de 23 de Julho
O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, mantido em vigor pela alínea a) do artigo 44.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.Não obstante aquela equiparação, as duas carreiras contêm especificidades que as distinguem, nomeadamente em matéria de tempo de permanência em certas categorias e de condições de acesso em cada uma delas.
O Decreto-Lei 295/92, de 30 de Dezembro, destinava-se, de acordo com o seu preâmbulo, a corrigir «situações absurdas e distorções da hierarquia remuneratória».
Contudo, não se produziram os efeitos desejados de reparação de injustiças relativas e de recomposição da equidade interna do sistema retributivo do pessoal do corpo da guarda prisional.
Daí o presente diploma, que introduz ajustamentos na estrutura remuneratória e nas regras de promoção na carreira daquele pessoal, destinados, naturalmente, a pôr cobro às referidas distorções.
Foi ouvido o Sindicato do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 12.º, 13.º e 28.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.2 - Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.
Artigo 13.º
Regime de provimento
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 2 do artigo anterior são providos na categoria de guarda prisional de 2.ª classe, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Artigo 28.º
Estatuto remuneratório
1 - A escala remuneratória do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Em caso de promoção para as categorias de segundo-subchefe e de chefe da guarda prisional por parte de titulares de categorias não imediatamente inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido será determinado, nos termos gerais aplicáveis, como se tivesse sido promovido, sucessivamente, para cada uma das categorias intermédias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de promoção para as categorias ali referidas por parte de titulares de qualquer das categorias inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido não pode ser inferior àquele que venha a ser ocupado pelo pessoal, aprovado no mesmo curso de formação, que, na categoria de origem, tenha índice igual ou inferior.
4 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 140-B/86, de 14 de Junho.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, cuja constituição, organização e funcionamento constam do Despacho do Ministro da Justiça n.º 120/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Maio de 1996, tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice 195 da escala remuneratória referida no n.º 1.
6 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma.»
Artigo 2.º
1 - Os escalões 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da categoria de guarda prisional de 2.ª classe caducam nove anos após a data da entrada em vigor do presente diploma.2 - O reposicionamento imediato nos escalões da categoria de guarda prisional de 2.ª classe far-se-á de acordo com o mapa anexo.
3 - O pessoal que, em cumprimento do disposto no número anterior, fosse reposicionado em escalão inferior àquele que ocupa mantém o seu actual posicionamento.
Artigo 3.º
1 - Os actuais primeiros-subchefes da guarda prisional remunerados por índice inferior a 215 são reposicionados no índice 220.2 - Os actuais chefes principais da guarda prisional remunerados por índice inferior ao 265 são nele reposicionados, contando-se a antiguidade no respectivo escalão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.2 - Os efeitos remuneratórios do disposto nos artigos 2.º e 3.º produzem-se a partir do seu início de vigência.
Artigo 5.º
São revogados os Decretos-Leis n.º 36/91, de 18 de Janeiro, e 295/92, de 30 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Junho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.