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Aviso 5081/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Aviso 5081/2015

Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2015, aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 13 de março de 2015. Mais torna público que o Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada em jornal local e no sítio da Internet do Município de Rio Maior e que foi solicitado parecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e contributos à Defesa do Consumidor (DECO) e à Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior.

O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da Internet da autarquia.

30 de abril de 2015. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas bem como a gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente, os quais, pautando-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e equidade dos tarifários, cabe aos municípios assegurar.

No atual quadro das atribuições das autarquias locais, os municípios dispõem de competências ao nível do planeamento e da gestão dos equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, limpeza urbana, recolha e tratamento de resíduos urbanos.

É, assim, no âmbito destas atribuições e competências e a fim de cumprir objetivos do quadro normativo nacional e comunitário no âmbito da proteção do ambiente e da saúde pública, do desenvolvimento e da melhoria da qualidade de vida das populações, que se procede à elaboração do presente Regulamento, que tem como objetivo adaptar os Regulamentos Municipais ao quadro legal em vigor estabelecido pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o qual, assente em princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços, procedeu a uma revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

O referido diploma visa ainda assegurar, por um lado, uma correta proteção e informação do utilizador no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e, por outro lado, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados.

Neste contexto, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou um novo Regulamento Municipal que, baseado no modelo do diploma habilitante, incorpora num único instrumento normativo os vários Regulamentos Municipais que atualmente regulam os serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos na área do Município de Rio Maior, adotando em alguns aspetos a sua estrutura e organização sistemática, nomeadamente, uma parte geral que define um regime comum aplicável a todos os serviços, alguns capítulos específicos a cada um dos sistemas, bem como um regime sancionatório e uma última parte com as disposições finais e transitórias.

Assim, adotando o conteúdo das propostas emanadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, e com observância da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 12/2008, de 26 de fevereiro e Lei 24/2008 de 2 de junho) e das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Rio Maior aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Rio Maior de 28 de abril de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e, ainda, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer serviço de abastecimento público de água, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos em toda a área do Município de Rio Maior, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Rio Maior, no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, nas suas atuais redações.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

4 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na sua atual redação.

5 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), o Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, o Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, relativo à gestão de veículos em fim de vida (VFV), o Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), a Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos e a Portaria 209/2004, de 3 de março, relativa à lista europeia de resíduos (LER).

6 - O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos assegurado no Município de Rio Maior obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

7 - No que respeita às regras de licenciamento urbanístico relativas aos projetos e obras de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é aplicável o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

8 - No que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais em sistemas de drenagem é aplicável o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.

9 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo X do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade gestora do Sistema

1 - O Município de Rio Maior é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Rio Maior é a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição água para consumo humano e de drenagem de águas residuais e pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos em todo o território municipal.

3 - A Águas do Oeste, S. A., é a entidade gestora responsável pelo fornecimento de água em alta ao município de Rio Maior e pela recolha e tratamento de águas residuais urbanas no concelho.

4 - Na área do concelho de Rio Maior a Valorsul - Valorização e tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções e uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

h) «Armazenagem preliminar»: a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local ara efeitos de tratamento;

i) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

j) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

k) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

l) «Câmara ou caixa de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível, cabendo a sua manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal se situa no interior da propriedade privada;

m) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

n) «Caudal»: volume expresso em m3, de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo ou águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

o) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

p) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

q) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

r) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água ou água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

s) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

t) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

u) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

v) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) «Deposição seletiva»: a operação de deposição de resíduos efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas e acumuladores), com vista ao seu tratamento final mais adequado;

x) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

y) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

z) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

aa) «Ecoponto»: conjunto de estruturas, em pontos estratégicos na via pública, escolas e outros espaços públicos ou privados, destinados à recolha seletiva de resíduos, de acordo com a fileira a que pertencem, nomeadamente fileira do papel, do vidro, do plástico e do metal, bem como outros materiais para valorização;

bb) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém a lista de operações de eliminação;

cc) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

dd) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

ee) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

ff) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores;

gg) «Fossa Séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

hh) «Gestão de resíduos»: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

ii) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

jj) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

kk) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

ll) «Local de Consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

mm) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

nn) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

oo) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

pp) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

qq) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

rr) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

ss) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

tt) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

uu) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

vv) «Recolha»: apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

ww) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia separação;

xx) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

yy) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

zz) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;

aaa) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

bbb) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

ccc) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora;

ddd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

eee) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

fff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ggg) «Resíduo urbano (RU)»: resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde urbano»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

ix) «Óleo alimentar usado ou OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

hhh) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

iii) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e gestão de resíduos urbanos no concelho de Rio Maior;

jjj) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela entidade gestora descritos no n.º 3 do artigo 133.º, de caráter conexo com os serviços de águas, águas residuais ou resíduos urbanos mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

kkk) «Sistemas de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;

lll) «Sistemas de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

mmm) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

nnn) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ooo) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

ppp) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

qqq) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

rrr) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

sss) «Torneira/válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora;

ttt) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

uuu) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e/ou de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

vvv) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

www) «Veículo em fim de vida (VFV)»: um veículo que constitui um resíduo por este se encontrar abandonado, e cujo seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio do poluidor pagador;

j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

k) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

l) Princípio do respeito pelos direitos do consumidor.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos da legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços de abastecimento e saneamento, salvo nos casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor. O serviço de resíduos urbanos só pode ser interrompido em casos fortuitos de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas de água e saneamento de águas residuais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e saneamento de águas residuais;

f) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, bem como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção, por maios próprios e/ou terceiros;

g) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos casos em que seja responsável pelo tratamento das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

h) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

l) Fornecer, instalar e manter os contadores e as válvulas a montante e a jusante;

m) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

n) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

o) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

p) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

q) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetos ao sistema de gestão de resíduos;

r) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

s) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

t) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

u) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da entidade gestora;

v) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

w) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

x) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos;

y) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

z) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

aa) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas;

c) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e ou ações de verificação e fiscalização;

d) Não alterar os ramais de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais sem prévia concordância da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

j) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

k) Acondicionar corretamente os resíduos;

l) Não danificar os equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

m) Não afixar anúncios e publicidade nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

n) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

o) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

p) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

q) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos que venha a ser fixado pela entidade gestora;

r) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

s) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo/produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e recolha de resíduos urbanos.

2 - O serviço público de abastecimento de água e recolha de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à entidade a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual, mediante o pagamento dos custos devidos.

4 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) Rio Maior, à exceção do centro urbano (cidade de Rio Maior);

b) Alcobertas;

c) Arrouquelas;

d) União de Freguesias de Marmeleira e Assentiz;

e) União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João;

f) União de Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões;

g) União de Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo;

h) São Sebastião;

i) Fráguas;

j) Asseiceira.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, nomeadamente horários de deposição e recolha e tipos de recolha de resíduos urbanos utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público na Loja do Cidadão de Rio Maior, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das nove horas às dezassete horas, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona todos os dias da semana, 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

i) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

ii) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial de água à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A captação pode continuar a ser utilizada para outros usos que não o consumo humano, desde que seja constituída uma rede autónoma e independente da rede predial para consumo humano e mediante a emissão de um novo título de utilização pela entidade licenciadora da captação.

7 - A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem \adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A entidade gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano, nomeadamente, de instalações médico/hospitalares, Instituições Particulares de Solidariedade Social, estabelecimentos escolares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior não imputáveis à entidade gestora e que a mesma, cumulativamente, tenha exercido todas as diligências necessárias tendo em vista acautelar o princípio da continuidade do serviço;

b) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal e no sítio da Internet da entidade gestora.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água através dos meios de comunicação social e sítio da Internet.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento de água, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), e) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a, pelo menos, uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A entidade gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a entidade gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistemas públicos de distribuição de água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição de água

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Rio Maior.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e extensão.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações das redes de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Rio Maior.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora e nos termos por ela definidos, sendo as obras fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento ou das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais de ligação pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos pelas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 100.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial de abastecimento de água têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água a qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 39.º

Utilização de água não potável

1 - O Município de Rio Maior pode autorizar a utilização de água não potável, nomeadamente de poços ou furos privativos, exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate ao incêndio e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 40.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade da entidade gestora a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram na caixa do contador.

4 - As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento, sempre que as mesmas se tenham que proceder a montante do contador, mediante o pagamento de uma tarifa de suspensão e reinicio.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização, sem prejuízo no disposto no artigo 140.º

6 - Logo que seja detetada uma rotura, fuga de água ou anomalia na drenagem de águas residuais em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

7 - Em caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

Artigo 41.º

Conceção geral - Água

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites em casos especiais, soluções simplificadas sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

4 - A obrigação atribuída pelo número anterior aos proprietários dos prédios será considerada transferida para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes o assumam perante o Município, nos termos do artigo 16.º

5 - Os projetos deverão ser elaborados prevendo-se que o abastecimento se processa através da rede pública, mesmo nos casos em que transitoriamente, tal não seja possível, de modo a permitir a fácil ligação posterior, assim que o desenvolvimento das redes o permita.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade dos proprietários a manutenção das canalizações privativas instaladas para abastecimento dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com exceção dos contadores.

7 - É da responsabilidade do projetista a consulta prévia ao município sobre as condições de abastecimento de água, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade.

8 - A entidade gestora deve, em sede de licenciamento, pronunciar-se relativamente à garantia de condições de pressão de água entre os níveis mínimos e máximos previstos na legislação. No caso de não serem garantidos os níveis mínimos, o licenciamento deve ficar condicionado à instalação de uma unidade hidropressora que confira o nível de pressão adequado na rede predial.

9 - As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquicidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfeção.

10 - As cisternas devem possuir uma localização e um revestimento interno adequados em termos sanitários, estar equipados com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição de água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e à ventilação.

11 - O dimensionamento dos grupos hidropressores deverá ser dimensionados para o caudal de ponta, sendo no mínimo dois, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de automatismo, de proteção elétrica e acústica.

12 - Nos prédios destinados a mais do que um local de consumo, a canalização particular terá uma coluna montante individual a partir da bateria de contadores a implantar sempre que possível na parte exterior do edifício.

13 - As tubagens deverão ter um trajeto, em espaços comuns, nomeadamente na parede de escadas do prédio.

14 - As canalizações interiores da rede predial em prédios de habitação coletiva devem ser preferencialmente instaladas à vista, galerias, caleiras ou tetos falsos e em zonas comuns do edifício.

15 - É obrigatório a instalação de redutoras de pressão nos ramais de introdução individuais sempre que a pressão seja superior a 600 kPa.

16 - Os termoacumuladores e as caldeiras em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor, incluindo a adequação do material constituinte às características físico-químicas da água da rede pública e pressões mínimas admissíveis regulamentarmente.

Artigo 42.º

Inspeção e ensaio de estanquidade do sistema de abastecimento de água

1 - A realização de vistoria pela entidade gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, nos termos da minuta que constitui o anexo II a este Regulamento.

2 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

3 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, devendo, para o efeito, o técnico responsável pela obra informar das datas de realização das mesmas.

4 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, um prazo de trinta dias.

5 - É obrigatório a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de abastecimento de água.

6 - Os ensaios são da responsabilidade do promotor, e devem ser realizados na presença de pessoal do Município de Rio Maior.

7 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obra.

8 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

9 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 43.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 44.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da entidade gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

4 - Os hidrantes exteriores devem ser sempre alimentados por um ramal autónomo a partir pela rede de distribuição pública, de modo a não implicar o sobredimensionamento da rede predial de distribuição.

5 - Os hidrantes exteriores devem obedecer à norma NP EN 14384:2007, dando preferência à colocação de marcos de incêndio relativamente a bocas-de-incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.

Artigo 45.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da entidade gestora, dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 46.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da entidade gestora.

3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada nas 48 horas seguintes aos sinistros.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 47.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação aos utilizadores.

Artigo 48.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela entidade gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 136.º

6 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 49.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com o artigo 50.º

2 - No caso de intervenções em edifícios referenciados nos inventários do património, ou situados em áreas sujeitas a salvaguarda patrimonial, e sem prejuízo de estabelecido no número anterior, a localização dos alvéolos dos contadores deverá igualmente ter em consideração a necessidade de preservar a qualidade arquitetónica do edifício ou do conjunto onde este se insere, devendo as soluções a adotar ser concertadas entre a entidade gestora e os organismos centrais, ou unidades orgânicas municipais, encarregadas da gestão do património construído.

3 - Não pode ser imposta pela entidade gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Alvéolos dos contadores

1 - Na construção dos edifícios deverão ser previstos alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.

2 - Os contadores, um por cada local de consumo, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.

3 - O alojamento dos contadores e seus acessórios devem ter as dimensões mínimas de:

a) Contadores de 15 mm a 20 mm: 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade;

b) Contadores de 30 mm e 40 mm: 0,80 m de largura, 0,50 m de altura e 0,30 m de profundidade;

c) Contadores de 50 mm a 100 mm: 1,00 m de largura, 0,60 m de altura e 0,40 m de profundidade.

d) No caso de os contadores serem colocados em bateria a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com o máximo de 1,20 m, correspondente a seis contadores.

4 - O alvéolo será fechado por uma porta suficientemente robusta, com fecho normalizado, de forma a evitar a sua remoção ou vandalização.

5 - Nos edifícios com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior e revestidos com isolamento térmico para serem resguardados das baixas temperaturas.

6 - Nos prédios com mais de uma fração, os alvéolos devem localizar-se preferencialmente na zona de entrada e coberta, de modo a ser facilmente lidos e resguardados das baixas temperaturas. Se for tecnicamente impossível esta localização, os contadores devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.

Artigo 51.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A entidade gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A entidade gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição, reparação e verificação extraordinárias dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 52.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 53.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, sendo, preferencialmente, efetuada três vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de quatro meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador de pelo menos duas vezes por ano quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 54.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 55.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 56.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 57.º

Exclusão da responsabilidade

A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

c) Execução, pela entidade gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 58.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 59.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 60.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento ou, em alternativa, da subscrição de um acordo de pagamento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 61.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Rio Maior.

Artigo 62.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações das redes de drenagem de águas residuais resultem de danos causados por terceiros à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

Artigo 63.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 64.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os Parâmetros definidos no anexo I.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

6 - Com exceção de casos particulares a definir pela entidade gestora, poderão ser autorizadas as ligações à rede de esgotos domésticos os seguintes consumidores não domésticos:

a) Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

b) Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

c) Torrefação;

d) Transformação de folhas de chá;

e) Moagem e preparação de especiarias;

f) Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

g) Fabricação de gelo;

h) Refinação de sal;

i) Secagem, congelação e tratamento de ovos;

j) Indústrias de alimentos compostos para animais;

k) Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas;

l) Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

m) Fabricação de passamanarias;

n) Fabricação de rendas;

o) Fabricação de malhas;

p) Fabricação de tapeçarias;

q) Cordoaria;

r) Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

s) Todos os restantes relativamente aos quais o município de Rio Maior considere como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

Artigo 65.º

Modelo de Sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Drenagem de águas residuais - Conceção

Artigo 66.º

Conceção geral

1 - Os sistemas de drenagem pública são separativos, não sendo permitida a interligação da rede águas pluviais com a rede de águas residuais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de receção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.

3 - É da responsabilidade do município a manutenção das redes que fiquem situadas nas vias públicas ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo câmaras de ramal situadas na via pública.

SECÇÃO IV

Redes pluviais - Conceção

Artigo 67.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,80.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento. Cabe ao município de Rio Maior a instalação, conservação, reabilitação e reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 68.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Rio Maior.

Artigo 69.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, após autorização da entidade gestora e nos termos por esta definidos, sendo as obras serão fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas a licenciamento urbanístico.

Artigo 70.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 71.º

Conceção de ramais de ligação de saneamento

1 - Os coletores de águas residuais que constituem o sistema público deverão ser executados em PVC ou PP corrugado da classe de rigidez SN8 ou FFD integral da classe correspondente à pressão de serviço.

2 - Nos casos do escoamento gravítico sempre que o Município verifique a sua necessidade, quer por motivos de traçado, perfil transversal ou longitudinal, localização e quer por outras condicionantes inerentes ao tipo de via, a tubagem a utilizar deverá ser em FFD integral.

3 - Os coletores de águas pluviais com diâmetros até 1000 mm deverão ser executados em PP corrugado de classe de rigidez SN8 e em betão armado da classe 4 para diâmetros superiores.

4 - As câmaras de visita serão executadas de acordo com o Decreto Regulamentar, devendo, no caso daquelas onde confluem tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, serem executadas em betão armado, com desenho de pormenor a aprovar pelo Município de Rio Maior.

5 - Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0.80 m da sua altura, para alturas até 1.0 m, com o mínimo de 0.50 m x 0.50 m medida da soleira do pavimento. O corpo da câmara de ramal será constituído por blocos de betão, ou em betão moldado assente em fundação de betão. A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as ações locais. O dispositivo de fecho será constituído por uma tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões 500 mm x 500 mm, sendo a respetiva classe definida de acordo com a NP EN 124.

6 - Para alturas superiores a 1.0 m as dimensões mínimas em planta serão de secção circular com diâmetro interno de 1,0 m até à profundidade de 2.50 m e de 1.20 m para profundidades superiores, de acordo as normas especificadas no artigo 67.º

7 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição «Doméstico» ou «Pluviais», conforme o tipo da rede, além da indicação à sua classe que será definida de acordo com a norma NP EN 124. Deverá ainda, ser inscrito na tampa «Município de Rio Maior».

8 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível da canelura.

9 - A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização do Município.

Artigo 72.º

Refluxo de águas residuais

1 - O presente artigo aplica-se estritamente às situações em que, em sede de processo de licenciamento urbanístico, tenha sido definida a obrigatoriedade da instalação de uma solução técnica que garanta o não alagamento dos imóveis.

2 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via pública junto aos prédios, os sistemas de águas residuais interiores serão dotados de dispositivos apropriados de forma a resistir à pressão prevista em tal situação.

3 - As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ao superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.

4 - Em caso de ligações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidos de forma a resistir à pressão prevista de acordo com o projeto apresentado.

5 - A entidade gestora não é responsável pelo eventual refluxo de águas residuais em caves, arrecadações, quintais situados a cotas inferiores à da via pública junto aos prédios, verificada que seja a inexistência de dispositivos por incumprimento dos números anteriores.

6 - As águas recolhidas nos quintais devem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais e não ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, contribuindo para a efetiva separação dos dois sistemas.

Artigo 73.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 123.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de drenagem predial

Artigo 74.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade privada e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 75.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 76.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O município de Rio Maior não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados, pelo menos com dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou de aviso postal e no sítio da Internet do município.

Artigo 77.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação das redes de drenagem de um prédio, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 78.º

Conceção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão dispor de redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.

2 - Os projetos devem ser concebidos de forma a:

a) Os efluentes domésticos serem drenados através da rede pública de águas residuais, dirigidos a câmaras de visita de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via publica ou, no caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para a ligação à rede pública de águas residuais, mesmo que ainda não exista ou não esteja disponível;

b) As águas pluviais serem dirigidas a câmara de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via publica ou no caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para ligação à rede pública de águas pluviais, mesmo que ainda esta ainda não esteja disponível. Provisoriamente deverão as águas pluviais serem encaminhadas preferencialmente para o logradouro do edifício. No caso de não ser possível a solução anterior, as águas pluviais poderão ser encaminhadas para o arruamento e eventualmente para a valeta no caso de existir.

3 - As câmaras de visita devem ser construídas em locais acessíveis para efeitos de eventuais desobstruções.

4 - Não é permitida a interligação das redes entre diferentes prédios ou frações autónomas.

5 - A construção, conservação e manutenção do sistema predial, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública, são da responsabilidade do promotor, ou do proprietário, ou condomínio do edifício.

6 - A obrigação atribuída pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerará transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes assumam perante o município, nos termos do artigo 16.º

Artigo 79.º

Inspeção e ensaio de estanquidade do sistema de saneamento

1 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

2 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior segue os termos da minuta constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - Sempre que julgue conveniente a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

4 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor, devendo, para o efeito, ser informada pelo técnico responsável da data da realização dos ensaios de eficiência e estanquidade.

5 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo trinta dias.

6 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obra.

7 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

8 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injeção de ar ou fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40 m de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio com estanquidade no ar, deve adicionar-se produto com cheiro ativo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas;

d) Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

i) O ensaio incide sobre os coletores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

ii) Tamponam-se os coletores e cada tubo de queda são cheios de água até cota correspondente à de carga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

iii) Nos coletores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

SECÇÃO VII

Fossas sépticas

Artigo 80.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 81.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios completamente estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída (caso não sejam estanques) para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 82.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao município de Rio Maior. O prazo máximo para a recolha após solicitação do utilizador é de 72 horas.

4 - O município de Rio Maior pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 83.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 138.º do presente Regulamento.

Artigo 84.º

Localização e tipo de medidores

1 - A entidade gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 85.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 86.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mensal, devendo a leitura, preferencialmente, ser efetuada três vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de quatro meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador de pelo menos duas vezes por ano quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por três vezes impossível o acesso ao medidor por parte da entidade gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de quarta deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a entidade gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel (SMS), serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 87.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Normas para descargas de águas residuais industriais, ou similares, no sistema de drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 88.º

Objetivos

Nos termos do Regulamento, são objeto de celebração de contratos especiais os serviços de fornecimento de água, de recolha de águas residuais, que devam ter tratamento específico. Neste contexto, as presentes normas têm por objetivo:

a) Estabelecer as condições de descarga de águas residuais sujeitas a cláusulas especiais no sistema de drenagem de águas residuais do Município;

b) Assegurar que as descargas de águas residuais previstas no ponto a) não afetem a eficiência das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) em questão, em termos de tratamento dos efluentes urbanos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores municipais, assim como a qualidade dos meios recetores e a saúde do pessoal que opera e faz a manutenção de toda a unidade;

c) Garantir a repartição justa de gastos pelos utilizadores finais que vão utilizar a ETAR;

d) Fornecer a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.

Artigo 89.º

Âmbito

1 - As presentes normas aplicam-se às descargas de águas residuais resultantes de unidades industriais ou outras que geram efluentes similares, nomeadamente, postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática de veículos, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos.

2 - Aplica-se a legislação vigente em qualquer caso que não se encontre expressamente previsto neste Regulamento.

SECÇÃO II

Processo de autorização de descarga

Artigo 90.º

Apresentação de requerimento

1 - A ligação à rede de coletor será requerida ao Município, através do preenchimento do respetivo impresso.

2 - A renovação do requerimento deverá ser efetuada mediante uma apresentação de um exposição escrita ao Município, que será submetida a avaliação, sempre que:

a) Ocorra um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluentes a descarregar;

c) Ocorra alteração do utilizador final.

Artigo 91.º

Viabilização do pedido de ligação à rede

1 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspetos:

a) Vistoria ao local;

b) Elementos em falta ou que não sejam corretamente apresentados no requerimento de ligação à rede;

c) Quando tal se verifica, face à caracterização das águas residuais a descarregar, a instalação de:

i) Equipamento para medição e registo de caudal;

ii) Câmara para colheita de amostras;

iii) Gradagem para retenção de sólidos com mais de que 1 cm;

iv) Remoção de óleos e gorduras;

v) Tanque de equalização;

vi) Tanque de retenção de derrames;

vii) Instalação de tratamento.

2 - Para os efeitos no número anterior deverá o Município, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da receção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam corretamente apresentados ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que se julguem pertinentes.

3 - A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos.

SECÇÃO III

Normas de lançamento

Artigo 92.º

Características das águas residuais

1 - As águas residuais geradas pelo sector industrial, ou equiparado, cujas características não estejam em conformidade com os valores limite de emissão para cada um dos parâmetros de qualidade inerentes a águas residuais domésticas, terão que se submeter a um pré-tratamento (da inteira responsabilidade do utilizador final), de modo a cumprirem na íntegra os valores estipulados para a descarga.

2 - As características das águas residuais a serem lançadas nos coletores municipais deverão manter-se o mais constante possível, de forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR a jusante.

3 - Não poderão ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais que conduzem à ETAR:

a) Águas pluviais, superficial, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;

b) Águas de arrefecimento não contaminadas ou águas de processos industriais não poluída;

c) Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas que possam, isoladamente ou em interação com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afeto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR ou ainda perigar a qualidade do meio recetor final;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;

e) Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

f) Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

4 - Não será autorizada a diluição prévia do afluente com água não poluída, para descarga na rede geral dos coletores.

5 - Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluentes, deverá ser de imediato comunicado ao Município.

6 - Os condicionamentos impostos nos n.os 3 e 4 deste artigo não impedem que, em casos específicos, antes da descarga no sistema de drenagem de águas pluviais, seja efetuado em estudo cuidado das características dessas descargas, que permitam que novos condicionamentos possam ser estabelecidos pelo município, para efeitos da respetiva autorização.

Artigo 93.º

Descargas acidentais

1 - O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas, e se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais.

2 - Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, o Município reserva-se o direito de interromper, de imediato, a ligação e deverão ser tomadas, em conjunto, as medidas necessárias para que sejam minimizados todo e qualquer impacto ambiental e de funcionamento de drenagem de águas residuais e ETAR que daí possa advir.

3 - O Município deverá ser imediatamente informado sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.

4 - No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.

5 - A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais e ETAR a jusante.

SECÇÃO IV

Controlo do sistema

Artigo 94.º

Colheita de amostras

1 - Consideram-se dois tipos de colheita:

a) Amostras instantâneas, para casos de suspeita de alterações significativas na composição dos efluentes;

b) Amostras compostas, para o caso dos afluentes apresentarem características um pouco variável durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.

2 - A periodicidade de amostragem e os parâmetros a quantificar serão fixados pela autarquia, em função do caudal e das características da água residual a descarregar.

3 - Não obstante o disposto na alínea anterior, aquando do início das descargas, o requerente deverá realizar uma caracterização analítica contemplando todos os parâmetros constantes no presente documento.

4 - Os valores limite de emissão são os que constam no anexo I do presente Regulamento.

5 - Em caso de constância de valores e de integral cumprimento, poderá a empresa requerer uma reavaliação do processo de autocontrolo, sem prejuízo de ambas as partes.

6 - A rede de drenagem de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de coletores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina. No caso de existência de uma ETAR na própria unidade industrial, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante.

7 - O município poderá, sempre que considerar como necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com caráter definitivo ou temporário.

8 - Em alguns casos o município poderá exigir que as amostragens efetuadas no âmbito do processo de autocontrolo sejam realizadas na presença de um representante de um seu representante. Para tal, deverá o Município tomar conhecimento antecipadamente da data e da hora da amostragem.

Artigo 95.º

Análises

1 - Os métodos analíticos para cada parâmetro a analisar deverão ser acreditados, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - O controlo analítico dos parâmetros deverá ser efetuado por laboratórios devidamente certificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

3 - Sempre que existam divergências entre o município e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, o município reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com o ponto 2.

4 - O município suportará os custos das análises que se efetuarem a título de fiscalização.

5 - As análises do programa de autocontrolo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.

6 - No caso das análises referidas no ponto 3 do presente artigo revelarem uma violação dos valores limites impostos, os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

Artigo 96.º

Autocontrole

1 - O cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que forem concedidas pela autarquia são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de autocontrole dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no artigo 93.º e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises descritos na Secção IV do Capítulo V do presente Regulamento.

2 - Todas as unidades deverão apresentar, no início de cada ano, o programa de amostragens dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento.

3 - Os resultados deste processo serão enviados à autarquia, no prazo máximo de 40 dias. O município pode reduzir este período no caso de parâmetros considerados críticos.

Artigo 97.º

Fiscalização

1 - O município, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspeção das condições de descarga das águas residuais industriais através de colheita, de medição de caudais e análises.

2 - A inspeção e controlo das instalações poderão realizar-se por iniciativa do município ou solicitação do utilizador final.

3 - Os fiscais deverão, no exercício das funções, apresentar-se devidamente identificados.

4 - A fiscalização constará total ou parcialmente em:

a) Inspeção das instalações de ligação dos efluentes à rede;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de análises e medições no local.

5 - Da inspeção será obrigatoriamente elaborado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspeção;

b) Identificação do fiscal;

c) Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspeção por parte do utilizador final;

d) Operação e controlo realizado;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros fatores que se considere oportuno referirem.

6 - Cada colheita, realizada pela autarquia será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:

a) Município de Rio Maior para realização de análises;

b) Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.

CAPÍTULO VI

Projetos e execução de obras

SECÇÃO I

Estudos e projetos da rede

Artigo 98.º

Apresentação de projetos de rede pública

1 - Para todas as operações urbanísticas que impliquem operações materiais de urbanização, deverão ser submetidos projetos elaborados de acordo com o presente Regulamento, com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação em vigor, por técnico devidamente habilitado, à apreciação do município.

2 - Uma vez rececionada definitivamente a obra pelo município de Rio Maior, através da respetiva vistoria, essas novas infraestruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.

Artigo 99.º

Projetos das redes prediais de águas e saneamento

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação relevante e de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os projetos da rede de distribuição predial e da rede de drenagem predial estão sujeitos a consulta da entidade gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo II.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a entidade gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e de recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da entidade gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Os projetos das infraestruturas de abastecimento de água e águas residuais devem ser instruídos com seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto devidamente habilitado cujo modelo é apresentado em anexo III ao presente Regulamento;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza, designação e local da obra, nome do dono da obra, a descrição e conceção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

c) Cálculo hidráulico, onde constem os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

d) Mapa de medições e orçamentos a preços correntes das obras a executar;

e) Caderno de encargos e condições técnicas;

f) Peças desenhadas dos traçados, e instalações complementares com indicação dos materiais das canalizações e acessórios utilizados, obedecendo às escalas a saber:

i) Plantas - 1:500 ou 1:1000;

ii) Perfil - 1:500 ou 1:1000 em extensão e 1:50 ou 1:100 em altimetria;

iii) Planta de implantação à escala 1/500 ou 1/200, com a representação do traçado da conduta de abastecimento público e sua ligação à conduta privada;

g) Esquema de nós;

h) Pormenores das câmaras de visita e ramais de ligação;

i) Pormenores das sarjetas e sumidouros.

7 - O projeto de rede de drenagem predial está sujeito a consulta da entidade gestora para efeitos de emissão de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme minutas apresentadas no anexo II e III ao presente Regulamento.

8 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos referidos.

9 - Para as obras particulares sujeitas a controlo prévio pelo município, os projetos de abastecimento de água e águas residuais deverá ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a), b), c), f) e h) do ponto 6.

10 - Os elementos descritos no ponto 6, serão apresentados em formato digital e duas cópias em papel de acordo com as normas em vigor.

Artigo 100.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - A execução das redes de distribuição e drenagem predial são da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela entidade gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição e drenagem predial com os projetos aprovados ou apresentados, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 99.º e segue os termos da minuta constante do anexo III ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a entidade gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

CAPÍTULO VII

Serviço de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 101.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da entidade gestora, nomeadamente resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

Artigo 102.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 103.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada);

c) Recolha (Indiferenciada) e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 104.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 105.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, indústrias ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 106.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes sistemas de deposição:

a) De utilização coletiva, por proximidade, situados na via pública;

b) Porta-a-porta, apenas para deposição indiferenciada.

2 - Compete à entidade gestora definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 107.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos (RU), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Sempre que sejam disponibilizados, pela entidade gestora, contentores para a deposição de OAU provenientes do sector doméstico, a deposição destes resíduos deve respeitar as indicações contidas no equipamento ou fornecidas pela entidade gestora;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora.

Artigo 108.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao município de Rio Maior definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores herméticos com capacidade de 90l, 120 l, 240 l, 800 l e 1100 l ou outra;

b) Contentores enterrados com capacidade de 3000 l, 5000 l ou outra.

Artigo 109.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Rio Maior definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas predominantemente rurais;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os contentores não podem ser deslocados dos locais definidos pelos serviços da entidade gestora.

4 - Os projetos de construção de conjuntos comerciais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos de bebidas, nos espaços urbanos ou urbanizáveis, assim como os projetos de loteamento ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de recipientes normalizados, bem como equipamentos que garantam a segurança e proteção dos mesmos, nomeadamente os suportes de recipientes.

5 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo dos equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

6 - Todos os projetos de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento deverão representar na planta de síntese a implantação dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades.

7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.

8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município/entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 110.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 4 a 8 do artigo anterior.

Artigo 111.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos verifica-se a partir das 19 horas, todos os dias da semana, com exceção dos sábados.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos quando provenientes de habitações pode ser a qualquer hora, à exceção do vidro que é das 8h00 às 22h00, todos os dias da semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 112.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo município de Rio Maior efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A entidade gestora efetua o tipo de recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal.

3 - A Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., disponibiliza um Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado em Rio Maior.

Artigo 113.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, sendo os resíduos transportados para a Estação de Transferência de Rio Maior, no caso dos resíduos indiferenciados.

Artigo 114.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha OAU processa-se em contentores específicos para o efeito, localizados em pontos estratégicos preferencialmente junto aos ecopontos.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 115.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município de Rio Maior e o munícipe, no prazo máximo de 10 dias após a solicitação da recolha dirigida à entidade gestora.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no local público indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - É proibido colocar nos espaços públicos REEE, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.

Artigo 116.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à entidade gestora, mediante preenchimento de requerimento disponibilizado para o efeito.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município de Rio Maior e o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, de acordo e em cumprimento com o estabelecido em legislação específica na matéria.

5 - No decurso de qualquer tipo de obras, é proibido abandonar RCD em vias e outros espaços públicos, bem como em terrenos privados sem prévio licenciamento municipal e conhecimento dos proprietários.

Artigo 117.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, no prazo máximo de 10 dias após a solicitação da recolha dirigida à entidade gestora.

3 - A deposição de objetos domésticos volumosos fora de uso (Monos/Monstros) deverá ser efetuada junto ao equipamento de deposição coletiva, salvo outras condições definidas pela entidade gestora. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo este ser previamente acordado com a entidade gestora.

4 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus objetos domésticos volumosos fora de uso para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pela entidade gestora.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.

6 - É proibido colocar nos espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.

Artigo 118.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos, cuja produção quinzenal é inferior a 1100 l, processa-se de forma gratuita e por solicitação entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos, cuja produção quinzenal é superior a 1100 l, processa-se mediante o pagamento de uma tarifa e por solicitação entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, no prazo máximo de 10 dias após a solicitação da recolha dirigida à entidade gestora.

4 - A deposição deverá ser efetuada junto ao equipamento de deposição coletiva, salvo outras condições definidas pela entidade gestora. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com a entidade gestora.

5 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

6 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pela entidade gestora.

7 - Os resíduos são transportados para a Estação de Transferência de Rio Maior ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo município de Rio Maior no respetivo sítio na Internet.

8 - É proibido colocar nos espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.

Artigo 119.º

Recolha e transporte de veículos em fim de vida

1 - A recolha de VFV processa-se em cumprimento com o estipulado no Código de Estrada e demais legislação aplicável, sendo que os custos decorrentes com a remoção e depósito são da responsabilidade do proprietário do veículo, de acordo com as taxas estipuladas em portaria.

2 - É proibido abandonar, na via pública, automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 120.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal de Rio Maior para a realização da sua recolha.

Artigo 121.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Estimativa da quantidade diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição necessário.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço designadamente se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos conforme previsto no presente Regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Contratos de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos

Artigo 122.º

Contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água, recolha de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, acompanhado dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva.

2 - Quando os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos forem disponibilizados em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os três serviços.

3 - Quando os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos não forem disponibilizados em simultâneo com o serviço de abastecimento, consideram-se aqueles contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do mesmo.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 128.º do presente Regulamento.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento e recolha sempre que estes não estejam em seu nome e antes que os contadores registem a primeira contagem de consumo, sob pena de interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Se o titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime de suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 127.º

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

10 - O Município poderá a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título de utilizador final, podendo proceder à interrupção da prestação dos serviços desde que tais provas não tenham sido fornecidas num prazo razoável e após devida notificação do mesmo.

Artigo 123.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, devam ter um tratamento específico, nomeadamente, escolas, instalações desportivas, industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zona de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - O fornecimento de água para obras de construção civil é efetuado, devendo o requerente fazer prova de que possui o alvará de licença para obras e que é o responsável pela sua execução; este contrato termina no dia em que caduca o referido alvará.

4 - A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que devam ter tratamento específico, tais como:

a) Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;

b) Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas;

c) Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.

6 - Poderão ainda ser estabelecidos contratos especiais para recolha e tratamento de lamas.

7 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

8 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se o município o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no anexo I.

9 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelo município, conforme definido no anexo I.

10 - Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a descarga do efluente proveniente de fossas sépticas não domésticas, desde que respeitem o estipulado no ponto anterior.

Artigo 124.º

Alteração da posição contratual

1 - Considera-se como contrato simplificado todo aquele em que apenas exija a mudança de utilizador, mantendo-se colocado o contador na instalação.

2 - Este contrato permanece quando por morte do titular seja mudado para o conjugue ou quando por ação de divórcio a decisão do tribunal atribui a instalação ao ex-cônjuge.

Artigo 125.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 126.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos, produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por maios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 128.º, ou caducidade, nos termos do artigo 129.º

4 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 123.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou comunicação.

Artigo 127.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão implica o pagamento da respetiva tarifa, o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que este seja retomado.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido, sendo a tarifa de reinício do contrato, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 128.º

Denúncia e rescisão

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em divida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo dois meses.

5 - A entidade reserva-se o direito de rescisão unilateral quando esteja em causa o incumprimento do contrato.

6 - A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 129.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 123.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do serviço.

Artigo 130.º

Caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do contrato nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea p) do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pelo débito direto em conta como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 131.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior opte posteriormente pela débito direto em conta como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO IX

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 132.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 133.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água e recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, expressos em m3 de água por cada trinta dias, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos no abastecimento da água e da recolha de águas residuais;

c) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;

e) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 142.º;

b) Fornecimento de água, recolha e encaminhamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

h) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

i) Instalação de medidor de caudal individual, para recolha de águas residuais, quando a entidade gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

j) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

k) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

l) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas referidas no n.º 1, são cobradas pela entidade gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 142.º;

b) Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Leitura extraordinária de consumos de água;

f) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

h) Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e recolha de águas residuais em plantas de localização;

i) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento de água e recolha de águas residuais;

k) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

l) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador.

4 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 140.º

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do n.º 3.

Artigo 134.º

Tarifa de disponibilidade de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para utilizadores não-domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm.

3 - A tarifa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) 1.º nível: até 25 mm;

b) 2.º nível: superior a 25 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 135.º

Tarifa de disponibilidade de saneamento

Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros, por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 136.º

Tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos

Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros, por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 137.º

Tarifa variável de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 138.º

Tarifa variável de saneamento

1 - A tarifa variável do serviço devida, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do consumo de água, expresso em m3, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3 de água.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora; ou

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 139.º

Tarifa variável de gestão de resíduos

1 - A tarifa variável aplicável aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é única e devida em função do volume de abastecimento de água, expressa em euros por m3, durante o período de faturação.

2 - Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - Quando a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes às atividades especificas que prosseguem, a tarifa variável de gestão de resíduos pode ser reajustada, a pedido dos utilizadores, tendo em conta o seu perfil e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 140.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Uma tarifa fixa, expressa em euros, calculada como contrapartida pelo número de serviços considerados adequados pela entidade gestora;

b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido em contrato de recolha, será aplicada uma tarifa fixa por cada serviço efetuado e uma tarifa variável, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 141.º

Fugas de água

1 - Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais.

2 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 87.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa prevista para o 3.º escalão.

3 - Os volumes de águas residuais e de resíduos considerados para efeitos de faturação destes serviços na presença de uma rotura na rede predial serão igualmente calculados recorrendo aos critérios de estimativa presentes no artigo 87.º

4 - Em caso de comprovada rotura, a distinção entre o volume de água que seja atribuível à rotura e não ao consumo intencional deve ser feita presumindo que este último correspondente ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, correspondendo o volume perdido ao remanescente. Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa correspondente ao escalão que corresponde à recuperação de custos, que será em princípio o 3.º escalão e o consumo que não seja imputável à rotura deve ser faturado de acordo com as tarifas dos respetivos escalões de consumo.

Artigo 142.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 m está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 143.º

Contadores para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 144.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 46.º

Artigo 145.º

Tarifários especiais

1 - Sem prejuízo da aplicação de regime previsto em regulamentos municipais específicos, os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, não cumulativamente, nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

c) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

5 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1,5 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

7 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

Artigo 146.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário de situação de comprovada carência económica os utilizadores finais domésticos devem entregar à entidade gestora cópia comprovativo da segurança social da prestação social atribuída ou, na sua falta justificada, outro meio de prova considerado idóneo pela entidade gestora.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar, os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS do ano mais recente ou, na sua falta justificada, outro meio de prova considerado idóneo pela entidade gestora.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, a contar da data da aprovação do pedido, com obrigação de apresentação anual dos documentos a que se referem os números anteriores, sob pena de perda dos benefícios.

4 - Com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao fim do período de três anos, referido no número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador beneficiário da necessidade de renovar o pedido de benefício de tarifário especial no prazo máximo de 15 dias sobre a data da referida notificação, sob pena de caducidade do direito ao tarifário especial correspondente.

5 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos ou, na sua falta justificada, outro meio de prova considerado idóneo pela entidade gestora.

Artigo 147.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da entidade gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 148.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos artigo 86.º e no artigo 87.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - As faturas destes serviços devem incluir:

a) Relativamente ao serviço de abastecimento público de água:

i) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

ii) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

iii) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

iv) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

v) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

vi) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

b) Relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

i) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

ii) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;

iii) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

iv) Valor (es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

v) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

vi) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;

c) Relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos:

i) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

ii) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

iii) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

iv) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

v) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

4 - O cumprimento desta obrigação de detalhe de informação não dispensa o cumprimento de outras exigências legais, designadamente:

a) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;

b) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos do artigo 7.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro;

c) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 149.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, emitida pela entidade gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos e dos valores referentes às respetivas taxas de recursos hídricos e de gestão de resíduos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 150.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por algum motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 151.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 152.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO X

Penalidades

Artigo 153.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 154.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Rio Maior, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - O exercício da atividade de fiscalização será feita por colaboradores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

3 - Os autos de notícia levantados por colaboradores do Município de Rio Maior darão origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.

4 - O Município de Rio Maior pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Rio Maior notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes.

6 - Consideram-se infrações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as ações, tentativas ou omissões praticadas por utilizadores finais, pessoas singulares ou coletivas e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste Regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis.

Artigo 155.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 55.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da entidade gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou consentir que outrem o faça;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora;

d) Consentir ou executar qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade do Município de Rio Maior ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais na rede pública de drenagem;

e) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de águas pluviais;

f) Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros;

g) Opor-se que o Município de Rio Maior exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais;

h) Introduzir águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais;

i) Introduzir águas residuais na rede pública de drenagem de águas pluviais;

j) Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento da entidade gestora;

k) Violar o armário ou o passador de corte da rede de combate a incêndios;

l) Introduzir nas redes de águas residuais, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores;

m) Introduzir na rede pública de águas residuais despejos não autorizados pela entidade gestora nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas sépticas;

n) O não funcionamento e ou falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos;

o) Transgredir as normas técnicas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e recolha de águas pluviais pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;

p) Aplicar nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem os sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de águas pluviais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no regulamento;

q) Descarregar águas residuais para a via pública.

Artigo 156.º

Negligência

1 - Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

2 - Às contraordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste Regulamento.

3 - A tentativa é punível.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 157.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas, compete ao presidente da câmara municipal.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 158.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente Regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Rio Maior, em função de apreciação casuística da situação.

2 - O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Rio Maior durante o período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 159.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infrator será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município.

Artigo 160.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas, competem ao presidente da câmara municipal.

Artigo 161.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Rio Maior.

CAPÍTULO XI

Reclamações

Artigo 162.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 149.º do presente Regulamento.

Artigo 163.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 164.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 165.º

Revisões

As presentes normas poderão ser revistas periodicamente ou sempre que se justifiquem alguma alteração.

Artigo 166.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 167.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os seguintes regulamentos: Regulamento municipal do serviço de distribuição de água do Município de Rio Maior, Regulamento do serviço de drenagem de águas residuais do Concelho de Rio Maior e o Regulamento municipal de recolha e gestão de resíduos urbanos do Município de Rio Maior.

ANEXO I

Valores limite de emissão para águas residuais

As águas residuais descarregadas nos coletores públicos não poderão conter quaisquer das substâncias indicadas nas tabelas 1 e 2, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valores Limite de Emissão (VLE) indicado:

Tabela 1 - Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

Tabela 2 - Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais

(ver documento original)

Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utilizadores o justifiquem, o município de Rio Maior poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores nas tabelas anteriores.

Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações de ligação que forem concedidas.

ANEXO II

Termo de Responsabilidade do autor do projeto

Termo de Responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

... (Local), ... de ... de ...

... (assinatura).

ANEXO III

Termo de Responsabilidade

Minuta do Termo de Responsabilidade

(artigo 43.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

... (Local), ... de ... de ...

... (assinatura).

208608481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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