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Portaria 124/90, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos situados na freguesia de Perais, concelho de Vila Velha de Rodão e concessiona, até 31 de Maio de 2002, uma zona de caça associativa (processo nº 213-DGF).

Texto do documento

Portaria 124/90

de 16 de Fevereiro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia de Perais, concelho de Vila Velha de Ródão, com uma área total de 2000 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada ao Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.280.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 213 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo, com observância das regras e das normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça o Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Janeiro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/16/plain-7285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 870/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 124/90, de 16 de Fevereiro, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão (processo n.º 213-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Portaria 563/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Rectifica o texto e substitui a planta apensa à Portaria n.º 870/97, de 10 de Setembro, que altera a Portaria n.º 124/90 de 15 de Fevereiro (processo n.º 213-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Portaria 704/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa de Monte Fidalgo vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Rodão (processo nº 213-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Portaria 628/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa de Monte Fidalgo, município de Vila Velha de Rodão, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 213-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Portaria 1410/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Monte Fidalgo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão (processo nº 213-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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