de 14 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal
Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.
Nos termos do Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações estabelecido entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Portugal, as Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo especial para a aplicação da tarifa postal interna aos objectos de correspondência a permutar entre os dois países:
ARTIGO 1.º
1. Nas relações recíprocas entre Portugal e Cabo Verde o porte das correspondências postais será o que vigorar no regime interno de cada um dos países, sem prejuízo da compensação dos direitos terminais, qualquer que seja a via utilizada, aérea ou de superfície.2. A remuneração dos direitos terminais é fixada em 50% da taxa estabelecida pela Convenção Postal Universal, podendo ser revista quando as variações das taxas base, nacional e internacional, o aconselharem.
ARTIGO 2.º
As categorias de correspondências e condições de aceitação são as definidas na Convenção Postal Universal e respectivo Regulamento de Execução, não se aceitando, porém, os sacos especiais para um mesmo destinatário.
ARTIGO 3.º
Com excepção das cartas, é obrigatória a prévia e completa franquia das correspondências. Nos casos de falta ou insuficiência de franquia, a administração de origem procederá de acordo com a sua legislação interna.
ARTIGO 4.º
As taxas dos serviços especiais serão as que vigorarem para o serviço internacional.
ARTIGO 5.º
A correspondência permutada entre Portugal e Cabo Verde será transportada, normalmente, em navios de qualquer dos dois países ou de empresas mistas de ambos os países, podendo utilizar-se, porém, paquetes estrangeiros, consoante as conveniências, cujos ónus ficarão a cargo da administração expedidora.
ARTIGO 6.º
Os fretes devidos pela utilização de navios portugueses ou cabo-verdianos ou de empresas mistas serão estabelecidos mediante acordos com as respectivas empresas de navegação, ajustando os Governos de Portugal e de Cabo Verde a igualdade das remunerações.
ARTIGO 7.º
Salvo nos casos de força maior, as administrações dos países contratantes serão responsáveis pela perda de qualquer objecto registado. O montante da indemnização e a determinação da responsabilidade são regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal.
ARTIGO 8.º
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos objectos de correspondência transportados por via aérea, sem prejuízo da cobrança da sobretaxa-avião em vigor entre os dois países. Todos os demais assuntos relacionados com a permuta de correspondências postais que não estejam previstos neste Acordo serão regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal e seu Regulamento de Execução.
ARTIGO 9.º
Qualquer modificação quanto ao conteúdo do artigo 2.º e à revisão da taxa indicada no parágrafo 2 do artigo 1.º e dos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas administrações interessadas sem necessidade de alterar o texto do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as Partes, nas condições estabelecidas no Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.Feito em Lisboa, aos 21 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)