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Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho

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Sumário

Altera o processo de profissionalização dos professores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/85/A
Alteração do processo de profissionalização dos professores
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação;

Considerando a alteração no processo de profissionalização dos professores imposta pelo Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;

Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo à formação do pessoal docente de todo o País e tornar aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplica-se, à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas no citado decreto-lei consideram-se reportadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º A descontinuidade territorial da Região determina que a disponibilidade dos docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, seja manifestada, em cada concurso de efectivos, para todos os estabelecimentos de ensino, existentes em 4 ou mais ilhas, onde forem declaradas abertas vagas para aquele concurso, no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 4.º Enquanto não forem criados, e entrarem em funcionamento na Região, centros de medicina pedagógica, a responsabilidade e a competência previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, serão exercidas por juntas médicas a designar para o efeito por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Legislativo Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro (Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundario).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 40/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o regime de atribuição de incentivos aos professores destacados na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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