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Despacho 7620/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas

Texto do documento

Despacho 7620/2012

Delegação de competências

I - Competências subdelegadas:

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.8, 9 e 11 do n.º II e 2 do n.º III do Despacho 2228/2012 (2.ª série), de 13 de abril, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2012, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, técnico de administração tributária do nível 2 António Manuel Monteiro Pereira:

1.1.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos do imposto municipal da sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

1.1.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

1.1.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 7 do artigo 40.º do Código do IVA);

1.1.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade (n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA);

1.1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

1.1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

1.1.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

1.1.8 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 5 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.1.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

1.1.10 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA).

1.1.11 - Aprovar o Plano Anual de Férias e as suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão.

II - Competências próprias.

Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da Lei Geral Tributária, e pela forma que se segue, as seguintes competências:

2 - Na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja:

2.1. - Determinação do rendimento com recurso a aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS bem como dos artigos 87.º a 90.º da Lei Geral Tributária até ao montante de (euro)100.000;

2.1.1 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários da respetiva Divisão;

2.1.2 - Determinação do lucro tributável do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária até ao limite de (euro)100.000;

2.1.3 - Fixação da matéria coletável sujeita a IRC nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária bem como de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária;

2.1.4 - Determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC (nova redação do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2003, de 23 de abril);

2.1.5 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.1.6 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.1.7 - Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

2.1.8 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em processos da respetiva Divisão, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;

2.1.9 - Emissão de ordens de serviço e de despachos para os processos inspetivos previamente programados pelos serviços, para execução pela Divisão de Inspeção Tributária;

2.1.10 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas na Divisão de Inspeção Tributária;

2.1.11 - Autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas, bem como da recolha de todos os tipos de documentos de correção;

2.1.12 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior, ou destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.1.13 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do numero anterior e para funcionários que, na respetiva Divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicado ao Diretor de Finanças, para sancionamento, identificando o subdelegado, respetiva área funcional e âmbito da subdelegação;

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do n.º II do Despacho 2228/2012.

2.1.14 - Aprovar o Plano Anual de Férias e as suas alterações, dos funcionários da Divisão de Inspeção Tributária e controlar a sua assiduidade.

2.2 - No Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária Nível 2, António Manuel Monteiro Pereira:

2.2.1 - Gestão e Coordenação da unidade orgânica referida no n.º 14.1.1 do n.º II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do Diretor-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

2.2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária, em processos da respetiva Divisão ou dos Serviços Locais de Finanças do Distrito, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;

2.2.3 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários da respetiva Divisão ou dos Serviços Locais de Finanças do Distrito;

2.2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos, de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

2.2.5 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

2.2.6 - Autorização para a recolha e sancionamento de todos os tipos de documentos de correção (i.e. modelos 344/IVA, guias multimposto);

2.2.7 - Autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;

2.2.8 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior, ou destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.2.9 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para funcionários que, na respetiva Divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa, estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicado ao Diretor de Finanças, para sancionamento, identificando-se o subdelegado, respetiva área funcional e âmbito da subdelegação;

2.3 - No Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em regime de substituição, Técnico Jurista Principal, Rui Carlos Esteves Rodrigues:

2.3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 14.3.1 do n.º II do Despacho 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do Diretor-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

2.3.2 - O acompanhamento da totalidade do PAJUT anual e de todos os planos/projetos não informáticos respeitantes à área da Justiça Tributária, respeitantes ao distrito de Évora, determinados quer por força das disposições e orientações superiormente estabelecidas, quer em resultado das orientações estabelecidas pelo diretor de finanças;

2.3.3 - A autorização para o pagamento em prestações e apreciação de garantias ou autorização para a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do CPPT, quando o valor da dívida exequenda for superior ao montante previsto no n.º 2 do artigo 197.º do mesmo Código;

2.3.4 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior, ou destinando-se, sejam de mera remessa regular, sem prejuízo dos pontos 2.4.1 e 2.5.1 do presente Despacho;

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 9 do n.º II do Despacho 2228/2012.

2.3.5 - Aprovar o Plano Anual de Férias e as suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão.

2.4 - Na Coordenadora da Equipa A - Crimes e Contraordenações Fiscais da DJT, Técnica de Administração Tributária Nível 2, Maria Helena Espada da Silva Serôdio:

2.4.1 - Assinatura da correspondência e ou expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.

2.5 - Na Coordenadora da Equipa C - Contencioso e Gestão da Dívida Executiva, Inspetora Tributária Nível 1, Carla Sofia da Silva Branco Alas:

2.5.1 - Assinatura da correspondência e ou expediente com origem na respetiva equipa e destinada aos Serviços de Finanças.

2.6 - Em matéria de representação da Fazenda Pública, delego as competências previstas nos termos do artigo 15.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e do artigo 54.º n.º 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes Técnicos, licenciados em Direito, que asseguram a Representação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja:

Óscar David Frias de Almeida, Técnico de Administração Tributária Assessor, que coordena;

Carla Sofia da Silva Branco Alas, Inspetora Tributária Nível 1;

2.7 - Em matéria de investigação criminal, delego:

2.7.1 - Na Técnica de Administração Tributária Nível 2, Maria Helena Espada da Silva Serôdio e no Técnico Jurista Principal Rui Carlos Esteves Rodrigues, as competências para decidir e emitir despacho que determina a abertura de processo de inquérito, nos termos do artigo 40.º do RGIT, e para assinar o expediente mantido entre o NIC e os Serviços de Finanças, decorrente das previsões dos artigos 45.º, 61.º alínea d) e 74.º, todos do RGIT, e entre o NIC e os Serviços do Ministério Público;

2.7.2 - Ficam subdelegadas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, as competências previstas nos artigos 40.º n.º 2 e 41.º n.º 1, al. b), do mesmo Regime e as genericamente delegadas no ponto IV, n.º 2, al. a), da Circular n.º 6/2002, de 8 de março do Exmo. Senhor Conselheiro Procurador Geral da República, bem assim como se delega a competência para a pronúncia da Administração Tributária prevista no artigo 44.º do RGIT, para efeitos de decisão de arquivamento em casos de dispensa de pena, nos seguintes Técnicos:

Técnica de Administração Tributária Nível 2, Maria Helena Espada da Silva Serôdio;

Técnica de Administração Tributária Nível 2, Maria Helena Faleiro Grego

Técnico de Administração Tributária Nível 2, Rui Luís Batuca Caldeira

2.8 - Na chefe da Equipa de Planeamento e Apoio Técnico à Inspeção Tributária, Técnica de Administração Tributária Nível 2, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha:

2.8.1 - Assinatura da correspondência e ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respetiva equipa, incluindo a destinada aos Serviços Locais de Finanças e aos contribuintes, que diga respeito à remessa de relatórios, autos de notícia ou outros documentos considerados de mero expediente;

2.9 - Na Assistente Técnica Maria Albertina Madeira Carrão Carrapato:

2.9.1 - Assinatura da correspondência e ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à Secção de Apoio Administrativo;

2.9.2 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6 (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de junho).

2.10 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito

2.10.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes ao Imposto Municipal Sobre Veículos, Imposto de Circulação e Camionagem, Imposto Único de Circulação e Imposto Municipal Sobre Imóveis;

2.10.2 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

2.10.3 - Autorização para a recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja da sua competência ou delegada;

2.10.4 - Alteração aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos nas declarações de rendimentos, resultantes de procedimento e verificação de situações irregulares que se mostrem reveladas na aplicação informática instituída para a sua deteção e gestão (artigo 65.º n.os 4 e 5 do Código do IRS), podendo ser subdelegada nos Chefes de Finanças Adjuntos para a respetiva área, devendo ser submetida ao meu sancionamento antes da sua publicação.

2.10.5 - A competência estabelecida no artigo 54.º n.º 1 do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo regime jurídico, com referência às infrações cometidas no âmbito do Código do IVA.

2.10.6 - A competência estabelecida ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para a aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52.º e sua alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado Regime Geral, ou para o arquivamento do respetivo processo contraordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contraordenação, com referência às infrações cometidas no âmbito do Código do IVA.

Não vigora o poder de subdelegar.

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.8 do n.º II do Despacho 2228/2012.

3 - Nos Chefes de Finanças bem como nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção da Cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da Resolução 1/2005 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, de todos os Serviços de Finanças do Distrito de Évora, as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

Subdelegadas ao abrigo da autorização expressa no n.º 11 do n.º II do Despacho 2228/2012.

4 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentados pelos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA, sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

III - É meu substituto legal a Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, Técnica Economista Assessor Principal Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja e nas suas faltas ausências ou impedimentos o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, em regime de substituição, Técnico Jurista Principal Rui Carlos Esteves Rodrigues, e nas faltas deste último o Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, em regime de substituição, Técnico de Administração Tributária do nível 2 António Manuel Monteiro Pereira.

IV - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 28 de junho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação e subdelegação.

V - Comunique-se aos Chefes de Divisão bem como aos restantes delegados focados no presente despacho.

2 de abril de 2012. - O Diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas.

206140101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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