de 18 de Abril
Estabelece um novo regime de incompatibilidadesA Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime de exclusividade
1 - Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:
a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;
b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.
Artigo 2.º
Excepções
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;
d) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar 46/91, de 12 de Setembro.
2 - Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 3.º
Remissão
Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1. são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lein.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei 28/95, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Artigo 5.º
Aplicação
As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.