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Decreto-lei 324/95, de 29 de Novembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 92/91/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE NOVEMBRO E 92/104/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, A APLICAR NAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS POR PERFURAÇÃO A CEU ABERTO E SUBTERRÂNEAS. DETERMINA, COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA AS REFERIDAS INDÚSTRIAS, O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 441/91 DE 14 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO). DISPOE SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO, AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRAS-ORDENACOES VERIFICADAS E DEFININDO O DESTINO DO PRODUTO DAS MESMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA, EM TUDO O QUE REPRESENTE UMA MELHOR PROTECÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES, A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS DECRETOS-LEIS 87/90 (REGULAMENTO DOS RECURSOS GEOTERMICOS), 88/90 (REGULAMENTO DE DEPÓSITOS MINERAIS) E 89/90 (REGULAMENTO DAS PEDREIRAS), TODOS DE 16 DE MARCO, BEM COMO DO REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO DAS MINAS E PEDREIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI 162/90 DE 22 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 324/95

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente, através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, adoptadas, respectivamente, pelas Directivas números 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992.

O exercício de actividade profissional nas indústrias extractivas está sujeito a elevados riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Esses riscos resultam, em relação aos trabalhos a decorrer no exterior, da influência de diversos factores, como intempéries, riscos acrescidos de queda de blocos e de pessoas, carregamento e transporte de cargas pesadas e utilização de equipamentos móveis de grande potência.

Nas indústrias subterrâneas existem factores particulares de risco ligados às condições específicas em que os trabalhos são realizados, como a obscuridade, a temperatura, a exiguidade do espaço, o afluxo de gases inflamáveis ou tóxicos e a inalação de poeiras.

O presente diploma estabelece especificações e requisitos relativos à prevenção dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores nas fases de concepção, projecto, instalação e funcionamento das indústrias extractivas.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, de 3 de Março de 1995, tendo os comentários apresentados por organizações de trabalhadores e associações patronais sido ponderados e acolhidos em aspectos específicos do diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.

2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita às indústrias extractivas.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma e sua regulamentação, entende-se por:

a) «Indústrias extractivas por perfuração» - as indústrias que pratiquem a prospecção e a extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais e energéticas, por furos de sonda, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;

b) «Indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas» - as indústrias que pratiquem as actividades de prospecção e de extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais, a céu aberto ou subterrâneas, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;

c) «Minas grisutosas» - as minas ou pedreiras subterrâneas onde seja possível formar-se grisu com características explosivas;

d) «Local de trabalho» - a totalidade da área destinada à implantação de postos de trabalho relacionados com as actividades, incluindo as instalações ligadas directa ou indirectamente às indústrias extractivas, os anexos mineiros e de pedreira, definidos, respectivamente, nos Decretos-Leis números 88/90 e 89/90, de 16 de Março.

Artigo 3.°

Plano de segurança e de saúde

1 - O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho;

2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos.

3 - O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

4 - Quando houver mais de uma empresa no mesmo local de trabalho, cada um dos empregadores é responsável pelas tarefas e pelas medidas relativas à segurança e saúde dos respectivos trabalhadores.

5 - O empregador que, de acordo com a legislação em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho, é responsável pelo local de trabalho deve coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificar no plano de segurança e de saúde as modalidades de execução dessa coordenação.

6 - Quando quaisquer especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas durante a execução da obra, os trabalhadores devem informar desse facto o empregador.

7 - O plano de segurança e de saúde deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho.

8 - O plano de segurança e de saúde deve indicar o período de tempo em que deve ser mantido o registo das medidas automáticas efectuadas de acordo com a regulamentação do presente diploma.

9 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o empregador para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.

Artigo 4.°

Obrigações do empregador

1 - A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:

a) Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;

b) A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;

c) As tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;

d) Todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam;

e) Seja detectada e combatida a deflagração de incêndios e explosões e a formação de atmosferas explosivas;

f) Existam e estejam operacionais meios de evacuação e salvamento eficientes e seguros;

g) Existam e estejam operacionais os sistemas de alarme e de comunicação para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;

h) Existam instalações apropriadas de primeiros socorros;

i) Os exercícios de segurança se façam com intervalos regulares;

j) Sejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores;

2 - O empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e em especial:

a) Manter os locais de trabalho em boa ordem e em estado de salubridade satisfatório;

b) Assegurar que as condições de acesso, deslocação e circulação não afectem a segurança dos trabalhadores;

c) Assegurar a correcta movimentação dos materiais;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e depois com intervalos regulares;

e) Delimitar, sinalizar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial se se tratar de substâncias perigosas;

f) Remover, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;

g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;

h) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com actividades de exploração que existam no local ou no meio envolvente;

3 - O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artigo 10.°, tendo em atenção o plano de segurança e de saúde.

4 - Quando exercer actividade profissional em local de trabalho das indústrias extractivas, o empregador deve:

a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro;

b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.°

Obrigações dos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:

a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 4.°;

b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para os locais de trabalho;

c) Propor, sempre que o plano de segurança e de saúde se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias.

Artigo 6.°

Informação e formação dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm direito a ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.

2 - O empregador deve facultar aos trabalhadores as acções de formação e reciclagem necessárias ao desempenho das respectivas funções sem perigo para a sua segurança e saúde.

Artigo 7.°

Vigilância da saúde

1 - O empregador deve assegurar a adequada vigilância da saúde a todos os trabalhadores afectos às actividades abrangidas pelo presente diploma.

2 - A vigilância da saúde inclui a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, nomeadamente nas situações anteriores à execução de tarefas de risco.

Artigo 8.°

Riscos graves e iminentes

1 - Em caso de ocorrência de riscos graves e iminentes para a vida e a saúde dos trabalhadores, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou a delegação regional da indústria e energia pode determinar a suspensão imediata das situações de trabalho que, directa ou indirectamente, são causa de tais riscos.

2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade que tiver determinado a suspensão das situações de trabalho dará imediatamente conhecimento desse facto à outra entidade.

3 - Nos casos em que seja determinada a suspensão das situações de trabalho, o recomeço da actividade carece de autorização conjunta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e da delegação regional da indústria e energia.

Artigo 9.°

Acidentes graves e mortais

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

2 - O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos susceptíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

3 - A realização do inquérito sobre os acidentes compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo nele participar, obrigatoriamente, um representante da delegação regional de indústria e energia.

Artigo 10.°

Regulamentação

1 - As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os locais de trabalho que estiverem em utilização na data da entrada em vigor das portarias referidas no número anterior devem obedecer, dentro dos cinco anos subsequentes a essa data, às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nesses diplomas.

3 - As modificações, ampliações ou transformações dos locais de trabalho referidos no número anterior posteriores à entrada em vigor da portaria mencionada no n.° 1 devem obedecer às respectivas prescrições mínimas.

Artigo 11.°

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, organização e funcionamento dos locais de trabalho das indústrias extractivas com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 9.° do presente diploma e nas normas técnicas aplicáveis, bem como pelas demais obrigações nelas previstas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:

a) De 120000$ a 350000$, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;

b) De 180000$ a 480000$, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;

c) De 480000$ a 1 200000$, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;

d) De 590000$ a 1900000$, quando o número de trabalhadores for superior a 100;

3 - Os limites máximos das coimas referidos no número anterior são elevados para o dobro nos casos de:

a) Inexistência do plano de segurança e de saúde;

b) Falta de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos graves;

c) Violação dos deveres de informação, de segurança e de saúde;

d) Inexistência de comunicação, ou comunicação fora do prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

4 - Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes presentes em simultâneo no local de trabalho.

5 - A violação, por parte dos trabalhadores independentes, das obrigações previstas no artigo 5.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$ a 500 000$;

6 - Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá exceder 750000$.

Artigo 12.°

Destino das coimas

O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

Artigo 13.°

Fiscalização das condições de trabalho

A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída às delegações regionais da indústria e energia.

Artigo 14.°

Disposições transitórias

O disposto no presente diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis números 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 162/90, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/29/plain-71057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71057.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Portaria 197/96 - Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego

    Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Portaria 198/96 - Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego

    Regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 13/2016 - Economia

    Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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