de 10 de Abril
O Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI), com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos susceptíveis de afectarem a saúde e segurança dos seus utilizadores.Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação das Directivas do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro, torna-se agora necessário proceder, de igual modo, à alteração da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, que o regulamentou.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I, II, IV e V da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro:
1) Ao n.º 1.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e de segurança», são aditadas as alíneas h) e i), com a seguinte redacção:
«1.4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Às referências dos diplomas aplicados em conformidade com o n.º 5 do artigo 3.º-C do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, se for o caso;
i) Ao nome, morada e número de identificação dos organismos que intervêm na fase de concepção dos EPI.» 2) Ao n.º3.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:
«3.4 - Prevenção de afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação). - [...] Os EPI destinados à prevenção do afogamento devem poder trazer à superfície tão rapidamente quanto possível, sem prejudicar a saúde do utilizador eventualmente esgotado ou sem sentidos, mergulhado num meio líquido, e fazê-lo flutuar numa posição que lhe permita respirar enquanto aguarda socorro.
[...]» 3) No segundo parágrafo do n.º 3.8 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», a expressão «corrente de fuga média através da cobertura de protecção» é substituída por «corrente de fuga, medida através da cobertura de protecção».
4) no anexo II é eliminado o último parágrafo do n.º 2.2, passando a epígrafe, bem como o n.º 1.1 e a alínea b) do n.º 4.2, a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Procedimentos de comprovação complementar
1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, verifica e certifica se um modelo de EPI satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis no âmbito do presente diploma.
4.2 - [...] a) [...] b) O organismo previsto no n.º 1 procederá periodicamente a auditorias e fornecerá um relatório de cada auditoria ao fabricante.» 5) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Declaração de conformidade CE
1 - A declaração de conformidade CE é o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade emite uma declaração de acordo com o modelo constante do número seguinte, que atesta que o EPI está conforme com as disposições da presente portaria e do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, a fim de a poder apresentar às autoridades competentes.2 - O modelo de declaração de conformidade CE é o seguinte:
`O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na CE ... (1) declara que o EPI novo descrito a seguir: ... ( 2) está conforme com as disposições do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/686/CEE, com a norma nacional ..., que transpõe a norma harmonizada a nível europeu n.º ...; é idêntico ao EPI que foi objecto de certificado CE de tipo n. ..., emitido por ... (3); foi submetido ao procedimento referido nos n. 3/4 (4) do anexo II da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, sob controlo de ... ( 3).
Feito em ... de ...
(Assinatura) (5).
(1) Firma, endereço completo, sendo mandatário, indicar também a firma e o endereço do fabricante.
(2) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.
(3) Nome e endereço do organismo que efectuou o procedimento.
(4) Riscar o que não interessa.
(5) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou seu mandário.'» 6) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
1 - Marcação CE de conformidade:1.2 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:
1.3 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
1.4 - Os diferentes elementos de marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm, podendo ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima para os EPI de pequena dimensão.
1.5 - Inscrições complementares:
a) Os dois últimos algarismos do ano de aposição CE, não sendo esta inscrição necessária no caso dos EPI a que se refere o n.º 1.8 do anexo II do presente diploma;
b) No caso de intervenção de organismo notificado, o número distintivo
Ministérios da Economia e da Saúde.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.