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Despacho 4832/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de competências nos Chefes de Finanças Adjuntos

Texto do documento

Despacho 4832/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigos 29.º - n.º.1, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigos 92.º a 94.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20/05;

Artigos 22.º - n.º.8, e artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22/04;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Património e Justiça Tributária/Execuções Fiscais e Contencioso (exceto Contraordenações) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Vitória Maria Gonçalves, Técnica de Administração Tributária, Nível 2;

2.ª Secção - Cobrança e Justiça Tributária/Contraordenações, IUC e Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Alexandre Carlos Canaria de Almeida, Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3.

II - Atribuição de competências

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores.

III - De caráter geral

1 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores afetos às respetivas secções, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

2 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias e dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos trabalhadores;

3 - Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade, devendo com antecedência tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como promover os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

4 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

5 - Proceder diariamente à abertura e leitura dos e-mails enviados pelos contribuintes e outras entidades e encetar as diligências necessárias para que todas as questões e informações solicitadas sejam prontamente informadas e resolvidas, nomeadamente as colocadas via "e-balcão/CRM";

6 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e distribuição da correspondência respeitantes à sua secção, assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

8 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados, previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária. (LGT);

9 - Assinar a correspondência, com a exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

10 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma (SCO-PRC);

11 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

12 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

13 - Coordenar e controlar o registo na aplicação informática "CRM" de todos os atendimentos de público efetuado por cada um dos trabalhadores da secção;

14 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e distribuição da correspondência respeitantes à sua secção, através da utilização da aplicação informática "GPS", procedendo à tramitação interna de todos os documentos entrados/digitalizados neste S.F. devendo cada um dos Adjuntos assegurar a sua distribuição pelos trabalhadores da secção respetiva, promovendo o seu posterior arquivo em "GPS", após a conclusão das tramitações necessárias;

15 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva de impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respetiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

16 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática existente para o efeito;

17 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instituições superiores;

18 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

19 - Proceder à instauração e resolução dos processos a instaurar nos termos do artigo 95.º-A do C.P.P.T.;

20 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do Plano Anual de Atividades e dos fixados anualmente no âmbito do QUAR atribuído a este serviço de finanças;

21 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções e material de apoio formativo a todos os trabalhadores da Secção;

22 - Promover e controlar a boa organização e conservação no arquivo de toda a documentação, correspondência, nomeadamente ofícios, faxes, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à sua secção;

23 - Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, proceder às diligências necessárias para que o equipamento informático esteja sempre em perfeitas condições de utilização;

24 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos respeitantes ao economato, nele se incluindo a requisição de impressos, consumíveis informáticos e todos os artigos de expediente e consumíveis necessários ao bom funcionamento do serviço, promovendo a sua requisição às entidades responsáveis por tal, que são os Serviços Centrais ou Regionais, devendo zelar pela sua permanente organização;

25 - Providenciar para que o sistema automático de deteção de incêndio e intrusão tenha a melhor utilização, promovendo e controlando a sua ativação e desativação;

26 - Coordenar e controlar o registo e autuação de processos de reclamação graciosa (respeitantes aos impostos atribuídos a cada uma das secções), através da aplicação informática "SICAT" (ex-"SIGEPRA"), promovendo a instrução dos mesmos e praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão, assinando despachos, promovendo a sua célere remessa à Direção de Finanças, quando a competência para a sua resolução não esteja atribuída ao chefe do Serviço de finanças;

27 - Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa, que, por competência própria, ou delegada, devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 75.º do C.P.P.T., de entre outros.

28 - Assinar mandados, passados em meu nome, passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, desde que se mostre necessário para o bom andamento dos processos;

29 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

30 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Despesa e Património, por aplicação do artigo 13.º do EBF;

31 - Cada Chefe de Finanças Adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores.

32 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações ("livro amarelo") a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução, respeitante à secção respetiva.

IV - De caráter específico

1 - Na chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, a chefiar a 1.ª secção, Vitória Maria Gonçalves, a quem competirá:

Rendimento e Despesa:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos e ainda, despachar e tramitar documentos de correção oficiosa (DCU's) de IRS e de IRC;

1.2 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de "Análise de Divergências" de IRS, nomeadamente todos os atos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análise, instrução e fiscalização necessários, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.3 - Controlar os pedidos de pagamento em prestações de IR e reclamações apresentadas através da Internet, bem como os recebidos ao balcão do SF, apresentados nos termos do Decreto-Lei 492/88 de 30/12, procedendo à sua instrução e apreciação, e propor a sua decisão ao chefe do serviço de finanças, ou a sua remessa à direção de finanças, em função dos valores em dívida;

1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, (à exceção da fixação prevista nos artigos 82.º e 84.º do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.5 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

1.6 - Concretizar as restituições de IVA provenientes de decisões administrativas ou judiciais, respeitantes a processos contenciosos;

1.7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como a fiscalização dos contribuintes que optarem pelo regime de tributação nas operações sobre imóveis, acautelando situações de caducidade de imposto;

1.8 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente entre elementos recolhidos do imposto sobre o rendimento (IR), do Imposto Municipal Sobre Imóveis, do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, e do Imposto do Selo;

1.9 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade (SGRC) - mantendo atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte (SGRC), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

1.11 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos em que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos da área fiscal deste Serviço de Finanças;

1.12 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

Património:

1.13 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

1.14 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas dos Serviços Centrais e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço referente ao material e bens do Estado, após distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

1.16 - Coordenar, orientar e controlar todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), aprovados pelo Decreto-Lei 237/2003, de 12/11, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.17 - Resolução de todos os pedidos de isenções de IMI, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respetivos processos instaurados, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou de legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do Artigo 9.º do CIMI, bem como controlar o impedimento de reconhecimento das mesmas, nos termos do Artigo 13.º do EBF;

1.18 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, com exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos locais, com exceção dos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

1.19 - Assinar os mapas resumo e as folhas de abonos dos salários e transporte dos membros das comissões de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 3/2005, bem como de outras avaliações;

1.20 - Fiscalizar e controlar o serviço relativo a alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como as liquidações, incluindo as de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço informático do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (Transmissões Gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e atualizada a base de dados para liquidação e emissão de documentos (DUC's), incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.22 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.23 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis, praticar todos os atos relacionados, nomeadamente averbamentos, conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de peritos locais;

1.25 - Controlar as isenções condicionadas de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis, bem como a sua fiscalização através dos verbetes modelo n.º 1 -D, a extrair para o efeito;

1.26 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

1.27 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o Cadastro Único (SGRC), no que respeita a heranças indivisas no módulo de identificação, recolhendo na aplicação informática do cadastro único, data do óbito dos contribuintes falecidos, bem como a origem da informação (serviço de finanças), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente e informaticamente definidos;

1.28 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT, incluindo as reposições.

Justiça Tributária/Execuções Fiscais e Contencioso (exceto Contraordenações)

1.29 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, oposição, embargos de terceiros, reclamações das decisões do OEF (artigo 276.º do CPPT), reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

1.30 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe de Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento (artigo 269.º do CPPT) ou anulação (artigo 270.º do CPPT), com exceção:

1.30.1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

1.30.2 - Reconhecimento da prescrição (artigo 48.º da lei geral tributária - LGT e artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT) e declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) nos processos superiores a 50 unidades de conta;

1.30.3 - Decidir a suspensão de processos de execução fiscal (artigo 169.º do CPPT);

1.30.4 - Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;

1.30.5 - Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

1.30.6 - Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.30.7 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e a dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

1.31 - Proceder aos procedimentos preparatórios para venda de bens penhorados, excetuando a nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda de bens penhorados, fixação do valor base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura das propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituições de sobras;

1.32 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos quer de processos quer da divida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados, em QUAR;

1.33 - Promover o registo dos bens penhorados;

1.34 - Mandar expedir cartas precatórias;

1.35 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

1.36 - Promover a passagem de certidões de dívidas à fazenda nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais;

1.37 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respetivas dívidas, bem como controlar e coordenar o sistema de restituições e pagamentos que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática designada de: "SGAC" - Sistema de Gestão de Aplicações de Créditos;

1.38 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SICJUT, SIPE, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações de justiça tributária/execuções fiscais, providenciando no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos, no sistema SEFWEB;

1.39 - Promover a marcação de penhora dos bens constantes da aplicação informática "SIPE", proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquele sistema, com exceção das penhoras de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;

1.40 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária (execuções fiscais) e as notificações ou citações via postal, eletrónico e pessoais;

1.41 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de impugnação, oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

1.42 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

1.43 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

1.44 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

1.45 - Promover a elaboração do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas e de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários.

1.46 - Coordenar e supervisionar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos (SRHPUS), pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

2 - No chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, a chefiar a 2.ª secção, Alexandre Carlos Canaria de Almeida, a quem competirá:

2.ª Secção - Cobrança, Justiça Tributária/Contraordenações, IUC e Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas)

Cobrança

2.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

2.2 - Efetuar todos os procedimentos relacionados com a abertura e o encerramento informático das caixas e do dia no SLC;

2.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro - 2.ª série);

2.4 - Dar quitação diária aos trabalhadores que prestam serviço de caixa (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º ponto III, alínea d) e artigo 66.º n.º 2);

2.5 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

2.6 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea h);

2.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea b);

2.8 - Realização de Balanços previstos na lei e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea g);

2.9 - Notificação dos autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i);

2.10 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea f);

2.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

2.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

2.13 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao Instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

2.14 - Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

2.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

2.16 - Conferência e elaboração do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea j);

2.17 - Organizar e elaborar a «Conta de Gerência» nos termos da Instrução 1/99 - 2.ª secção do tribunal de contas;

2.18 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

Imposto único de circulação - IUC

2.19 - O controlo, coordenação e procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), instruir e despachar pedidos de restituição do imposto;

2.20 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção de Imposto Único de Circulação, a remeter para os Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta dos serviços;

Imposto de selo (exceto transmissões gratuitas)

2.21 - Orientar, Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissões gratuitas) praticando todos os atos necessários à sua execução e fiscalização do mesmo, incluindo liquidações a efetuar pelo Serviço de Finanças.

2.22 - Controlar o imposto de selo devido pelos arrendamentos, registar através dos meios informáticos (site da Direção de Finanças) os dados necessários e arquivar os respetivos contratos.

Justiça tributária - Contraordenações

2.23 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, na aplicação informática (SCO) dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de divida;

2.24 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, passando e assinando requisições de serviço à fiscalização emitidas para execução de despacho constante do processo;

2.25 - Execução de instruções e conclusão de processos de contraordenação, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos, de forma que sejam atingidos os objetivos superiormente determinados em QUAR;

2.26 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

2.27 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

2.28 - Promover a elaboração do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas e de todos os mapas de controlo e de processos e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

2.29 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas estatísticos de SCO;

2.30 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

V - Subdelegação de competências

Subdelego ainda no Adjunto da Secção de Cobrança, Alexandre Carlos Canaria de Almeida, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (I.G.C.P., EPE), no uso dos poderes que me foram conferidos conforme Delegação de Competências do Senhor Diretor de Finanças de Évora, no Despacho 7620/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 108.

VI - Substituição

Na ausência ou impedimento da chefe de finanças adjunta, Vitória Maria Gonçalves, a sua substituição e funções atribuídas à 1.ª Secção, serão assumidas pela seguinte ordem:

1 - José Carlos Louro Perdigão, técnico de administração tributária, nível 2;

2 - Virgínia Maria Vilelas Marques Godinho, técnico de administração tributária, nível 2.

Na ausência ou impedimento do chefe de finanças adjunto, Alexandre Carlos Canaria de Almeida, a sua substituição e funções atribuídas à 2.ª Secção, serão assumidas pela seguinte ordem:

1 - José Carlos Louro Perdigão, técnico de administração tributária, nível 2;

2 - Virgínia Maria Vilelas Marques Godinho, técnico de administração tributária, nível 2.

VII - Substituição legal

Na minha ausência ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Vitória Maria Gonçalves. Na ausência ou impedimento desta, será o Chefe de Finanças Adjunto, Alexandre Carlos Canaria de Almeida, por aplicação do artigo 24.º - n.º 1 - alínea a) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro. Em eventual caso de necessidade, assumirá a chefia, o trabalhador que possua categoria mais elevada ou no caso de possuírem categoria igual, o que for mais antigo, também por aplicação do previsto no artigo 24.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro.

VIII - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

IX - Produção de efeitos

A presente delegação revoga as anteriormente publicadas e produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

24 de março de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vendas Novas, Orlando Jacinto Maximino Matilde.

208600194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Aviso

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