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Portaria 1166/82, de 18 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime especial de preços o bacalhau salgado seco e espécies afins no estádio de produção e de importação.

Texto do documento

Portaria 1166/82
de 18 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime especial de preços previsto nesta portaria o bacalhau salgado seco e espécies afins no estádio de produção e de importação.

2.º O regime especial de preços agora criado consiste na fixação dos preços através de acordo escrito celebrado entre a Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, a Associação Distribuidora de Produtos Alimentares (ADIPA) e a Associação dos Armadores de Pesca Longínqua.

3.º O acordo a que se refere o número anterior terá a duração nele estabelecida, mas nunca inferior a 90 dias, considerando-se sucessivamente renovado se qualquer dos signatários o não denunciar nos termos do número seguinte.

4.º A denúncia do acordo é da iniciativa de qualquer dos signatários, mas só produz efeitos se for comunicada, por carta registada com aviso de recepção, aos outros outorgantes com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data do termo do acordo.

5.º A negociação e assinatura do acordo não poderão exceder a data do termo do acordo anterior.

6.º No caso de não haver acordo até à data referida no número anterior, os preços serão fixados pelo Secretário de Estado do Comércio, que os comunicará aos interessados, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias a contar daquela data, vigorando até lá os preços fixados no acordo anterior.

7.º Os preços fixados pelo Secretário de Estado do Comércio vigorarão por um período de 90 dias, a contar da data do termo do acordo precedente, e serão sucessivamente renovados por igual período, se qualquer dos interessados não fizer uso do processo descrito no n.º 4.º

8.º Até à fixação dos preços de harmonia com o disposto na presente portaria manter-se-ão em vigor os preços que se encontrem fixados à data da sua publicação.

9.º A venda de bacalhau salgado seco e espécies afins por preços superiores aos resultantes da aplicação da presente portaria constitui crime de especulação.

10.º É revogada a Portaria 643/81, de 24 de Julho.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-24 - Portaria 643/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Sujeita ao regime de preços contratados a venda, pelos produtores, de bacalhau salgado seco e espécies afins.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Portaria 773/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1166/82, de 18 de Dezembro, que sujeita ao regime especial de preços o bacalhau salgado seco e espécies afins no estádio de produção e de importação.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Portaria 96/88 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços vigiados no estádio de produção e de importação o bacalhau salgado seco dos tipos crescido, corrente, miúdo, sortido grande, sortido pequeno e espécies afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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