Decreto-Lei 87/96
de 3 de Julho
A legislação actualmente em vigor restringe a venda do sal iodado a certas regiões de bócio endémico. Contudo, estudos epidemiológicos recentes vieram mostrar a importância do consumo de sal iodado como medida profiláctica de múltiplas doenças resultantes de carências de iodo, sendo que tal consumo per capita se revela bastante baixo em Portugal, mesmo em cidades do litoral. Daí a conveniência de promover a liberalização da venda de sal iodado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É liberalizada a venda de sal iodado em Portugal, tendo em consideração o seguinte:
a) Os valores médios de iodeto de potássio devem situar-se entre os 25 mg/kg e os 35 mg/kg de sal;
b) Os rótulos e as respectivas embalagens carecem de aprovação da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 2.º
As autorizações de venda de sal iodado são concedidas pela Direcção-Geral da Saúde. Do processo devem constar todos os ingredientes e as respectivas percentagens, incluindo a dos auxiliares tecnológicos.
Artigo 3.º
São revogados o Decreto-Lei 49 271, de 17 de Setembro de 1969, e as Portarias 338/70, de 4 de Julho, 4/79, de 3 de Janeiro e 207/79, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.