Portaria 1173-A/95
de 25 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, aprovou as bases de concessão ao consórcio LUSOPONTE da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e manutenção da actual travessia;
Considerando que essa solução se reflecte necessariamente na reestruturação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas e na composição do respectivo quadro de pessoal, uma vez que deixam de justificar-se não só os serviços de portagem da actual travessia do Tejo como as carreiras e categorias específicas relacionadas com a sua exploração, havendo, por isso, que promover-se a extinção dos respectivos lugares;
Considerando, por outro lado, que importa adoptar simultaneamente soluções que permitam o reaproveitamento de parte do pessoal em causa, transitando-o para outras funções, correspondentes a necessidades de pessoal da Junta Autónoma de Estradas;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São extintos os lugares correspondentes às categorias de encarregado de portagem, fiscal de portagem e portageiro, previstos no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE), aprovado pela Portaria 479/88, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias 61/89, de 30 de Janeiro, 753/91, de 5 de Agosto, 774/91, de 7 de Agosto, 28/92, de 17 de Janeiro e 754/93, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 375/89, de 25 de Outubro e 53/93, de 26 de Fevereiro.
2.º Ao quadro de pessoal da JAE, a que alude o número precedente, são aditados os seguintes lugares da carreira administrativa, que serão extintos à medida que vagarem:
Oficial administrativo principal - sete lugares;
Primeiro-oficial - dois lugares;
Terceiro-oficial - seis lugares.
3.º Os lugares a que alude o n.º 2.º são providos, nos termos legais, pelo pessoal a que se refere o n.º 1.º
4.º Cumpre à JAE assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal referido no n.º 1.º até que o mesmo seja transferido para a concessionária ou para a operadora, nos termos previstos na base XLV do anexo I aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, ou, no caso do pessoal que opte pela manutenção do actual vínculo à função pública, até que cesse a situação de disponível, nos termos do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.