Decreto Legislativo Regional 8/85/A
Alteração do processo de profissionalização dos professores
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação;
Considerando a alteração no processo de profissionalização dos professores imposta pelo Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;
Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo à formação do pessoal docente de todo o País e tornar aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplica-se, à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências feitas no citado decreto-lei consideram-se reportadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 3.º A descontinuidade territorial da Região determina que a disponibilidade dos docentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, seja manifestada, em cada concurso de efectivos, para todos os estabelecimentos de ensino, existentes em 4 ou mais ilhas, onde forem declaradas abertas vagas para aquele concurso, no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.
Art. 4.º Enquanto não forem criados, e entrarem em funcionamento na Região, centros de medicina pedagógica, a responsabilidade e a competência previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, serão exercidas por juntas médicas a designar para o efeito por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Cultura.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.