A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 894-I/85, de 23 de Novembro

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Sumário

Actualiza as tarifas dos correios e telecomunicações.

Texto do documento

Portaria 894-I/85
de 23 de Novembro
Ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 22$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.º Fixar em 3$00 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 82$50 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.º Fixar em 7$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 1155$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$00 a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.º Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Dezembro de 1985, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Novembro de 1985.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Tarifa n.º 1 - Correio
I - Correspondência (via terrestre e marítima)
A - Serviço nacional
Porte
(ver documento original)
Taxas especiais e de outros serviços
(ver documento original)
II - Encomendas postais (vias terrestre e marítima)
A - Serviço nacional
(ver documento original)
Nota. - Definição das zonas de taxação:
Local.
Permutas na área de um CDP: em Lisboa e Porto todas as permutas são locais.
Regional.
Permutas entre localidades da mesma região do código postal:
As permutas entre localidades cujo código postal se incide por 1 ou 2 são consideradas de âmbito regional.

As permutas entre ilhas do mesmo arquipélago também são consideradas regionais.

Inter-regional.
Permutas entre localidades pertencentes a diferentes regiões do código postal: as permutas entre as regiões cujo primeiro dígito seja 1 e 2 são consideradas regionais.

CAM - Continente, Açores e Madeira.
Permutas entre localidades pertencentes ao continente e as dos Açores ou da Madeira.

Taxas especiais e de outros serviços
(ver documento original)
III - Correspondência e encomendas postais (via aérea)
B - Taxa das encomendas postais (via aérea)
B1 - Continente e ilhas
Número das taxas
1751 Além das taxas 1501 e 1504 e de qualquer outro serviço especial requisitado (da tarifa II-A), a sobretaxa aérea calculada segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

IV - Reabertura, prolongamento e alteração de horário
(ver documento original)
Nota. - Nos casos de reabertura ou de prolongamento de horário de estações, compete ao peticionário indicar se prefere pagamento por operação ou por tempo.

V - Tabela de descontos para grandes utentes em algumas taxas dos títulos I e II

(ver documento original)
Nota I. - Os descontos relativos à taxa n.º 1097 reportam-se a avenças ocasionais, sem prejuízo do que consta na nota IV.

Nota II. - Os descontos relativos às restantes taxas reportam-se a avenças normais, isto é, englobando as expedições efectuadas durante um mês civil completo (ver nota h).

Nota III. - Nos casos das avenças referidas na nota II, o cálculo da importância a pagar será feito em função das previsões. A importância calculada e cobrada fica sujeita a reajustamentos, se no fim do mês se não atingirem ou se excederem os escalões respectivos. Contudo, a importância de um dado escalão não poderá ser inferior, em caso algum, à do escalão imediatamente anterior.

Nota IV. - As entregas deverão ser programadas e as correspondências emaçadas de acordo com a estação aceitante.

Nota V. - As avenças requisitadas por entidades oficiais, com pagamento diferido, poderão gozar dos descontos estabelecidos neste título, sempre que, no fim do mês, se verifiquem condições que os consintam, considerando-se para este efeito como um utente cada entidade ou serviço que elabore as guias apresentadas numa única estação dos CTT.

(nota h) Os descontos referidos na nota II aplicam-se igualmente a avenças ocasionais que atinjam as quantidades estabelecidas neste título V.

VI - Tabela de descontos para utentes não incluídos no título V
Tabela de descontos aplicável aos clientes dos serviços de correio rápido
(ver documento original)
Tarifa n.º 1 - Correio
I - Correspondência (via terrestre e marítima)
B - Serviço internacional
Porte
(Ver títulos B1, B2 e B3)
(ver documento original)
B1 - Serviço com a Espanha
Nas relações postais com a Espanha, em virtude do Convénio Postal Luso-Espanhol celebrado em 1 de Maio de 1959, publicado no Diário do Governo, de 9 de Dezembro de 1959, em vez das taxas n.os 1301 a 1380, 1384, 1399 e 1402, aplicam-se as taxas n.os 1001 a 1080, 1085, 1121 e 1125.

B2 - Serviço com Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe
Nas relações com estes três países, em face dos acordos com eles firmados, em vez das taxas n.os 1301 a 1380, aplicam-se as taxas n.os 1001 a 1080 (ver nota a).

B3 - Serviço com Angola e Moçambique
Transitoriamente, nas relações com estes dois países aplicam-se as taxas do serviço nacional, com excepção da taxa de reclamação, que é a do serviço internacional (n.º 1399).

(nota a) Cabo Verde - celebrado em 21 de Janeiro de 1977, Decreto 54/77, de 14 de Abril; Guiné-Bissau - celebrado em 14 de Janeiro de 1977, Decreto 59/77, de 19 de Abril, e São Tomé e Príncipe - celebrado em 23 de Março de 1976, Decreto 550-O/76, de 12 de Julho.

Cobrança de títulos
(ver documento original)
III - Correspondência e encomendas postais (via aérea)
A - Sobretaxa aérea das correspondências postais
(ver documento original)
B - Taxa das encomendas postais (via aérea)
B1 - Continente e ilhas
Número das taxas
1751 Além das taxas n.os 1501 e 1504 e de qualquer outro serviço especial requisitado (da tarifa II-A) a sobretaxa aérea calculada segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

B2 - Serviço internacional
1761 Conjunto das quotas-partes e taxas devidas acrescido das sobretaxas aéreas calculadas segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

(ver documento original)
Tarifário de telecomunicações
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto 550-O/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo Especial entre Portugal e S. Tomé e Príncipe para a Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Decreto 54/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação

    Aprova o Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em 21 de Janeiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Decreto 59/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-P/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional e aumento em 8% o sistema tarifário do correio base.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Portaria 327/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o diploma que cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por pacotes, assegurado pela TELEPAC e aprovou o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-22 - Portaria 503/87 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-14 - Portaria 828/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Portaria 44/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A TARIFA NUMERO 5 APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 894-I/85, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, PUBLICANDO EM ANEXO O NOVO TARIFÁRIO QUE ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, PODENDO OS OPERADORES APLICA-LO A MEDIDA QUE AS SUAS CONDICOES TÉCNICAS O PERMITAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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