Com o objectivo fundamental de se promover a segurança de pessoas e bens e a economia de gases combustíveis, foram promulgados: o Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro; a Portaria 206/77, de 18 de Abril, que, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/77, estabelece os preços dos ensaios de aprovação de protótipos; o Decreto 66/77, de 3 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei 74/77; o despacho ministerial de 4 de Agosto de 1977 que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/77, determina que a competência do Ministério da Indústria e Energia para aplicação daquele diploma será exercida pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), e o despacho da DGQ de 28 de Outubro de 1977 que reconheceu como idónea a Associação Portuguesa dos Gases de Petróleo Liquefeitos (APGPL) e nela delega a competência que lhe fora cometida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/77.
Estes diplomas procuravam cumprir o objectivo acima citado através do contrôle de qualidade e da certificação obrigatória, de conformidade com as normas aplicáveis, aos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás.
Tal legislação revelou-se dificilmente aplicável. Por um lado, devido à inércia associada à implantação de um sistema de contrôle de qualidade, partindo de uma situação onde tal sistema era inexistente. Por outro lado, porque, conforme a experiência posteriormente adquirida veio a demonstrar, a configuração do organismo de contrôle então reconhecido não era adequada ao exercício de todas as tarefas que a legislação prevê. E ainda porque a mesma legislação se não ajustava às condições actuais do sector.
No entanto, alguns fabricantes, correspondendo aos objectivos e legítimas expectativas decorrentes da legislação em causa, efectuaram investimentos no sentido da aquisição dos meios necessários ao cumprimento da mesma legislação, suportando o aumento de custos consequente, sem, no entanto, recolherem os benefícios que deveriam decorrer da certificação e marca previstas na lei.
O Decreto-Lei 74/77 estabelece um sistema de certificação obrigatória, a que diz respeito o artigo 4.º, e que visa a aprovação dos protótipos dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, mediante a realização de ensaios. Todavia, o Decreto-Lei 74/77 prevê também, no artigo 13.º, a inspecção das linhas de fabrico ou de montagem no que respeita ao contrôle de qualidade nelas utilizado, a qual, conjuntamente com a aprovação de protótipo, constitui um sistema de certificação mais completo. Não se duvida de que um eficaz sistema de certificação deverá englobar a aprovação de protótipo e a inspecção, mas, sendo a primeira obrigatória e a segunda facultativa, far-se-á diferenciação no nível de qualidade e segurança a atribuir.
Sem prejuízo do eventual aperfeiçoamento da legislação em vigor que venha a revelar-se necessário, e no sentido de ultrapassar a inconveniente situação, optou-se por concretizar desde já, ao menos parcialmente, os objectivos de defesa da segurança de pessoas e bens e da economia de gases combustíveis, e ainda por implementar sistemas essenciais à penetração em mercados externos, nomeadamente o das Comunidades Europeias, criando, no quadro da mesma legislação, condições para que os fabricantes que produzem aparelhos em conformidade com as normas aplicáveis obtenham os correspondentes certificados e marcas de qualidade.
Assim, determino:
1 - A competência para aprovação de protótipos prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, deve ser exercida pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), em relação a todos os pedidos apresentados com observância das demais condições estabelecidas no artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto 66/77, de 3 de Maio, incluindo a indicação do sistema de contrôle da qualidade utilizado na produção.
2 - A DGQ poderá consultar, no exercício da competência referida no número anterior, os organismos oficiais que entender por conveniente, nomeadamente o LNETI e a DGIEM.
3 - Os ensaios necessários à aprovação serão realizados em laboratórios escolhidos pelos industriais e reconhecidos pela DGQ, de acordo com critérios pela mesma definidos e aprovados pela Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º do regulamento referido no n.º 1.
4 - Sempre que o pedido seja apreciado favoravelmente, com base na documentação apresentada e nos resultados dos ensaios executados, a DGQ emitirá o certificado de «Aprovação do protótipo» para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/77, a que corresponderá o fornecimento das estampilhas, carimbos ou punções a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/77, devidamente referenciados.
5 - Aos fabricantes que, para além da aprovação do protótipo, requeiram a inspecção do contrôle da qualidade utilizado na produção, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento citado no n.º 1, será concedida pela DGQ autorização do uso de marca, nos termos da legislação aplicável, à qual corresponderá o fornecimento das estampilhas, carimbos ou punções a definir pela DGQ e que permitam distinguir os aparelhos que foram objecto de um contrôle de qualidade integral daqueles que apenas se sujeitaram à aprovação do protótipo.
6 - Os critérios utilizados na inspecção a que se refere o número anterior serão aprovados pela Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, sob proposta da DGQ e previamente publicados no Diário da República.
7 - A DGQ fará ampla divulgação, nos meios de comunicação social do significado da aprovação do protótipo e da autorização de uso de marca, explicando detalhadamente as diferenças de nível de qualidade e segurança correspondentes às duas situações.
8 - A partir de 1 de Fevereiro de 1981, a DGQ fará publicar no Diário da República e em órgãos da comunicação social de grande divulgação as autorizações de uso de marca concedidas.
9 - A entrada na DGQ dos processos para aprovação dos protótipos a que se refere o artigo 2.º do Decreto 66/77 deverá verificar-se até ao dia 1 de Novembro de 1980, podendo as empresas pedir uma prorrogação pelo prazo limite de sessenta dias, desde que justifiquem a sua impossibilidade de cumprir o prazo dado.
Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, 23 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.