea anterior e dos sinais convencionais a utilizar na delimitação das áreas interditas ao exercício da caça;
d) Os calendários venatórios, assim como as regras do respectivo processo de aprovação;
e) Os processos e instrumentos de caça proibidos;
f) O regulamento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º;
g) O processo de autorização das medidas previstas no artigo 20.º;
h) Os requisitos e processo de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de caça e de campos de treino;
i) O comércio de animais, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas;
j) Os requisitos e processo de autorização de entrada na Região de animais de espécies cinegéticas:
k) A constituição e funcionamento das comissões venatórias;
l) O estatuto dos vigilantes da caça;
m) O processo de contra-ordenações.
2 - As taxas devidas pela emissão da carta de caçador e licenças de caça são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.
Artigo 39.º
Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 8.º do Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro, as portarias que aprovem calendários venatórios, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são publicadas mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, as portarias mencionadas são juridicamente eficazes a partir do 10.º dia seguinte à afixação dos editais.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro;
b) Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/84/A, de 14 de Setembro, 4/85/A, de 27 de Março, 12/86/A, de 2 de Maio, e 63/88/A, de 26 de Outubro, com efeito à data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.º;
c) As Portarias n.os 20/85, de 16 de Abril, 33/85, de 21 de Maio, 64/85, de 1 de Outubro, 10/86, de 11 de Março, e 55/86, de 1 de Julho, com efeito à data da entrada em vigor da mesma regulamentação;
d) A Portaria 48/85, de 16 de Julho, com efeito à data em que caduque o calendário venatório vigente na ilha do Faial.
Artigo 41.º
Direito transitório
1 - Mantêm-se em vigor os calendários venatórios aprovados para a época venatória corrente e seguintes até à sua caducidade.2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º não prejudica a validade das cartas de caçador concedidas a pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma sejam menores de 16 anos.
Artigo 42.º
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.