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Portaria 206/77, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa os preços dos ensaios de aprovação de protótipos de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios e das estampilhas, carimbos ou punções que nos mesmos devam ser aplicados.

Texto do documento

Portaria 206/77

de 18 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Os preços dos ensaios de aprovação de protótipos de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios e das estampilhas, carimbos ou punções que nos mesmos devem ser aplicados são os constantes da tabela anexa a esta portaria, pagos antecipadamente.

2 - As receitas provenientes do pagamento dos ensaios revertem totalmente para os organismos de contrôle reconhecidos competentes para aprovação dos protótipos referidos no número anterior.

3 - As receitas provenientes do pagamento das estampilhas e da aposição dos carimbos ou punções revertem:

a) 90% para os organismos de contrôle reconhecidos competentes para aprovação dos protótipos;

b) 10% para o Centro de Normalização, com vista à dinamização da normalização e contrôle da qualidade.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 24 de Março de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Tabela de preços dos ensaios de aprovação de protótipos dos aparelhos

termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios e

das estampilhas, carimbos ou punções que nos mesmos devem ser aplicados.

I - Encargos administrativos

Abertura do processo, quando não houver lugar a execução de ensaios ... 6000$00 Abertura do processo, para variantes de aparelhos já aprovados ... 300$00 Cópia do certificado de aprovação e do relatório de ensaio de protótipo (além do original) ... 100$00 Averbamento de renovação de aprovação no processo ... 1500$00

II - Encargos com ensaios para aprovação de protótipo e estampilhagem

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/18/plain-177963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 74/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta as condições obrigatoriamente observáveis na produção, importação e venda para os mercados interno e externo de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Despacho Normativo 340/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova a competência para aprovação de protótipos prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro, na Direcção-Geral da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Despacho Normativo 233/81 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova, para efeitos de pagamento das importâncias inerentes ao uso da marca nacional de conformidade com as normas nos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios, o regime de cálculo de custos, o qual será revisto no prazo de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 633/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta o esquema de marcação Modelo conforme e as importâncias devidas pela execução de ensaios de aprovação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, seus dispositivos ou acessórios, certificados pelo Instituto Português da Qualidade, ou outra entidade por ele reconhecida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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