Decreto-Lei 241/95
de 13 de Setembro
A CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., abreviadamente designada por CN, foi criada pelo Decreto-Lei 88/92, de 14 de Maio, tendo por objecto a gestão das participações sociais que o Estado detinha no sector das comunicações. Com a sua criação pretendeu-se sobretudo dotar o Estado de um instrumento auxiliar privilegiado para a tarefa de finalização da reestruturação e reorganização do sector das comunicações, tarefa essa concluída, em particular, pelas operações de cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., enquadrada pelo Decreto-Lei 277/92, de 15 de Dezembro, e de fusão-constituição da Portugal Telecom, S. A., enquadrada pelo Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, e ulterior privatização de parte do capital social desta, habilitada pelo Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro.
Em 20 de Março do corrente ano, o Estado, enquanto regulador e titular dos direitos e obrigações próprios do serviço público de telecomunicações, outorgou, em execução do Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, a favor da Portugal Telecom, S. A., a concessão daquele serviço público. Com tal concessão ficaram igualmente definidos os principais instrumentos de índole técnica e outra, designadamente o enquadrador da evolução tarifária dos serviços prestados pela empresa, que permitem já um normal desenvolvimento da Portugal Telecom, S. A., cada vez mais independente, num ambiente aberto de mercado competitivo e à escala mundial.
Com o encerramento da primeira fase da privatização da Portugal Telecom, S. A., a específica participação do Estado, através da CN, no mencionado processo de privatização foi, por ora, concluída. Não se perdeu de vista, com tal conclusão, que outras fases de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., possam vir a ocorrer no futuro, no sentido de reduzir o papel do Estado na economia e de gradualmente o retirar dos centros decisórios relevantes, assim que definidos estejam os intrumentos jurídicos necessários a garantir que as empresas podem já caminhar por si próprias e que os interesses dos utentes dos serviços estão, em qualquer caso, devidamente salvaguardados.
Com o quadro legislativo completo e com as possibilidades, acentuadas no âmbito da operação de privatização e já previstas no contrato de concessão da Portugal Telecom, S. A., de nessa empresa se consolidar todo o serviço público de telecomunicações, a intervenção do Estado no sector tende, cada vez mais, a ser de natureza meramente residual.
A titularidade das participações do Estado no sector das comunicações deve, por isso, ser agora reenquadrada, não se justificando já a existência de uma sociedade holding sectorial específica com as características da CN. Mais justificável se torna que a gestão de tais participações passe a caber à entidade que genericamente se ocupa, entre outras atribuições, da gestão dos interesses societários do Estado nas várias empresas de que ainda é accionista. Importa, para esse efeito, tomar as medidas necessárias à efectivação de tal reenquadramento, salientando-se que o Estado sucederá à CN na titularidade das relações jurídicas que esta integrava.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É dissolvida a CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., adiante abreviadamente designada por CN, criada pelo Decreto-Lei 88/92, de 14 de Maio.
2 - A dissolução da CN não carece de escritura pública, devendo o respectivo registo ser promovido oficiosamente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As participações sociais de que a CN é titular são devolvidas à titularidade do Estado, com efeitos a partir da data do registo da dissolução, ficando depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado enquanto accionista dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e da Portugal Telecom, S. A., adiante designados por CTT e PT, são, nos termos do número anterior, imediatamente exercitáveis, independentemente da respectiva inscrição no livro de registo de acções da sociedade ou em conta de valores mobiliários escriturais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.
Art. 3.º - 1 - Os dividendos a pagar pelos CTT e pela PT ao accionista Estado serão aplicados conforme despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, podendo parte deles ser destinada a reduzir as responsabilidades existentes para com o Fundo de Pensões dos CTT.
2 - O edifício sede da CN será devolvido aos CTT.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o restante património da CN é devolvido ao Estado.
4 - Consideram-se findas as requisições e destacamentos do pessoal que, nesse regime, se encontra a prestar serviço na CN.
Art. 4.º Os CTT e a PT estabelecerão os protocolos necessários para a resolução das questões relativas à Fundação das Comunicações e às obras sociais, tendo em conta, designadamente, o que se encontrar estabelecido nos processos de cisão dos CTT e de fusão-constituição da PT.
Art. 5.º - 1 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º, os membros em exercício do conselho de administração da CN com funções executivas assumem as funções de liquidatários.
2 - A liquidação da CN deve estar encerrada até 31 de Dezembro de 1995.
Art. 6.º - 1 - Todos os actos notariais e registrais necessários à execução do disposto no presente diploma ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - As alterações que venham a ser introduzidas, até ao fim do corrente ano, nos estatutos dos CTT ou da PT ficam igualmente isentas de quaisquer taxas ou emolumentos de natureza notarial ou registral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.