Portaria 96/88
de 10 de Fevereiro
O abastecimento do mercado nacional em bacalhau salgado seco e espécies afins tem vindo a ser assegurado nos últimos anos com recurso crescente a importações de países terceiros, sendo o preço na origem formado livremente no mercado internacional, importando, deste modo, adequar o regime de preços de venda do bacalhau salgado seco e espécies afins às actuais condições de mercado.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, no estádio de produção e de importação o bacalhau salgado seco dos tipos crescido, corrente, miúdo, sortido grande, sortido pequeno e espécies afins, incluído no desdobramento CAE (revisão de 1973) a seis dígitos 3114.3.0.
2.º Ficam revogadas as Portarias 1166/82, de 18 de Dezembro e 773/86, de 30 de Dezembro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 27 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.