Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 256/81, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

Texto do documento

Portaria 256/81

de 10 de Março

A base I da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, considera de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.

De harmonia com este princípio, a actividade das farmácias de venda ao público, conquanto se mova na esfera da iniciativa privada, está sujeita a regulamentação especial, tendo em vista o interesse da saúde pública, em causa. Um dos aspectos a salvaguardar na defesa de tal interesse consiste em garantir o fornecimento de medicamentos, em caso de urgência, para além das horas de funcionamento normal das farmácias, através de um serviço permanente, correntemente designado por «serviço de turnos», aspecto este referido no artigo 62.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, sem que, contudo, estejam aprovadas normas regulamentadoras do dito serviço. Assim, tendo sido constituído, na Direcção-Geral de Saúde, para efeito de estudar e propor tal regulamentação, um grupo de trabalho formado por representantes da própria Direcção-Geral, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional das Farmácias e dos sindicatos dos ajudantes de farmácia, que apresentou a sua proposta, foi esta tida na devida consideração para a elaboração da presente portaria, que visa suprir a apontada falta de regulamentação.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e o artigo 34.º, n.º 1, alínea j) e n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei 413/71, também de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º Sem prejuízo do horário de abertura normal praticado pelas farmácias, será aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias, destinado à satisfação das necessidades urgentes do público, que funcionará nos termos constantes dos números seguintes.

2.º Todas as farmácias deverão cumprir o turno de serviço permanente que lhes couber na escala.

3.º O serviço permanente implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto ininterruptamente, desde a hora de abertura normal de determinado dia até às 22 horas do mesmo dia, e, a partir de então, permanecer no próprio estabelecimento, devidamente assinalado como de serviço permanente, o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, a fim de atender o público que o solicite, mediante chamada.

4.º Durante o período compreendido entre as 22 horas do dia de turno e a hora de abertura normal do dia seguinte só é obrigatório o fornecimento de medicamentos que constarem de receita médica.

5.º Para além do regime descrito nos números anteriores, a escala de serviço permanente incluirá também, em certos casos que adiante se especificam, turnos em regime de reforço e turnos em regime de disponibilidade.

6.º O regime de reforço implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto até às 22 horas do dia respectivo, sem prejuízo do encerramento no período do almoço; não haverá turnos em regime de reforço aos sábados, domingos e feriados.

7.º O regime de disponibilidade implica, para a farmácia de turno, a obrigação de se manter o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência, em morada dentro da própria localidade, que será indicada, bem como o respectivo número de telefone, de forma bem visível, à porta da farmácia.

8.º A elaboração da escala de serviço permanente obedecerá a critérios tendo por base a população a servir, o número de farmácias existentes nas localidades e o funcionamento de bancos de urgência nos hospitais respectivos, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Localidades com 50000 ou mais habitantes, ou dispondo de dez ou mais farmácias, ou possuindo hospital distrital com banco de urgência nocturno - uma farmácia de serviço permanente por cada 50000 a 80000 habitantes, aproximadamente, nos termos do n.º 3.º desta portaria, e ainda, quando a localidade tiver mais de 80000 habitantes, uma farmácia no regime de reforço descrito no n.º 6.º, na mesma proporção estabelecida para as farmácias de serviço permanente;

b) Localidades com 20000 ou mais habitantes e menos de 50000, dispondo de um número de farmácias compreendido entre quatro e nove, e não possuindo hospital distrital com banco de urgência nocturno - uma farmácia de serviço permanente até às 22 horas, passando ao regime de disponibilidade descrito no n.º 7.º desta portaria a partir daquela hora até à hora de abertura normal do dia seguinte;

c) Localidades não abrangidas pelas alíneas anteriores - uma farmácia no regime de disponibilidade descrito no n.º 7.º a partir da hora de encerramento normal, podendo, no caso de só existir uma farmácia na localidade e de existir em localidade vizinha outra farmácia a distância não superior a 3 km em relação àquela, ser organizados turnos de disponibilidade a assegurar por ambas as farmácias.

9.º Para as cidades de Lisboa e Porto, a escala de serviço permanente será organizada tendo em conta a população a servir, a localização de hospitais com bancos de urgência e outros elementos atendíveis para o efeito, considerando zonas geográficas de cerca de 80000 habitantes cada uma, e a cada uma das quais corresponderá uma farmácia de serviço permanente, nos termos do n.º 3.º desta portaria, e uma farmácia no regime de reforço descrito no n.º 7.º 10.º Serão igualmente consideradas zonas geográficas nos concelhos suburbanos de Lisboa e Porto, ficando, pelo menos, uma farmácia de serviço permanente, nos termos do n.º 3.º, na sede do concelho, quando nela haja hospital distrital com banco de urgência nocturno.

11.º Para as localidades contíguas às cidades de Lisboa e Porto, os turnos de serviço permanente serão organizados em conjugação com os das farmácias situadas nas zonas limítrofes da respectiva cidade.

12.º O cálculo da população a servir, para os efeitos previstos nesta portaria, será feito tomando por base os dados do recenseamento eleitoral e multiplicando o número de eleitores pelo factor 1,5.

13.º A escala de serviço permanente das farmácias que for presente pela Associação Nacional das Farmácias à Direcção-Geral de Saúde para aprovação, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, será por esta submetida às câmaras municipais e administrações distritais de saúde, que terão dez dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral de Saúde, a comunicar à Associação Nacional das Farmácias, para difusão, a fim de entrar em vigor a escala aprovada no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

14.º A primeira escala a aprovar após a publicação da presente portaria entrará em vigor no dia 1 de Abril de 1981, continuando em vigor até essa data a escala que estiver actualmente a ser praticada.

Ministério dos Assuntos Sociais, 25 de Fevereiro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/10/plain-74280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 91/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera a redacção do n.º 9.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 341/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Altera o Regimento Geral dos Preços de Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 659/81 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 361/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 792/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 256/81, DE 10 DE MARCO, QUE DETERMINA QUE SEJA APROVADA ANUALMENTE PELA DIRECÇÃO GERAL DE SAÚDE UMA ESCALA PERMANENTE DE SERVIÇO DAS FARMÁCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Portaria 146/96 - Ministério da Saúde

    Altera o n.º 13.º da Portaria n.º 256/81, de 10 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 792/91, de 8 de Agosto (escala de serviço permanente das farmácias).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-04 - Portaria 582/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda