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Decreto Regulamentar 25/77, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Aparelhos Termodomésticos e Termoindustriais a Gás e Seus Dispositivos ou Acessórios.

Texto do documento

Decreto 66/77

de 3 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. É aprovado o Regulamento dos Aparelhos Termodomésticos e Termoindustriais a Gás e Seus Dispositivos ou Acessórios, anexo ao presente diploma.

2. O Regulamento a que se refere o número precedente entra em vigor noventa dias após a data da publicação do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DOS APARELHOS TERMODOMÉSTICOS E

TERMOINDUSTRIAIS A GÁS E SEUS DISPOSITIVOS OU ACESSÓRIOS.

CAPÍTULO I

Domínio de aplicação

Artigo 1.º - 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios.

2. Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, e do presente Regulamento, consideram-se aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios, nomeadamente os que a seguir se enumeram:

a) Aparelhos:

Fogareiros;

Fogões;

Mesas de trabalho independentes;

Aparelhos para aquecimento de água;

Aparelhos para aquecimento de ambiente;

Maçaricos e queimadores industriais (isolados ou integrados em sistemas industriais);

Aparelhos a gás para cozinha industrial;

Fornos independentes;

b) Dispositivos ou acessórios:

Dispositivos de segurança contra a extinção acidental de chama;

Torneiras para gases combustíveis;

Termóstatos, quando estes se destinam a ser aplicados em aparelhos de utilização de qualquer tipo de gases combustíveis;

Tubos flexíveis para gases combustíveis;

Reguladores de pressão para gases combustíveis.

3. São também abrangidos pelas disposições do presente Regulamento quaisquer aparelhos, dispositivos ou acessórios que utilizem gases combustíveis para o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Aprovação de protótipos

Art. 2.º - 1. A aprovação de protótipos de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios deve ser pedida pelo fabricante ou importador, em requerimento dirigido a um organismo de contrôle reconhecido e acompanhado dos seguintes elementos, com excepção, para os dispositivos e acessórios, daqueles que apenas digam respeito a aparelhos:

a) Nome e endereço do fabricante ou importador e certificado do registo ou pedido de registo da marca por ele adoptada;

b) Designação comercial dada ao aparelho, dispositivo ou acessório pelo fabricante ou importador;

c) Categoria e tipo do aparelho, dispositivo ou acessório;

d) Características de funcionamento do aparelho, dispositivo ou acessório;

e) Planos, esquemas e cortes, em escala 1/2,5 ou 1/1, não obrigatoriamente cotados, mostrando a construção do aparelho, dispositivo ou acessório e as partes essenciais para o seu funcionamento;

f) Fotografia, 12 cm x 18 cm, do aparelho, dispositivo ou acessório, em perspectiva;

g) Informações e instruções técnicas, conforme os requisitos da respectiva norma portuguesa;

h) Descrição do aparelho, dispositivo ou acessório e discriminação das suas partes principais:

Tipo de construção;

Indicação da categoria do aparelho, dispositivo ou acessório, de acordo com a natureza dos gases susceptíveis de ser utilizados;

Localização da chapa de características e suas indicações;

Materiais, incluindo os não metálicos;

Possibilidades de substituição das peças principais;

Peças de equipamento dos aparelhos (torneiras, dispositivos de segurança, dispositivos de regulação, diversos tipos de injectores de acordo com os gases utilizados);

Peso, em quilogramas, e dimensões do aparelho, dispositivo ou acessório;

i) Indicação de conformidade com as normas, recomendações ou especificações previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, conforme os casos, de cada uma das peças utilizadas nos aparelhos, tais como torneiras, dispositivos de segurança, etc., com menção dos respectivos fabricantes.

2. Os fabricantes nacionais devem ainda indicar o sistema do contrôle de qualidade utilizado na produção e nomeadamente o número de pessoas integradas exclusivamente na aplicação desse sistema.

Art. 3.º - 1. A apreciação dos pedidos será baseada na documentação apresentada pelo requerente e nos resultados dos ensaios executados.

2. Quando se trate de modelos de importação, a apreciação poderá ser feita com base em certificados e relatórios de ensaio emitidos por organismos de contrôle estrangeiros reconhecidos pelo departamento competente do MIT com os quais o interessado deverá instruir os pedidos de aprovação de protótipos, podendo ser nestes casos dispensada a execução dos ensaios de aprovação em Portugal.

3. Na hipótese de alterações num modelo já aprovado, os organismos de contrôle reconhecidos decidirão se elas implicam ou não a necessidade de novos ensaios.

Art. 4.º Não serão aprovados os protótipos que não obedeçam às normas aplicáveis e às prescrições do presente Regulamento.

Art. 5.º - 1. Sempre que um protótipo seja aprovado, o organismo de contrôle reconhecido emitirá o respectivo certificado e dele enviará cópia ao departamento competente do MIT.

2. Os organismos de contrôle reconhecidos fornecerão ainda aos fabricantes ou importadores as estampilhas, carimbos ou punções, destinados à aposição nos aparelhos, dispositivos ou acessórios de características idênticas às dos protótipos aprovados.

3. As estampilhas destinam-se a ser apostas nos aparelhos; os carimbos ou punções destinam-se a ser apostos nos dispositivos ou acessórios.

Art. 6.º Os protótipos submetidos a apreciação serão devolvidos ao interessado acompanhados do respectivo relatório de ensaio.

Art. 7.º O plano do relatório de ensaio, o certificado de aprovação e as estampilhas, carimbos ou punções serão de modelo aprovado pelo departamento competente do MIT.

Art. 8.º Concedida a aprovação de um protótipo, o fabricante ou importador fica obrigado a:

a) Reservar a marca e modelo de cada protótipo aprovado unicamente para os aparelhos, dispositivos ou acessórios iguais a esse protótipo e manter permanentemente as características iniciais em todos os aparelhos, dispositivos ou acessórios da mesma marca e modelo;

b) Manter para cada modelo a designação comercial indicada para fins de aprovação, a qual deve figurar de maneira indelével em todos os aparelhos, dispositivos ou acessórios desse modelo;

c) Mencionar na chapa das características os elementos requeridos pela respectiva norma portuguesa;

d) Não indicar, publicitariamente ou em catálogos, características que não correspondam às constatadas nos ensaios de aprovação, nem mencionar quaisquer indicações enunciadas por forma a inferirem-se conclusões que não correspondam àquelas em que se baseou a aprovação.

Art. 9.º - 1. A aprovação é concedida, a título precário, pelo período de um ano.

Decorrido este período, decidir-se-á, em face das informações obtidas no mercado, nos ensaios de comprovação das características e na utilização, e do estudo dos inquéritos de acidentes que porventura se produzam, da possibilidade de conceder uma aprovação válida por cinco anos ou impor a introdução de alterações no modelo.

2. A aprovação poderá ser renovada mediante o cumprimento das formalidades fixadas no artigo 3.º e seguintes, apenas com dispensa da aprovação precária prevista na primeira parte do número anterior.

3. A aprovação será retirada logo que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão, designadamente quando o aparelho, dispositivo ou acessório em causa origine acidentes graves.

Art. 10.º Sempre que o fabricante ou importador deixe de comercializar um dado modelo de aparelho, dispositivo ou acessório, deve dar conhecimento desse facto ou organismo de contrôle reconhecido.

CAPÍTULO III

Comprovação de características

Art. 11.º - 1. Os organismos de contrôle reconhecidos deverão realizar mensalmente a comprovação das características de construção e funcionamento de um modelo de aparelho, dispositivo ou acessório, recolhido ao acaso entre os já aprovados. Os ensaios de comprovação serão efectuados num aparelho, dispositivo ou acessório daquele modelo, obtido por escolha, também ao acaso, entre aqueles que se encontrem no mercado.

2. As despesas com a aquisição dos aparelhos, dispositivos ou acessórios, bem como com a realização dos respectivos ensaios, constituirão encargo dos organismos que procedam à comprovação das características.

Art. 12.º - 1. Quando for encontrado qualquer aparelho, dispositivo ou acessório que, por razões acidentais ou consequentes de deficiente contrôle de qualidade, não corresponda precisamente às características do protótipo que serviu de base à aprovação, poderão ser tomadas, em relação ao fabricante ou importador, sucessivamente, as seguintes medidas:

a) Aviso;

b) Execução de novas verificações de características sobre o modelo em causa, com pagamento, por parte do fabricante ou importador, das despesas resultantes da aquisição dos aparelhos e dos respectivos ensaios de verificação;

c) Suspensão do direito de aplicação de estampilha, carimbo ou punção;

d) Cancelamento da aprovação;

e) Não aceitação de pedidos de aprovação de qualquer aparelho, dispositivo ou acessório portador de designação comercial idêntica.

2. As medidas previstas no número anterior poderão ser tomadas por organismos de contrôle reconhecidos.

CAPÍTULO IV

Organismos de «contrôle»

Art. 13.º Os organismos de contrôle só poderão ser reconhecidos para efeito da delegação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro, se forem pessoas jurídicas de nacionalidade portuguesa, consideradas competentes para efectuar a aprovação de protótipos, podendo, no entanto, complementar as suas possibilidades apoiando-se em laboratórios, que indicarão.

Art. 14.º O pedido de reconhecimento, dirigido ao departamento competente do MIT, será instruído com os documentos necessários à verificação dos requisitos enumerados no artigo anterior e acompanhado de declaração de que o requerente efectuará o contrôle de fabrico para que for solicitado por qualquer fabricante e dará seguimento a todos os pedidos de aprovação de protótipos que lhe forem apresentados nos termos regulamentares, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea e).

Art. 15.º O pedido será apreciado com base em critérios de competência técnica e integridade.

Art. 16.º O reconhecimento poderá depender do número de organismos de contrôle reconhecidos já existentes e das exigências impostas pelos contingentes de fabrico, importação e exportação.

Art. 17.º As provas documentais exigidas pelo artigo 14.º deverão ser renovadas, de dez em dez anos.

Art. 18.º O reconhecimento será retirado sempre que deixem de se verificar as condições necessárias à sua concessão ou não seja feita a renovação das provas exigidas pelo artigo anterior, o que implicará, em qualquer dos casos, a caducidade da delegação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/77, de 28 de Fevereiro.

Art. 19.º Os organismos de contrôle reconhecidos ficam obrigados a permitir o livre acesso dos funcionários do departamento competente do MIT, devidamente identificados, às suas instalações, sem aviso prévio, facultando-lhes todas as informações que forem exigidas.

O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/03/plain-236797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 74/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta as condições obrigatoriamente observáveis na produção, importação e venda para os mercados interno e externo de aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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