de 3 de Maio
A Lei 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no seu artigo 1.º como valores sociais eminentes.No âmbito da protecção ao trabalho consagra-se um conjunto de direitos que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços autónomos e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o respectivo vínculo.
Porém, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos, importa que se regulamentem as condições para o seu exercício.
É este o objectivo do presente diploma.
Nestes termos e em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/84, de 5 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e aplicação
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação pessoal)
O presente diploma regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo.
CAPÍTULO II
Protecção no trabalho
ARTIGO 2.º
(Licença por maternidade ou paternidade)
1 - Para efeitos de gozo da licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este.
2 - A possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, poderá ser utilizada nos casos em que, comprovadamente, a mãe viesse frequentando antes do parto cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, e no número anterior, a mãe gozará obrigatoriamente 30 dias de licença por maternidade a seguir ao parto, podendo o restante período ser gozado pelo pai.
ARTIGO 3.º
(Licença por adopção)
1 - O direito previsto no artigo 11.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, só pode ser exercido nos 60 dias imediatamente posteriores à data em que o trabalhador tome a criança a seu cargo.2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o dirigente do serviço ou organismo poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade patronal ou do dirigente do serviço do cônjuge comprovativa do não exercício, por este, do mesmo direito.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a morte do trabalhador durante o gozo da licença de 60 dias imediatamente posteriores à tomada a cargo da criança confere ao cônjuge o direito à dispensa de trabalho por período de duração igual àquele a que o primeiro ainda teria direito e não inferior a 10 dias.
5 - Não há lugar à licença prevista neste artigo se a criança a adoptar for filho do cônjuge do trabalhador.
ARTIGO 4.º
(Efeitos das licenças nas férias)
O exercício do direito a licença por maternidade, paternidade ou por adopção suspende o gozo de férias, devendo os restantes dias de férias ser gozados após o termo da licença, mesmo que tal se verifique no ano civil seguinte.
ARTIGO 5.º
(Posse coincidente com as licenças por maternidade, paternidade ou
adopção)
Os trabalhadores que devam tomar posse durante o período de licença por maternidade, paternidade ou adopção fá-lo-ão quando esta terminar, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.
ARTIGO 6.º
(Efeitos das licenças em estágios e cursos de formação)
O exercício do direito à licença por maternidade, paternidade ou adopção não prejudica o tempo de estágios, internatos ou cursos de formação já realizados ou frequentados, sem prejuízo do cumprimento, pelos trabalhadores, do tempo em falta para completar os estágios, internatos ou cursos de formação.
ARTIGO 7.º
(Efeitos das licenças)
1 - As licenças a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, e os artigos 2.º e 3.º do presente diploma são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de antiguidade e abono do subsídio de refeição.2 - Durante as licenças referidas no número anterior o trabalhador tem direito à remuneração por inteiro.
ARTIGO 8.º
(Dispensas para consultas)
1 - As trabalhadoras grávidas devem, sempre que possível, obter as consultas pré-natais fora das horas de funcionamento do serviço ou organismo.2 - Quando a consulta só for possível dentro do horário de funcionamento do serviço ou organismo, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância e da realização da consulta ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.
ARTIGO 9.º
(Dispensas para amamentação)
1 - A dispensa para amamentação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, será gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxima de 1 hora cada um, salvo acordo entre a trabalhadora e o dirigente do serviço ou organismo que estabeleça diferentemente.2 - Para o exercício do direito de ser dispensada para amamentação, a trabalhadora deverá apresentar ao respectivo dirigente declaração, sob compromisso de honra, de que amamenta o filho.
ARTIGO 10.º
(Faltas para assistência a menores doentes e à família)
1 - As faltas para assistência a menores doentes previstas no artigo 13.º da Lei, n.º 4/84, de 5 de Abril, são consideradas como prestação efectiva de trabalho.
2 - As faltas referidas no número anterior entram no cômputo das que, nos termos da lei, podem implicar o desconto do vencimento de exercício.
3 - As faltas para assistência a familiares previstas no artigo 23.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, são equiparadas, para todos os efeitos, às faltas por doença do próprio.
ARTIGO 11.º
(Justificação e controle das faltas para assistência a menores e à família)
1 - A justificação e controle das faltas para assistência a menores de 10 anos e outros familiares, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, deverão ser feitos em termos idênticos aos previstos na lei para as faltas por doença do próprio trabalhador.
2 - O atestado médico justificativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente com carácter inadiável e imprescindível.
3 - O atestado médico referido no número anterior deve ser entregue com uma declaração do trabalhador da qual conste que é ele o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.
ARTIGO 12.º
(Licença especial para assistência a filhos)
1 - O direito à licença especial para assistência a filhos, consagrado no artigo 14.º, n.º 1, da Lei 4/84, de 5 de Abril, é reconhecido a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos ou adoptados menores de 3 anos.
2 - Nos casos de exercício do direito para acompanhamento do adoptando ou do adoptado, a licença especial terá o seu início necessariamente no termo da licença prevista no artigo 11.º da Lei 4/84, de 5 de Abril.
3 - Os trabalhadores só gozam do direito referido nos números anteriores quando ambos os pais, candidatos a adoptantes ou adoptantes tiverem actividade profissional e os filhos, adoptandos ou adoptados integrarem os respectivos agregados familiares.
4 - Nas situações previstas no artigo 4.º do presente diploma, a licença especial iniciar-se-á imediatamente após o termo do gozo das férias.
ARTIGO 13.º
(Exercício do direito à licença especial)
1 - O direito à licença especial para assistência a filhos pode ser exercido por um só dos progenitores, candidatos a adoptantes, ou adoptantes ou por ambos, em períodos sucessivos.
2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido por escrito ao dirigente do serviço ou organismo até 1 mês antes do início da licença especial e com indicação do termo, se for caso disso.
3 - O pré-aviso referido no n.º 2 será sempre obrigatoriamente acompanhado de declaração de compromisso de honra de que nenhuma outra pessoa exerce ao mesmo tempo o direito consagrado no presente diploma relativamente à mesma criança e de que esta integra o agregado familiar do trabalhador.
4 - O pré-aviso para gozo de licença especial pode ser feito para o período máximo de 2 anos ou por períodos de duração nunca inferior a 6 meses, prorrogáveis até àquele limite.
5 - Na falta de indicação expressa do termo da licença especial, presume-se, sem admissão de prova em contrário, que o pré-aviso é feito para o período máximo admitido.
6 - O trabalhador é obrigado a comunicar ao respectivo dirigente, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período da licença concedida, a sua intenção de regressar ao serviço, excepto se o prazo de duração já não for prorrogável.
7 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior considera-se a licença automaticamente prorrogada por igual período, até ao limite máximo de 2 anos.
8 - A licença especial pode cessar a qualquer momento antes do prazo pelo qual foi concedida, em consequência de falecimento da criança, mediante comunicação escrita ao dirigente do serviço ou organismo, retomando o trabalhador o seu lugar e restabelecendo-se todos os direitos e deveres emergentes da prestação do trabalho.
9 - A licença especial não pode ser interrompida por conveniência da Administração.
ARTIGO 14.º
(Incompatibilidades)
1 - Na situação de licença especial prevista nos artigos anteriores, o trabalhador não pode exercer qualquer actividade incompatível com o fim para que a licença é concedida.2 - Presume-se incompatível, para os efeitos do número anterior, sem admissão de prova em contrário, qualquer forma de prestação de trabalho subordinado ou de prestação continuada de serviços quando esta ocorra fora do agregado familiar.
ARTIGO 15.º
(Efeitos da licença especial)
1 - A licença especial, concedida nos termos do presente diploma, suspende os direitos, deveres e garantias dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a qualquer remuneração.2 - O período de licença não contará para efeitos de diuturnidades, antiguidade e promoção, bem como para a constituição de outros direitos cuja aquisição dependa da efectividade de serviço.
3 - O tempo de duração da licença especial é considerado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição dos benefícios da ADSE.
4 - Quando se tratar de trabalhadores contratados, o gozo da licença especial não prejudica a caducidade do respectivo contrato no termo deste.
ARTIGO 16.º
(Regresso do trabalhador)
1 - Terminado o período de licença especial, ficam restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de emprego público.
ARTIGO 17.º
(Provimento interino)
Quando a licença especial for gozada por funcionários do quadro, podem os respectivos lugares ser preenchidos interinamente enquanto durar aquela situação.
(Trabalho a meio tempo)
1 - Os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos, adoptados ou enteados menores de 12 anos ou que sejam deficientes e se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, poderão requerer, independentemente do tempo de serviço prestado à Administração, a passagem ao regime de trabalho a meio tempo, nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio.2 - A decisão do membro do Governo competente sobre o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, será obrigatoriamente proferida até 20 dias após a sua entrega no respectivo serviço, presumindo-se, na sua falta, o deferimento do mesmo nos seus precisos termos.
ARTIGO 19.º
(Flexibilidade de horário)
Aos trabalhadores com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo que tenham idade inferior a 12 anos ou que sejam deficientes e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, devem os serviços e organismos fixar, a requerimento daqueles, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho e com observância dos princípios previstos na lei geral, horários com a necessária flexibilidade e ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
ARTIGO 20.º (Dispensas)
1 - Quando não seja aplicado o regime previsto no artigo anterior, os trabalhadores serão dispensados por uma só vez, ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos aos previstos na lei para os trabalhadores-estudantes.2 - A dispensa referida no número anterior, se gozada cumulativamente com as dispensas concedidas ao abrigo do regime do trabalhador-estudante, não poderá exceder o valor global de 6 e 8 horas, consoante o trabalhador esteja sujeito ao cumprimento da duração semanal de 36 horas ou superior.
ARTIGO 21.º
(Condições para a atribuição das facilidades de horário)
1 - O disposto nos artigos 18.º e 19.º será aplicado de forma que não seja perturbado o normal funcionamento dos serviços, mediante acordo entre o dirigente e os trabalhadores interessados.
2 - Sempre que o número das pretensões para a utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedor do normal funcionamento dos serviços ou organismos, fixar-se-á pelo processo previsto no n.º 1 deste artigo o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.
ARTIGO 22.º
(Trabalhos proibidos e condicionados)
Enquanto não for definido novo regime, aplica-se às trabalhadoras abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma o disposto na Portaria 186/73, de 13 de Março.
ARTIGO 23.º
(Garantia dos direitos)
1 - O não desempenho pelas trabalhadoras, durante a gravidez e até 3 meses após o parto, de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado não pode determinar diminuição nem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito.2 - As obrigações legais de cujo cumprimento a trabalhadora tenha sido dispensada, designadamente vacinas ou exames radiológicos, devem ser cumpridas logo que cesse o impedimento, sem que tal adiamento prejudique a sua situação profissional.
CAPÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 24.º
(Normas revogadas e derrogadas)
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 165/80, de 29 de Maio;
b) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio.
2 - São derrogados o corpo do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, na parte e quanto aos aspectos constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.