de 28 de Fevereiro
Os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás são equipamentos de uso corrente, presentes praticamente em todos os lares e em todos os complexos hoteleiros e industriais, destinam-se aos mercados interno e externo, e a sua utilização envolve problemas de segurança de pessoas e bens e de economia de gases combustíveis.A inexistência de regulamentação aplicável a tais aparelhos, designadamente sobre contrôle de qualidade, tem possibilitado o fabrico, importação, venda e exportação de aparelhos que não apresentam os necessários requisitos de segurança e comodidade hoje exigidos internacionalmente e permitido o uso de técnicas de produção inadequadas. Daí que a sua utilização conduza frequentemente à perda de vidas e bens e a desperdícios de combustível.
Pretende-se por isso criar um sistema eficaz de contrôle de qualidade da produção, com vista a prevenir acidentes e a economizar combustível, o que torna necessária uma decidida intervenção da Administração, por meio da disciplina agora criada.
Embora a segurança e a economia sejam os seus objectivos fundamentais, esta disciplina permitirá também que se introduzam preocupações de design, de grande importância na qualidade, e se encaminhe a produção para redução de modelos e para a intermutabilidade, e facilitará ainda a aceitação dos aparelhos de construção nacional nos mercados externos, através da possível integração nos sistemas de reconhecimento mútuo praticados internacionalmente com os correspondentes acréscimos de exportações, quebras de importações e poupança de divisas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O fabrico, importação, venda, instalação, utilização e exportação de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios só poderão realizar-se com a observância do disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos, sem prejuízo da restante legislação aplicável.
Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios, nomeadamente àqueles que venham a ser enumerados em regulamento.
Art. 3.º - 1. A aplicação do presente decreto-lei e seus regulamentos compete ao MIT, através do departamento que para tal venha a ser indicado em despacho ministerial, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2. O departamento que vier a ser indicado para a aplicação do presente decreto-lei e seus regulamentos poderá delegar a sua competência no domínio da aprovação de protótipos, incluindo a comprovação de características, em organismos de contrôle reconhecidos como idóneos, em termos a regulamentar.
3. Os actos praticados pelos organismos de contrôle reconhecidos no exercício da competência que lhes for atribuída ao abrigo do número anterior poderão ser revogados pelo departamento delegante, por iniciativa própria ou mediante recurso interposto pelo interessado.
Art. 4.º - 1. O fabrico, importação, venda e exportação de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios só poderão realizar-se depois da aprovação dos respectivos protótipos, mediante os necessários ensaios, para a queima de determinado tipo de gás combustível.
2. O disposto no número anterior aplica-se, quer aos modelos novos, quer aos modelos que resultem da introdução de quaisquer alterações em modelos já aprovados.
3. Exceptua-se o fabrico e a importação de protótipos.
Art. 5.º - 1. Os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios destinados ao mercado interno devem obedecer às normas portuguesas, ou, não as havendo, às normas ou recomendações internacionais, ou ainda, na falta destas, às normas e especificações que forem aceites pelo organismo competente em matéria de normalização.
2. Os aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios destinados à exportação devem ser claramente rotulados «Para exportação» e obedecer às normas ou especificações dos países importadores. Na falta destas, devem obedecer às condições mínimas de segurança previstas nas normas portuguesas.
Art. 6.º Os fabricantes e os importadores ficam obrigados a usar nos aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios uma marca, respectivamente de fabrico ou de comércio, e a requerer o seu registo na Repartição da Propriedade Industrial.
Art. 7.º - 1. A aprovação de protótipos será comprovada mediante certificados passados pelo organismo de contrôle reconhecido que a concedeu.
2. A mesma entidade fornecerá estampilhas, carimbos ou punções para aposição exclusiva nos aparelhos, dispositivos ou acessórios iguais aos protótipos aprovados.
Art. 8.º A aprovação será retirada logo que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão, designadamente quando o aparelho, dispositivo ou acessório em causa origine acidentes graves.
Art. 9.º - 1. Não poderão ser vendidos nem postos à venda quaisquer aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios sem que lhes tenham sido apostos a estampilha, carimbo ou punção confirmativos da aprovação dos respectivos protótipos.
2. Não é permitida a aposição de estampilhas, carimbos ou punções em aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios cujos protótipos não tenham sido aprovados.
Art. 10.º - 1. Os processos relativos à importação de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios devem ser instruídos com parecer do departamento competente do MIT, sem prejuízo de quaisquer outras exigências legais.
2. O parecer referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação do protótipo correspondente, emitido por um organismo português.
Art. 11.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os processos relativos à exportação de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios, incluindo protótipos, devem ser instruídos com certificado da respectiva aprovação.
Art. 12.º - 1. Pela execução de ensaios, fornecimento de estampilhas e aposição de carimbos ou punções relativos à aprovação de protótipos serão devidas as importâncias estabelecidas em tabela a publicar por portaria do MIT, da qual constará a forma da sua distribuição.
2. As importâncias previstas no número anterior serão cobradas pelos organismos de contrôle reconhecidos.
3. A parte das importâncias previstas no n.º 1 que caiba a organismos de contrôle reconhecidos destina-se exclusivamente a cobrir as despesas resultantes do exercício da competência atribuída ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º Art. 13.º Os fabricantes, importadores, vendedores e revendedores ficam obrigados a facilitar aos funcionários do departamento competente do MIT, devidamente identificados, a inspecção relativa ao fabrico, montagem e contrôle de qualidade dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios. Sempre que necessário, esses funcionários podem ser acompanhados por peritos.
Art. 14.º Os fabricantes, importadores, vendedores e revendedores de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios são puníveis, pela inobservância do disposto do artigo 4.º, com pena de multa no valor de três vezes o custo dos ensaios de aprovação do protótipo em causa, de acordo com a tabela prevista no artigo 12.º Art. 15.º - 1. Os fabricantes ou importadores de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios são puníveis, pela inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, com a pena de multa no valor de dez vezes o custo da estampilha ou da aplicação do carimbo ou punção correspondente ao modelo em causa, por cada aparelho, dispositivo ou acessório, quer o respectivo protótipo esteja ou não aprovado.
2. Os fabricantes ou importadores de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios são puníveis, pela inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, com a pena de multa no valor de vinte vezes o custo da estampilha ou da aplicação do carimbo ou punção correspondente ao modelo em causa, por cada aparelho, dispositivo ou acessório.
Art. 16.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os aparelhos, dispositivos ou acessórios encontrados em contravenção do disposto no artigo 4.º podem ser apreendidos onde quer que se encontrem.
2. Ao fabricante ou importador incumbe a armazenagem dos aparelhos, dispositivos ou acessórios apreendidos e as demais diligências e despesas que decorram da apreensão.
3. Os aparelhos, dispositivos ou acessórios apreendidos serão submetidos aos ensaios necessários à aprovação do respectivo modelo. Se o modelo for aprovado, os aparelhos, dispositivos ou acessórios em causa serão devolvidos ao interessado, acompanhados do certificado de aprovação e das estampilhas, carimbos ou punções correspondentes; se o modelo, após sofrer as alterações recomendadas pelo organismo de contrôle, tendo em vista a melhoria da sua qualidade, não merecer aprovação, os aparelhos, dispositivos ou acessórios serão destruídos e vendidos como sucata, revertendo neste caso o produto da venda a favor do Estado.
4. À execução dos ensaios, fornecimento de estampilhas e aposição de carimbos ou punções previstos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 12.º Art. 17.º Enquanto não existirem organismos de contrôle reconhecidos, o departamento competente do MIT tomará as disposições que entender convenientes para proceder à aprovação dos protótipos.
Art. 18.º Enquanto não se concretizar a reorganização do MIT, compete à Direcção-Geral dos Combustíveis a fiscalização do cumprimento do presente diploma e seus regulamentos, e bem assim a instrução preparatória dos processos relativos às contravenções previstas nos artigos 14.º e 15.º Art. 19.º - 1. O presente decreto-lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
2. É concedido um prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para que os fabircantes, importadores, vendedores e revendedores possam escoar os stocks existentes ou promover a sua aprovação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.