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Regulamento 219/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento de Serviço do Ecocentro do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 219/2015

A Valorsul - Valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., entidade concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, torna público, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto -Lei 194/2009, de 20 de agosto, que foi aprovado o Regulamento de Serviço do Ecocentro do Lumiar, publicado em anexo, por deliberação da Comissão Executiva da Valorsul, a 20 de março de 2015.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a apreciação pública, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Mais se torna público que o Regulamento de Serviço do Ecocentro do Lumiar entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2015. - O Presidente da Comissão Executiva da Valorsul, João Eduardo Fernandes Figueiredo.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 294/94, de 16 de novembro (republicado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto), consagrou o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU). A exploração e gestão anteriormente referidas abrangem a conceção, a construção, a aquisição, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respetiva melhoria.

Na sequência do Decreto-Lei 68/2010, de 15 de junho, foi concessionada à Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., doravante designada por Valorsul, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de RSU. Isto para os concelhos de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, naquelas que se designam por regiões de Lisboa e do Oeste.

No âmbito da sua concessão entrou em funcionamento o Centro de Triagem e Ecocentro (CTE), situado no município de Lisboa, freguesia do Lumiar, e do qual faz parte o Ecocentro (EC).

Deste modo, e de acordo com o disposto nos artigos 62.º e 77.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da base XVIII do Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto, e em conformidade

Com a legislação em vigor que atribui responsabilidades na gestão e exploração deste sistema multimunicipal e lhe reconhece competência para fixar as condições de descarga;

Com a legislação nacional em vigor e as orientações europeias neste domínio, nomeadamente no que concerne à valorização de resíduos por reciclagem;

Com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho), que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos;

Com os contratos de entrega e receção de RSU para valorização, tratamento e destino final celebrado entre os municípios e a Valorsul;

Foi elaborado o presente regulamento de serviço do EC, componente dos regulamentos de tratamento de resíduos urbanos da Valorsul.

O presente regulamento foi submetido a parecer dos municípios da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira e a consulta pública.

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de utilização e de exploração de Ecocentro do Lumiar, designadamente no que respeita à atividade de receção de resíduos provenientes de separação na origem, transportados pelos utilizadores das regiões de Lisboa e do Oeste, de acordo com as especificações definidas no presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área de intervenção concessionada à Valorsul, designadamente, aos utilizadores da área dos municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Legislação

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 195/2009, de 20 de agosto, e da republicação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A armazenagem e triagem de resíduos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Portaria 335/97, de 16 de maio;

b) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro;

c) Decreto-Lei 153/2003, de 11 de julho;

d) Portaria 209/2004, de 3 de março;

e) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio;

f) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho;

g) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro;

h) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro;

i) Decreto-Lei 68/2010, de 15 de junho.

3 - O serviço de armazenagem e triagem de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Detentor": a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

b) "Ecocentro": centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passiveis de valorização, tais como papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, madeira ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

c) "Estação de Triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

d) "Fileira de resíduos": tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

e) "Fluxo específico de resíduos": categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica.

f) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou composição desses resíduos;

g) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

h) "Recolha": apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

i) "Resíduo Urbano": resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

j) "Resíduos": quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer;

k) "Sistemas multimunicipais": sistemas que sirvam pelo menos 2 (dois) municípios e exijam um investimento predominante a efetuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;

l) "Valorização": qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Artigo 5.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínuo na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 7.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 8.º

Tipologia de resíduos

1 - Enunciam-se em seguida os tipos de resíduos admissíveis no EC, cuja especificação/regras se encontram em anexo:

Papel/cartão (anexo 1);

Embalagens de vidro usadas (anexo 2);

Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos usadas (anexo 3);

Madeiras usadas (anexo 4);

REEE: resíduos equipamentos elétricos e eletrónicos (inclui lâmpadas contendo mercúrio) (anexo 5);

OAU: óleos alimentares usados (anexo 6);

Resíduos de construção e demolição (anexo 7);

Resíduos biodegradáveis de jardins e parques (anexo 7);

Óleos hidráulicos, de motores, transmissões e lubrificação usados (anexo 7);

Baterias de chumbo-ácido usadas (anexo 7);

Pilhas e baterias portáteis usadas (anexo 7);

Outros plásticos (anexo 7);

Outros metais (anexo 7);

2 - Esta listagem é limitativa e outros resíduos não poderão ser equiparados pela Valorsul às categorias anteriormente especificadas.

3 - Os resíduos a aceitar serão de origem urbana, podendo ainda ser aceites resíduos resultantes de atividade municipal, bem como de atividades de comércio, serviços e indústria, desde que nas condições enunciadas no anexo 8.

Artigo 9.º

Regras de receção dos resíduos

1 - A entrega dos resíduos deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de resíduos em fardos, dentro de sacos ou contentor, à exceção de óleos, cuja entrega deve obedecer as regras constantes dos anexos 6 e 7.

2 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e limpos de contaminantes.

SECÇÃO 2

Classificação de utilizadores e serviços prestados

Artigo 10.º

Tipos de equipamentos de deposição existentes

São disponibilizados no ecocentro os seguintes tipos de equipamentos de deposição:

a) Contentores abertos (exemplo: papel/cartão);

b) Área de deposição a granel (exemplo: vidro);

c) Contentores palete (exemplo: lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias);

d) Contentor fechado para líquidos (exemplo: óleos alimentares).

Artigo 11.º

Utilizadores

Consideram-se utilizadores todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que residam ou desenvolvam a sua atividade na área de Lisboa e do Oeste, zona de intervenção da Valorsul, nos termos definidos no artigo 2.º

Artigo 12.º

Atendimento e informação ao público

1 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet da Valorsul e afixado na instalação, tendo o atendimento uma duração mínima de 7h00 diárias.

2 - A Valorsul dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade prestadora do serviço, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Horário de funcionamento do ecocentro;

d) Informações sobre interrupções do serviço;

e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

f) Contactos e horários de atendimento.

SECÇÃO 3

Processo de autorização e procedimento de descarga

Artigo 13.º

Autorização

1 - A autorização para descarga de resíduos será precedida de identificação do utilizador e do registo da referida carga pelo funcionário do ecocentro, devendo os utilizadores fornecerem as informações e a eventual documentação necessária que para o efeito lhe seja solicitada.

2 - O funcionário do ecocentro procederá a uma prévia inspeção da carga registada, devendo o utilizador proporcionar ao funcionário todas as condições adequadas à sua verificação, com o objetivo final de se aferir, dentro da medida do possível, se os resíduos transportados pelo utilizador cumprem as normas de deposição definidas no presente regulamento.

3 - Finda a inspeção referida no número que antecede, o funcionário do ecocentro autorizará o utilizador a proceder à descarga dos resíduos que transporta ou então recusará a referida descarga, fundamentando o motivo dessa recusa através da indicação concreta das normas que considerou não estarem cumpridas, permitindo assim ao utilizador o conhecimento e a adoção das medidas corretivas que lhe possibilitem a deposição da carga que transporta.

4 - A autorização de descarga que antecede pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso autoriza-se que o utilizador proceda à deposição da parte da carga que transporta e que se considerou cumprir as condições de descarga do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do procedimento que antecede, os utilizadores podem ainda proceder ao registo para entrega de resíduos através da guia de acompanhamento de resíduos (GAR), devendo previamente remeter o respetivo pedido de autorização para utilização do sistema Valorsul, seguindo para tal as instruções definidas no respetivo sítio de Internet (www.valorsul.pt.), e aguardar pela resposta de autorização de descarga ao pedido formulado.

6 - A Valorsul compromete-se a utilizar a informação fornecida pelos utilizadores unicamente para utilização interna, salvo a informação necessária aos reportes legais obrigatórios.

Artigo 14.º

Descarga e transporte de resíduos

1 - Sem prejuízo da inspeção da carga pelos funcionários do ecocentro, os utilizadores autorizados a descarregar resíduos no ecocentro assumem a responsabilidade pela tipologia dos resíduos que transportam, devendo certificar-se de que apenas depositam no ecocentro os resíduos que lhe foram previamente autorizados e/ ou que fazem parte da tipologia de resíduos constante no artigo 8.º

2 - O incumprimento do disposto no número anterior poderá importar para os utilizadores a imputação de responsabilidades civis e criminais emergentes dos factos praticados.

3 - É da inteira responsabilidade dos utilizadores, o transporte e a descarga dos resíduos no local que previamente lhe for indicado pelo funcionário do ecocentro, devendo cumprir-se todas as regras de circulação e outra sinalização, vertical e horizontal, que exista no interior das instalações do ecocentro.

4 - O transporte de resíduos deverá dar cumprimento às disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável, bem como assegurar todas as condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão.

5 - Sempre que se verifiquem avarias e ou imobilização de viaturas de transporte de resíduos que afetem a normal utilização do ecocentro poderá a Valorsul, se para tal dispuser de meios adequados, promover a rápida remoção dos referidos veículos.

6 - No acesso às áreas de descarga dos resíduos, os utilizadores deverão cumprir as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários da Valorsul, designadamente, no que se refere a manobras no local indicado para a deposição, ao procedimento para a descarga e à segregação dos resíduos pela contentorização existente.

SECÇÃO 4

Direitos e obrigações da Valorsul e dos utilizadores

Artigo 15.º

Deveres da Valorsul

Compete à Valorsul, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos que forem entregues no ecocentro pelos utilizadores, identificados no artigo 11.º, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que receciona nas suas instalações;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores. Em situações de greve, é aplicável o disposto na legislação em vigor;

d) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos do ecocentro;

e) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição de resíduos e área envolvente;

f) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

g) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

h) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 16.º

Deveres e direitos dos Utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Garantir a boa utilização, conservação e limpeza dos equipamentos do ecocentro;

c) Transportar e acondicionar corretamente os resíduos, de forma a evitar a sua dispersão, garantindo assim as condições de manuseamento adequadas à salvaguarda da saúde pública;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

2 - Os utilizadores referidos no artigo 11.º têm direito à utilização do ecocentro sempre que o mesmo esteja disponível.

Artigo 17.º

Regime tarifário

A entrega de resíduos no EC não é sujeita a qualquer regime tarifário.

Artigo 18.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Valorsul, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado ou interesses legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Valorsul disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Valorsul no prazo de 10 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

SECÇÃO 5

Penalidades

Artigo 19.º

Penalidades

1 - O incumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento pelos utilizadores resultará na recusa da receção dos resíduos;

2 - As condutas que se consideram enquadráveis na penalidade referida em 1. são, por exemplo, o incumprimento das regras de acondicionamento de resíduos, a entrega de resíduos não previstos em regulamento, o não acatamento das regras de descarga transmitidas pelos funcionários do ecocentro, entre outras.

3 - Da recusa de receção de resíduos no ecocentro poderão sempre os utilizadores reclamar para os competentes órgãos da Valorsul bem como para a ERSAR.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de penalidades referidas no artigo 19.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergentes dos factos praticados.

SECÇÃO 6

Disposições finais

Artigo 21.º

Revisão

A revisão será efetuada sempre que se justifique, conforme decisão da Valorsul ou da tutela, após parecer dos municípios utilizadores e consulta pública dos particulares.

As alterações ou revisões ao presente regulamento são ainda necessariamente submetidas à aprovação do Concedente, nos termos do n.º 3 da cláusula 31.º do contrato de concessão.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento, fica automaticamente revogado o regulamento anteriormente aprovado.

ANEXO 1

Papel/cartão (azul)

(ver documento original)

Despeje todo o conteúdo das embalagens previamente.

Quando possível, espalme-as para ocuparem menos espaço, facilitar o seu transporte e diminuir o número de deslocações ao ecocentro.

Fonte: http://www.valorsul.pt/pt/educacao-ambiental/reciclagem.aspx

ANEXO 2

Embalagens de vidro usadas (verde)

(ver documento original)

Despeje todo o conteúdo das embalagens previamente.

Fonte: http://www.valorsul.pt/pt/educacao-ambiental/reciclagem.aspx

ANEXO 3

Embalagens de plástico, de metal e de cartão para alimentos líquidos usadas (amarelo)

(ver documento original)

Despeje todo o conteúdo das embalagens previamente.

Quando possível, espalme-as para ocuparem menos espaço, facilitar o seu transporte e diminuir o número de deslocações ao ecocentro.

A esferovite poderá ser aceite se for entregue em separado.

As embalagens escorridas de óleos hidráulicos, de motores, transmissões ou lubrificação, são aceites nas condições definidas no anexo 8.

Fonte: http://www.valorsul.pt/pt/educacao-ambiental/reciclagem.aspx

ANEXO 4

Madeiras usadas

(ver documento original)

ANEXO 5

REEE: Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico

(inclui lâmpadas contendo mercúrio)

Para proceder à entrega de REEE no EC é necessário ter em conta o seguinte:

Os REEE deverão ser entregues completos e separados nos seguintes fluxos:

Lâmpadas fluorescentes tubulares usadas;

Lâmpadas fluorescentes e de descarga de outra geometria usadas;

Equipamentos de frio e refrigeração usados (exº: frigorífico);

Monitores e aparelhos de televisão usados;

Outros grandes equipamentos (exº: máquina de lavar roupa);

Outros equipamentos diversos (exº: torradeira).

(consultar outros exemplos de equipamentos por fluxo em www.valorsul.pt)

Os frigoríficos, combinados e arcas congeladoras devem ser entregues sem vestígios de alimentos no seu interior. O transporte destes equipamentos pelos utilizadores deve ser efetuado de forma segura, mantendo os equipamentos na vertical e de modo a não danificar os anéis de refrigeração;

Não são aceites tinteiros e tonners em separado, estes resíduos poderão ser aceites apenas quando integram as impressoras e fotocopiadoras;

Considera-se a seguinte estimativa para o volume dos REEE:

3 máquinas de lavar roupa: 1 m3.

Informação adicional: os comerciantes de equipamento elétrico e eletrónico têm de cumprir a obrigação de aceitar equipamento em fim de vida, na compra de um novo com a mesma função.

ANEXO 6

OAU: Óleos alimentares usados

Para proceder à entrega de óleos alimentares no EC é necessário ter em conta o seguinte:

Depositar apenas óleo de uso alimentar já utilizado;

Para o armazenamento de óleo alimentar, deve ser usada uma embalagem de plástico;

Deverá garantir-se que a embalagem utilizada se encontra fechada por forma a evitar derrames;

Não deverá ser depositado óleo lubrificante de motores de origem mineral ou sintético conjuntamente com os óleos alimentares. Poderá entregar os óleos lubrificantes no EC mas de forma diferenciada;

Não depositar óleos alimentares usados em embalagens de vidro.

ANEXO 7

Resíduos de construção e demolição, resíduos biodegradáveis de jardins e parques, óleos hidráulicos, de motores, transmissões e lubrificação, baterias de chumbo-ácido, pilhas e baterias portáteis, outros plásticos e outros metais usados.

Resíduos de construção e demolição:

Mistura de resíduos inertes não perigosos, resultantes da construção e demolição de pequenas obras, nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas e resíduos cerâmicos, previamente sujeitos a triagem de resíduos valorizáveis (como por exemplo, madeira, plástico e metal), pelo utilizador do EC. Podem também ser entregues no EC os resíduos valorizáveis (ver anexo 8).

Resíduos biodegradáveis de jardins e parques:

Resíduos biodegradáveis resultantes da limpeza de parques e jardins.

Óleos hidráulicos, de motores, transmissões e lubrificação usados:

Exclusivamente óleos hidráulicos, de motores, transmissões e lubrificação usados, sem contaminação de água. É expressamente proibida qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração. Pode também ser entregue no EC a embalagem que acondicionou o óleo usado (ver anexo 8).

Baterias de chumbo-ácido usadas.

Pilhas e baterias portáteis usadas:

Pilhas usadas (retiradas dos comandos, lanternas, relógios, brinquedos) e baterias usadas (retiradas dos telemóveis, computadores, ferramentas elétricas, máquinas fotográficas e de filmar).

Outros plásticos:

Mistura de plásticos embalagem e não embalagem como por exemplo: grades de bebidas, caixas de fruta, cestos de supermercado, baldes, alguidares, bidões, barricas, tabuleiros, vasos, estores de PVC e mobiliário de jardim.

Outros metais:

Mistura de sucata de metais ferrosos e não ferrosos, como por exemplo: embalagens (maior que)20L (bidões, latas) desde que devidamente escorridos, móveis metálicos, vigas, tubos, barras e chapas.

ANEXO 8

Condições de aceitação dos resíduos

(ver documento original)

208582278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-16 - Decreto-Lei 294/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS A ATRIBUIR POR CONTRATO DE CONCESSÃO A UMA EMPRESA PÚBLICA OU A UMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PÚBLICOS, NOS TERMOS DAS BASES ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto-Lei 68/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema e cujos estatutos publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

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