de 3 de Janeiro
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49271, de 26 de Setembro de 1969:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1 - São consideradas como áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, além das já contempladas pela Portaria 338/70, de 4 de Julho, para serem submetidas a providências profilácticas, mais as que a seguir se indicam:
a) No concelho de Proença-a-Nova, a freguesia de Montes da Senhora;
b) No concelho da Sertã, as freguesias de Cabeçudo, Carvalhal, Castelo, Cernache do Bonjardim, Marmeleiro, Pedrógão Pequeno e Sertã;
c) No concelho de Vila de Rei, as freguesias de Fundada e Vila de Rei.
2 - Estas áreas ficam sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49271, de 26 de Setembro de 1969, com observância do preceituado no artigo 4.º, a partir da data que venha a ser fixada por despacho.
Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Novembro de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Pereira Magro.