A zona de Oleiros foi já objecto de cuidadoso estudo por parte da Delegação de Saúde de Castelo Branco, através de exames médicos individuais, de inquéritos familiares e sociais, de provas laboratoriais e clínicas e do doseamento do iodo dos alimentos e da água de beber.
Estudo paralelo deve ser efectuado nas demais regiões do País onde se assinala a existência de semelhante anormalidade.
De entre as diversas medidas de profilaxia que podem ser adoptadas, salienta-se, pela sua facilidade, o fornecimento, a toda a população atingida, de quantidade suficiente de iodo, habitualmente sob a forma de sal iodado, independentemente da promoção de melhoria genérica das condições alimentares e da aplicação de outras terapêuticas aconselháveis.
Na verdade, a experiência recolhida nas nossas províncias ultramarinas e em diversos países na profilaxia do bócio endémico tem mostrado a necessidade de consumo de sal iodado ao nível útil de 90 por cento da população e sem descontinuidade, por certo período de anos, o que implica a obrigatoriedade de consumo deste produto, dada a inoperância, verificada em toda a parte, das medidas exclusivamente baseadas na propaganda das autoridades sanitárias ou na iniciativa voluntária de particulares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência pode determinar, mediante portaria, que as áreas onde ainda se verifique significativa incidência de bócio, de forma endémica, sejam submetidas a providências profilácticas especiais.
Art. 2.º As áreas bociógenas devem ser convenientemente estudadas e delimitadas, adoptando-se, seguidamente, as medidas que a ciência e a técnica médica entendam aconselháveis.
Art. 3.º - 1. Quando for determinada a iodação do sal, não será permitido, nas áreas a que se refere o artigo 2.º, o fornecimento de sal não iodado para consumo directo humano e para vários outros usos domésticos, salvo quando haja contra-indicações médicas justificadas, sob pena de apreensão do sal e de multa aplicada aos vendedores, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. Exceptua-se desta proibição a venda de sal não iodado destinado à indústria e ao comércio não alimentares.
Art. 4.º - 1. O sal iodado será fornecido em embalagens de taras mais convenientes aos fins comerciais, de material apropriado e inócuo, a designar pela Direcção-Geral de Saúde.
2. Das embalagens devem constar o nome do produto, a indicação da purificação ou refinação, o teor de iodo, as substâncias incorporadas, o peso líquido e a data do fabrico, bem como o preço de venda ao público e o nome da empresa produtora.
Art. 5.º Os industriais de purificação ou de refinação de sal que desejarem fabricar sal iodado devem requerer a licença à Direcção-Geral de Saúde, que ouvirá prèviamente a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 6.º - 1. O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, através de despacho, que a Direcção-Geral de Saúde suporte, pelas suas disponibilidades orçamentais, a aquisição por grosso das quantidades de sal iodado cuja venda a retalho considere necessária à efectivação da medida profiláctica contemplada neste diploma.
2. No referido despacho fixar-se-ão as condições de colocação do sal iodado no retalhista mais adequadas ao preenchimento da prevista finalidade sanitária.
3. Ainda com o mesmo objectivo, nos preços da aquisição por grosso a que se refere o n.º 1 considerar-se-á o aumento de encargos inerente à produção das suficientes quantidades de sal iodado, podendo também o Ministro da Saúde e Assistência firmar com os industriais os convenientes acordos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.