de 9 de Fevereiro
Com o presente diploma pretende-se limitar o uso, fabricação e comercialização de certas substâncias perigosas, na prossecução do objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.Nesta linha de orientação, o Governo autonomizou, dessas substâncias perigosas, os bifenilospoliclorados e terfenilospoliclorados (PCB e PCT) e o amianto, produtos químicos com desenvolvida e diversificada utilização industrial, devido às suas especiais características, fazendo publicar os Decretos-Leis nos 221/88, de 28 de Junho, 28/87, de 14 de Janeiro, e 38/88, de 22 de Abril, respectivamente.
É chegado agora o momento de disciplinar outras substâncias e preparações igualmente perigosas, das quais as crianças são as primeiras vítimas, porque algumas delas são utilizadas em objectos, brinquedos e artigos de Carnaval.
Por outro lado, algumas dessas substâncias são utilizadas em produtos têxteis e de vestuário, o que constitui risco grave para a saúde humana.
Há, pois, que prevenir tais riscos, proibindo certos usos de tais substâncias, dando-se, assim, lugar à transposição das Directivas n.os 76/769/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1976, 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Maio de 1983, e 83/264/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1983, sem prejuízo de, no contexto comunitário, se verificar a necessidade de actualização deste diploma motivada pelo progresso técnico e científico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:a) Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho;
b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
d) Benzeno;
e) Óxido de triaziridinilfosfina;
f) Polibromobifenilo (PBB);
g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
j) Benzidina e seus derivados;
l) o-nitrobenzaldeído;
m) Pó de madeira;
n) Sulfureto e bissulfureto de amónio;
o) Polissulfureto de amónio;
p) Bromoacetato de metilo;
q) Bromoacetato de etilo;
r) Bromoacetato de propilo;
s) Bromoacetato de butilo.
Produtos ou artigos abrangidos
1 - É proibida a fabricação e a comercialização de objectos decorativos destinados a produzir efeitos de luz ou de cor, obtidos por meio de fases diferentes, como lâmpadas de ambiente e cinzeiros, que contenham as substâncias líquidas, estremes ou contidas em preparações, referidas na alínea a) do artigo anterior.2 - É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.
3 - É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.
4 - É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.
5 - É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.
Artigo 3.º
Fiscalização
As medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º 2 - No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.3 - Em todos os casos, a negligência é punível.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.2 - Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.
Artigo 6.º
Competências no processo de contra-ordenação
1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.
2 - A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.
Artigo 7.º
1 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:a) 40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;
b) 60% para a entidade fiscalizadora.
2 - As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.
Artigo 8.º
Competências nas regiões autónomas
As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.