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Despacho 4828/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Delegação de Competências da Chefe de Finanças de Porto 4

Texto do documento

Despacho 4828/2015

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, Eugénia Maria Rodrigues Teodoro, delega a competência para a prática dos atos próprios da chefia que exerce nos seus chefes de finanças adjuntos tal como se indicam:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição, Vítor Silva Pereira Canastro, técnico de administração tributária nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa e Contencioso Tributário - chefe de finanças adjunto nível 1, em regime de substituição, Amadeu Jorge Teixeira, técnico de administração tributária nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças adjunta nível 1, Ana Paula Morais Pinto Cunha, inspetor tributário nível 2;

4.ª Secção - Cobrança e Imposto Único de Circulação - chefe de finanças adjunta nível 1, em regime de substituição, Maria Alice Simões Ferreira Cabido, técnico de administração tributária nível 1.

II - Atribuição de Competências

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1 - Competências de caráter geral

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do CPPT, controlando a conta de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária);

1.2 - Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores, bem como a elaboração de mapas estatísticos, e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respetivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.3 - Providenciar pelo cumprimento dos objetivos previstos no QUAR da unidade orgânica em relação à respetiva secção;

1.4 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços locais de finanças, bem como aos sujeitos passivos;

1.5 - Assinar os mandados de notificação e de citação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

1.6 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

1.7 - Assinar os documentos de cobrança (não DUC) a emitir pelo serviço de finanças;

1.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.9 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

1.10 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

1.11 - Adotar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;

1.12 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;

1.13 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

1.14 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos trabalhadores da secção, bem como o reporte atempado de avarias;

1.15 - Promover a distribuição de instruções administrativas pelos trabalhadores das respetivas secções

1.16 - Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas (PRC), nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e demais procedimentos necessários à efetiva cobrança das mesmas ou evolução para processos de contraordenação;

1.17 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 28 de novembro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para a elaboração da reclamação através da aplicação SIRES, bem como informar as reclamações respeitantes aos serviços adstritos à secção, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução.

2 - Competências de caráter específico

2.1 - Ao Adjunto Chefe de Finanças, em regime de substituição, Vítor Silva Pereira Canastro, TAT 2, que chefia a secção de Tributação do Património, competirá:

2.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens, verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo) e Contribuição Especial praticando todos os atos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e retificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

2.1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, e praticar todos os atos com eles relacionados, que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

2.1.3 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de suspensão da tributação, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

2.1.4 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IMI, IMT, Imposto do Selo (transmissões gratuitas e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo) e Contribuição Especial, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.1.5 - Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;

2.1.6 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documentos incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

2.1.7 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

2.1.8 - Orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do serviço, nomeadamente a decisão final;

2.1.9 - Praticar todos os atos respeitantes ao processo de liquidação da Contribuição Especial ou com ela relacionada;

2.1.10 - Assegurar a atribuição do número de identificação fiscal (NIF) às heranças indivisas de que façam parte imóveis;

2.1.11 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

2.1.12 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos, assim como a assinatura dos mapas de resumo e folhas de despesas;

2.1.13 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os impostos sobre o património;

2.1.14 - Mandar autuar os processos relacionados com o Regime do Arrendamento Urbano, a que se reportam os Decretos-Lei 156/2006 a 161/2006, de 08 de agosto, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções, que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.1.16 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;

2.1.17 - Coordenar e controlar a aplicação informática «Sistema de restituições nos serviços locais», relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

2.1.18 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os trabalhadores da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo;

2.2 - Ao Adjunto Chefe de Finanças, em regime de substituição, Amadeu Jorge Teixeira, TAT 2, que chefia a secção de Tributação do Rendimento e Despesa e Contencioso Tributário, competirá:

2.2.1 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS e IRC):

2.2.1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos, praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao Serviço de Finanças, por determinação superior;

2.2.1.2 - Orientar a receção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

2.2.1.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.2.1.4 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de divergências de IRS/Controlo de faltosos, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.2.1.5 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os impostos sobre o rendimento;

2.2.1.6 - Controlar e instruir os pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC).

2.2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

2.2.2.1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao IVA, nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos, bem como a fiscalização relativa aos contribuintes enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas.

2.2.2.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;

2.2.2.3 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela DSIVA;

2.2.2.4 - Verificar as notas de apuramento modelos 382 e 383;

2.2.2.5 - Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;

2.2.2.6 - Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento; e

2.2.2.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais.

2.2.3 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço, após instauração na aplicação informática do SICJUT, e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.2.4 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os processos de reclamação graciosa e os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, com exceção dos referentes a IUC e Imposto do Selo (exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão;

2.2.5 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os recursos hierárquicos do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas referidas no ponto anterior, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.2.6 - Processos de contraordenação:

2.2.6.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes:

a) Direção da instrução e investigação;

b) Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Aplicação de coimas;

d) Pedidos de dispensa e atenuação especial de coimas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e

e) Pedidos de diferimento no pagamento de coimas ou pagamento prestacional das mesmas, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

2.2.6.2 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;

2.2.7 - Coordenar e controlar a aplicação informática «Sistema de restituições nos serviços locais», relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

2.2.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao sistema de gestão de registo de contribuintes referente às atividades empresariais e profissionais das pessoas singulares e às pessoas coletivas, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa; e

2.2.9 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os trabalhadores da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.

2.3 - À Adjunta Chefe de Finanças, Ana Paula Morais Pinto Cunha, IT 2, que chefia a secção de Justiça Tributária, competirá:

2.3.1 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processo de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:

a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a (euro) 100.000;

c) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 100.000;

d) Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Todos os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação, fixação e dispensa de garantias;

2.3.2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal.

2.3.3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente nos prazos previstos;

2.3.4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.

2.3.5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal;

2.3.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

2.3.7 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.3.8 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.3.9 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos;

2.3.10 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos a este Serviço por qualquer Entidade;

2.3.11 - Coordenar e controlar a aplicação informática «Sistema de restituições nos serviços locais», relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;

2.3.12 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os trabalhadores da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.

2.4 - À Adjunta Chefe de Finanças, em regime de substituição, Maria Alice Simões Ferreira Cabido, TAT 1, que chefia a secção de cobrança e Imposto Único de Circulação, competirá:

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas de SLC e dar quitação aos caixas;

2.4.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

2.4.4 - Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM;

2.4.5 - Elaboração, conferência e assinatura do serviço de Contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

2.4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

2.4.7 - Realização de balanços previstos na lei;

2.4.8 - Notificação de autores materiais de alcance;

2.4.9 - Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

2.4.11 - Proceder ao estorno de receitas motivadas por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, sendo caso disso;

2.4.12 - Registar entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.4.13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detetados após cobrança e antes do fecho do dia, sob proposta escrita do trabalhador responsável, desde que devidamente justificados;

2.4.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

2.4.15 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução de selos de validação automáticos e manuais;

2.4.16 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes ao serviço adstrito à Secção;

2.4.17 - Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções em vigor;

2.4.18 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT;

2.4.19 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças, extraindo-se a respetiva certidão de dívida, quando necessário;

2.4.20 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional, restituição oficiosa e as isenções previstas no artigo 5.º do respetivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de Finanças;

2.4.21 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IUC e Imposto do Selo (exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário

2.4.22 - Coordenar e controlar o Imposto do Selo (IS), excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo; efetuando os registos dos contratos de arrendamento na aplicação disponibilizada pela DF Porto;

2.4.23 - Recebimento, organização e arquivo de todos os contratos de arrendamento, após registo na aplicação informática disponibilizada pela DF do Porto, liquidação e cobrança dos valores de imposto e juros devidos;

2.4.24 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), ao Código do imposto do Selo (IS) (exceto quanto às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo), e ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto a entregar nos termos do n.º 2 do artigo 27.º deste código;

2.4.25 - Coordenar e controlar a identificação fiscal das pessoas singulares;

2.4.26 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir, os processos de reclamação graciosa e os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT relativamente a IUC e Imposto do Selo (exceto o relativo às transmissões gratuitas de bens e verbas 1.1 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo);

2.4.27 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respetiva legislação, reuniões com os trabalhadores da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.

2.4.28 - Subdelegação de competências - subdelego ainda na adjunta desta secção de cobrança, e pela mesma ordem, as competências que me foram delegadas/subdelegadas pelo Senhor Diretor de Finanças do Porto, conforme o disposto nas alíneas O) n.º 1 da parte I e D) n.º 1 da parte II do despacho de 27 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2014, e que são as seguintes: «apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do parecer 132/2001, do Procurador-Geral da República, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de março de 2003.

III - Substituições

Na ausência ou impedimento legal a chefe do Serviço de Finanças será substituída, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, pela Adjunta Chefe de Finanças, Ana Paula Morais Pinto Cunha, e na ausência ou impedimento desta pelo Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do mesmo diploma, lhe suceda. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo trabalhador mais qualificado, na altura, ao serviço na respetiva secção.

IV - Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, por este meio, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2014-02-01, sobre as matérias objeto da presente delegação de competências.

29 de dezembro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Porto 4, Eugénia Maria Rodrigues Teodoro.

208601482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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