Decreto-Lei 21/96
de 19 de Março
O acordo de concertação social de curto prazo, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, definiu um conjunto de medidas de política salarial para 1996, designadamente a actualização da remuneração mínima mensal garantida.
Essa actualização teve em conta as previsões de evolução macroeconómica para o corrente ano e está em conformidade com os objectivos da política de rendimentos do Governo de assegurar aumentos reais de remunerações, tendo em conta os aumentos de produtividade global e sectorial da economia.
Prossegue-se, entretanto, a aproximação gradual dos valores da remuneração mínima mensal garantida, através de uma actualização diferenciada dos valores correspondentes à generalidade dos trabalhadores e ao serviço doméstico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser 54600$00 e 49000$00, respectivamente.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto-Lei 20/95, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.