de 19 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau para a Aplicação da Tarifa
Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois
Países.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, no desejo de contribuir para o desenvolvimento da colaboração e para o reforço dos laços de amizade que unem os respectivos países, e em obediência ao que dispõe o artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, firmado em Lisboa em 11 de Junho de 1975, resolveram celebrar o presente Acordo para a aplicação da tarifa postal interna aos objectos de correspondência postal a permutar entre os dois países.
ARTIGO 1.º
Nas relações recíprocas entre Portugal e a Guiné-Bissau o porte das correspondências postais será o que vigorar no regime interno de cada um destes países.
ARTIGO 2.º
As categorias de correspondência e condições de aceitação são as definidas na Convenção Postal Universal e respectivo Regulamento de Execução.
ARTIGO 3.º
Com excepção das cartas, é obrigatória a prévia e completa franquia das correspondências. Nos casos de falta ou insuficiência de franquia a administração de origem procederá de acordo com a sua legislação interna.
ARTIGO 4.º
As taxas dos serviços especiais serão as que vigorarem para o serviço internacional.
ARTIGO 5.º
A correspondência permutada entre Portugal e a Guiné-Bissau será transportada, normalmente, em navios de qualquer dos dois países ou de empresas mistas de ambos os países, podendo utilizar-se, porém, paquetes estrangeiros, consoante as conveniências, cujos ónus ficarão a cargo da administração expedidora.
ARTIGO 6.º
Os fretes devidos pela utilização de navios portugueses ou guineenses ou de empresas mistas serão estabelecidos mediante acordos com as respectivas empresas de navegação, ajustando os Governos de Portugal e da Guiné-Bissau a igualdade das remunerações.
ARTIGO 7.º
Salvo nos casos de força maior, as administrações dos países contratantes serão responsáveis pela perda de qualquer objecto registado. O montante da indemnização e a determinação da responsabilidade são regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal.
ARTIGO 8.º
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos objectos de correspondência transportados por via aérea, sem prejuízo da cobrança da sobretaxa-avião em vigor entre os dois países. Todos os demais assuntos relacionados com a permuta de correspondências postais que não estejam previstos neste Acordo serão regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal e seu Regulamento de Execução.
ARTIGO 9.º
Qualquer modificação quanto ao conteúdo do artigo 2.º e à revisão dos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas Partes, sem necessidade de alterar o texto do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as Partes, nas condições estabelecidas no Acordo Geral sobre Correios e Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)