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Portaria 4/79, de 3 de Janeiro

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Sumário

Define as áreas onde se verifica significativa incidência de bócio.

Texto do documento

Portaria 4/79

de 3 de Janeiro

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49271, de 26 de Setembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - São consideradas como áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, além das já contempladas pela Portaria 338/70, de 4 de Julho, para serem submetidas a providências profilácticas, mais as que a seguir se indicam:

a) No concelho de Proença-a-Nova, a freguesia de Montes da Senhora;

b) No concelho da Sertã, as freguesias de Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Cernache do Bonjardim, Marmeleiro, Pedrógão Pequeno e Sertã;

c) No concelho de Vila de Rei, as freguesias de Fundada e Vila de Rei.

2 - Estas áreas ficam sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49271, de 26 de Setembro de 1969, com observância do preceituado no artigo 4.º, a partir da data que venha a ser fixada por despacho.

Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Novembro de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/03/plain-75479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49271 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que sejam submetidas a providências profilácticas especiais as áreas onde ainda se verifique significativa incidência de bócio, de forma endémica.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-04 - Portaria 338/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Submete a providências profilácticas várias áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, ficando sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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