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Decreto-lei 87/96, de 3 de Julho

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Sumário

Liberaliza a venda do sal iodado e define as regras da sua comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/96
de 3 de Julho
A legislação actualmente em vigor restringe a venda do sal iodado a certas regiões de bócio endémico. Contudo, estudos epidemiológicos recentes vieram mostrar a importância do consumo de sal iodado como medida profiláctica de múltiplas doenças resultantes de carências de iodo, sendo que tal consumo per capita se revela bastante baixo em Portugal, mesmo em cidades do litoral. Daí a conveniência de promover a liberalização da venda de sal iodado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É liberalizada a venda de sal iodado em Portugal, tendo em consideração o seguinte:

a) Os valores médios de iodeto de potássio devem situar-se entre os 25 mg/kg e os 35 mg/kg de sal;

b) Os rótulos e as respectivas embalagens carecem de aprovação da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º
As autorizações de venda de sal iodado são concedidas pela Direcção-Geral da Saúde. Do processo devem constar todos os ingredientes e as respectivas percentagens, incluindo a dos auxiliares tecnológicos.

Artigo 3.º
São revogados o Decreto-Lei 49 271, de 17 de Setembro de 1969, e as Portarias 338/70, de 4 de Julho, 4/79, de 3 de Janeiro e 207/79, de 2 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49271 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que sejam submetidas a providências profilácticas especiais as áreas onde ainda se verifique significativa incidência de bócio, de forma endémica.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-04 - Portaria 338/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Submete a providências profilácticas várias áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, ficando sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Portaria 207/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Considera como área onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, a freguesia de S. João do Peso, do concelho de Vila de Rei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 350/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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