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Decreto-lei 19/84, de 14 de Janeiro

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Sumário

Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/84

de 14 de Janeiro

Contra-ordenações marítimas

A publicação do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, originou problemas de aplicação prática, essencialmente devidos a a Administração não dispor de organização que permitisse uma execução eficaz dos comandos normativos do mencionado diploma.

Para obviar a esta situação foi publicado o Decreto-Lei 411-A/79, de 1 de Outubro, ficando o anterior diploma desprovido de qualquer eficácia directa e própria.

O Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, apesar de ser um diploma de enquadramento, manifesta a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de se constituir efectivamente um ilícito de mera ordenação social e no da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações.

Ora, a experiência tem demonstrado ser conveniente submeter ao regime das contra-ordenações as contravenções e transgressões previstas na legislação marítima em vigor e que apenas sejam sancionadas com penas pecuniárias.

Acresce que as capitanias dos portos se encontram dotadas dos meios materiais e humanos para dar cumprimento integral ao disposto no Decreto-Lei 433/82, além de se mostrar desejável a celeridade de resolução dos respectivos processos e a ponderação dos aspectos técnicos que os envolvem.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Das contra-ordenações marítimas)

As contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passam a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

(Do montante das coimas)

As penas pecuniárias previstas no artigo anterior passarão a ser designadas por coimas, com os montantes constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 3.º

(Medidas cautelares e sanções acessórias)

1 - Como medida cautelar ou sanção acessória das contra-ordenações marítimas pode ser ordenada a apreensão de embarcações, outros corpos flutuantes ou objectos e instrumentos que serviram para a sua prática ou dela resultaram.

2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:

a) Ao tempo, os referidos objectos estejam em poder do agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

3 - Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ainda ser aplicada como medida cautelar ou sanção acessória alguma das seguintes medidas:

a) Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação;

b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidade ou serviço público;

c) Privação do direito a participar em lotas.

Artigo 4.º

(Da competência em razão da matéria)

São competentes para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas o capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o respectivo facto ilícito ou, sendo no alto mar, o do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar.

Artigo 5.º

(Da impugnação judicial)

O recurso de impugnação das apreensões ou das decisões dos capitães dos portos que apliquem coimas será interposto, sem efeito suspensivo, para o tribunal marítimo competente.

Artigo 6.º

(Do direito subsidiário)

Às contra-ordenações previstas neste diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 7.º

(Disposições transitórias)

Enquanto não estiverem criados os tribunais marítimos, os recursos serão interpostos para o competente tribunal de comarca.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/14/plain-6959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-14 - Decreto-Lei 198/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967 (regula o exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 270/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar

    Dá nova redacção ao número 3 do artigo 4º do Decreto-Lei 198/84 de 14 de Junho (Regime das Contra-Ordenações Marítimas).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 168/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixação da lotação de segurança das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto-Lei 34/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Submete ao regime especial das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, as infracções aos regulamentos necessários à exploração da marina de Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto Legislativo Regional 9/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORACAO E APROVA O REGULAMENTO DE UTILIZACAO DAS MARINAS NA REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO ESTABELECE NORMAS SOBRE: ENTRADA, PERMANENCIA E SAIDA DAS EMBARCACOES DAS MARINAS, CEDENCIA DO USO DO POSTO DE AMARRACAO, TARIFAS E SEU PAGAMENTO POR PARTE DOS UTILIZADORES DAS MARINAS, CONDICOES DE UTILIZACAO DAS MESMAS PELAS EMBARCACOES DE PESCA, FISCALIZACAO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO E RESPECTIVAS SANCOES APLICAVEIS. O PRESENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 174/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE COMUNICACOES DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA, NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS DIVERSOS TIPOS DE NAVIOS E EMBARCACOES, E FIXA, DENTRO DE UM QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS, AS APLICÁVEIS AS INFRA-ESTRUTURAS EM TERRA, AO PESSOAL ENVOLVIDO NO SISTEMA E AS UNIDADES DE BUSCA E SALVAMENTO. PRETENDE-SE COM ESTE SISTEMA APLICAR AS REGRAS DO GMDSS-SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA AOS NAVIOS E EMBARCACOES NACIONAIS, BEM COMO AS RESPECTIVAS INFR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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